Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855394-46.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: M. L. B. A. e outros (5) ESPÓLIO: MOISES ALVES LIMA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes epigrafadas. Consta nos autos impugnação às primeiras declarações (ID 82816928), na qual a Srª Silvana Barbosa apresentou pedido de inclusão, no monte partilhável, das empresas "Cerâmica Tijolos & Telhas do Norte Ltda." e "Cerâmica Telhas e Tijolos Guerreiros do Norte Ltda.", ao argumento de que integrariam o patrimônio do falecido, apesar do registro formal em nome de terceiros ou herdeiros. Consta ainda pedido de averiguação de suposta ilegalidade ou impedimento funcional decorrente da transferência de empresa e cotas sociais a servidor público, bem como questionamentos acerca do vínculo de filiação e dos direitos sucessórios da herdeira menor M. L. B. A.; A impugnante pediu ainda a intimação da inventariante para exibir a íntegra dos contratos de locação vigentes dos imóveis do espólio, prestar contas dos valores recebidos a título de aluguéis e proceder ao respectivo depósito judicial dos frutos. Intimada, a inventariante Vera Lúcia da Cruz Lima apresentou manifestação e requerimentos (ID 100928402). Em sua petição, alegou que o mandado de intimação expedido em cumprimento à decisão anterior foi direcionado equivocadamente à herdeira M. L. B. A., razão pela qual requereu a expedição de nova intimação pessoal, bem como a restituição do prazo (ID 100928402, p. 2-3). Pleiteou a postergação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a esfera administrativa após a homologação da partilha (ID 100928402, p. 3-6). Impugnou a inclusão das empresas "Cerâmica Tijolos & Telhas do Norte Ltda." e "Cerâmica Telhas e Tijolos Guerreiros do Norte Ltda.", sustentando que jamais integraram o patrimônio do falecido (ID 100928402, p. 7-8) e defendeu a inadequação da discussão sobre suposta ilegalidade na transferência de empresa a servidor público (ID 100928402, p. 8). Requereu o afastamento do debate relativo à paternidade da herdeira menor ante a existência de ação autônoma (ID 100928402, p. 8-9) e por fim, reportou-se à manifestação anterior quanto aos frutos de aluguel dos bens do espólio (ID 78792747). É o relatório. DECIDO. DA INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE E DA VERIFICAÇÃO DE ERRO EM INTIMAÇÃO Verifica-se que a inventariante, por meio de seu Advogado, pediu a expedição de novo mandado de intimação pessoal (ID 100928402, p. 2-3). Ocorre que a inventariante compareceu espontaneamente ao processo por meio de Advogado regularmente constituído, demonstrando ciência inequívoca das determinações judiciais e apresentando manifestação detalhada (ID 100928402, p. 2-10). Desse modo, o comparecimento voluntário supriu eventual falta ou nulidade de intimação pessoal, tornando desnecessária a renovação do ato de intimação por mandado. Por outro lado, diante da expressa alegação de que a diligência expedida pela Secretaria foi direcionada por equívoco a outra parte, cabe à Secretaria da Vara certificar a ocorrência do referido vício no cumprimento do expediente anterior. Confirmada a falha no direcionamento da intimação, impõe-se a restituição do prazo legal à inventariante, que deverá ser intimada por meio de seu Advogado constituído para as providências pertinentes. DA IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO ITCMD NO INVENTÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO A inventariante pediu a postergação do recolhimento do ITCMD para momento posterior à partilha, alegando a previsão do art. 659, § 2º, do CPC (ID 100928402, p. 3-6). Ocorre que o pedido não comporta acolhimento, pois o presente processo tramita sob o rito solene e tradicional de inventário judicial, existindo litígio entre os sucessores e a presença de herdeira menor de idade (ID 77364554, p. 1-3). A jurisprudência vinculante estabelecida pelas Cortes Superiores autoriza a dispensa do prévio recolhimento do imposto de transmissão exclusivamente no procedimento simplificado do arrolamento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF Tratando-se de inventário litigioso processado pelo rito ordinário, incide de forma obrigatória a regra expressa do art. 192 do Código Tributário Nacional: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Assim, no rito tradicional do inventário, o recolhimento do ITCMD é requisito prévio e indispensável para a homologação e expedição dos formais de partilha, sendo inviável postergar a obrigação tributária para a fase administrativa posterior, de forma que deve ser mantida a exigibilidade do pagamento prévio nos termos da legislação fiscal. DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS EMPRESAS INFORMADAS NOS AUTOS E REMESSA DA DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE ÀS VIAS ORDINÁRIAS Quanto ao pedido de inclusão das empresas "Cerâmica Tijolos & Telhas do Norte Ltda." e "Cerâmica Telhas e Tijolos Guerreiros do Norte Ltda." no acervo partilhável, a inventariante alegou que tais pessoas jurídicas jamais integraram o patrimônio do autor da herança, estando registradas exclusivamente em nome de herdeiros ou terceiros (ID 100928402, p. 7-8). Conforme a prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário tem cognição estrita e sumária, decidindo apenas matérias fáticas comprovadas documentalmente: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Portanto, a aferição da real titularidade de pessoas jurídicas ou eventual alegação de confusão patrimonial e simulação societária depende de dilação probatória ampla e incompatível com o rito do inventário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário, impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.980.967/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Assim, as referidas empresas devem ser excluídas da presente partilha, remetendo-se as partes às vias ordinárias para discutir a titularidade ou eventual simulação, sem prejuízo de posterior sobrepartilha caso reconhecida a integração de cotas ao espólio. DA INADEQUAÇÃO DA VIA QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS A SERVIDOR PÚBLICO Quanto à discussão sobre eventual irregularidade administrativa consistente na transferência de empresa ou cotas sociais a servidor público, tal matéria extrapola os limites da tutela jurisdicional sucessória (ID 100928402, p. 8). Ressalte-se que o Juízo do inventário destina-se estritamente à liquidação do acervo hereditário e à distribuição do patrimônio deixado pelo falecido entre os herdeiros e meeiro. Portanto, questões concernentes a impedimentos funcionais ou disciplinares de agentes públicos inserem-se na esfera puramente administrativa ou cível autônoma, configurando manifesto descabimento e inadequação da via eleita nos autos do inventário, razão pela qual deve ser rejeitada a referida discussão nestes autos. DO AFASTAMENTO DA DISCUSSÃO SOBRE PATERNIDADE Quanto ao questionamento atinente à paternidade da herdeira menor M. L. B. A., a matéria não comporta debate neste processo sucessório (ID 100928402, p. 8-9), pois já se encontra em trâmite ação própria de investigação e averiguação de paternidade sob o nº 0854068-17.2024.8.18.0140 (ID 79954293, p. 4 e ID 100928402, p. 8 ). Além disso, o estado de filiação e a eventual exclusão de herdeiro decorrente de vício registral constituem tema de alta indagação e de competência do Juízo de Família, encontrando-se o quinhão da referida menor devidamente resguardado nos autos (ID 77364554, p. 3), de forma que também deve ser rejeitada qualquer rediscussão sobre o tema no presente inventário. DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL DOS FRUTOS E REMESSA DA COBRANÇA SOBRE EVENTUAIS RENDIMENTOS ÀS VIAS ORDINÁRIAS No tocante aos frutos civis auferidos pela locação dos imóveis do espólio, a cobrança e a restituição de valores pretéritos supostamente retidos exigem acertamento financeiro e dilação probatória próprios das vias ordinárias (ID 100928402, p. 9). Contudo, para assegurar a conservação do patrimônio e a higidez de futura partilha, cumpre à inventariante exibir a integralidade dos contratos de locação vigentes e depositar mensalmente os frutos arrecadados em conta judicial vinculada ao processo (ID 77364554, p. 2-3), mentando a universalidade dos bens e rendimentos resguardada até a homologação final da partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO a impugnação às primeiras declarações, adotando as seguintes providências: I - INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de intimação da inventariante ante o comparecimento voluntário e ciência inequívoca nos autos (ID 100928402); II - DETERMINO à Secretaria da Vara que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência de eventual erro no direcionamento da intimação anterior e, em caso positivo, fica desde já RESTITUÍDO O PRAZO concedido no pronunciamento anterior, devendo a inventariante ser intimada na pessoa de seu Advogado; III - INDEFIRO o pedido de postergação do pagamento do ITCMD, mantendo a obrigatoriedade da comprovação do recolhimento prévio do tributo pelo rito comum do inventário, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional; IV - EXCLUO da partilha deste inventário as empresas "Cerâmica Tijolos & Telhas do Norte Ltda." e "Cerâmica Telhas e Tijolos Guerreiros do Norte Ltda.", remetendo as partes às vias ordinárias para discussão sobre titularidade e confusão patrimonial (art. 612 do CPC ), ressalvada eventual sobrepartilha futura; V - REJEITO o pedido e a discussão sobre a transferência de empresas a servidor público por manifesta inadequação da via processual do inventário; VI - AFASTO qualquer debate sobre a paternidade da herdeira menor destes autos, remetendo a matéria integralmente à ação própria de nº 0854068-17.2024.8.18.0140, mantida a reserva de seu quinhão; VII - REMETO a pretensão de cobrança e restituição de valores pretéritos de aluguel às vias ordinárias e DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de todos os contratos de locação dos bens do espólio, comprovando a totalidade dos valores recebidos e realizando o depósito mensal dos aluguéis em conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina