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TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0855376-30.2026.8.20.5001 Autor: VICTOR GOMES DE VASCONCELOS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência antecipatória proposta por VICTOR GOMES DE VASCONCELOS em face do DETRAN/RN, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo SEI nº 02910059.002245/2018-79 e da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do Auto de Infração nº AE00006847. Aduz o autor, em síntese, que foi autuado em 31/10/2018 por recusa à realização do teste do etilômetro. Argumenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente, sob a alegação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos (entre novembro de 2018 e outubro de 2023) e que a notificação da penalidade só ocorreu em maio de 2026, violando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em apreço, após análise perfunctória e própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos, o que impede o deferimento da medida pleiteada. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Para que tal presunção seja afastada em sede de cognição sumária, faz-se necessária a apresentação de prova inequívoca do direito alegado, o que não ocorre na espécie. A alegação de prescrição intercorrente e punitiva baseia-se em recortes de andamentos do sistema eletrônico da autarquia de trânsito. Contudo, a contagem de prazos prescricionais em matéria administrativa ambiental e de trânsito envolve marcos interruptivos e suspensivos previstos na legislação correlata (como notificações, defesas prévias e julgamentos de recursos) que dependem da análise integral do processo administrativo originário, o qual ainda não foi colacionado aos autos em sua totalidade. Ademais, convém destacar que a contagem do prazo prescricional no âmbito estadual sofreu profundas mitigações e suspensões gerais decorrentes dos normativos editados durante o período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fatores que demandam ampla dilação probatória e o regular contraditório para a exata verificação da subsunção dos prazos. Portanto, o direito vindicado não se mostra líquido e certo de plano. No tocante ao perigo da demora, o autor alega genericamente que a restrição em seu prontuário prejudicará suas atividades rotineiras. Todavia, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto ou urgência diferenciada que impeça o aguardo da manifestação da autarquia ré ou o julgamento definitivo do mérito. A submissão ao procedimento de suspensão do direito de dirigir e a eventual necessidade de realização de curso de reciclagem constituem decorrências estritamente legais do exercício do poder de polícia administrativa de trânsito. O mero receio subjetivo de sofrer sanções previstas em lei não configura, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Assim, mostra-se prudente e imperiosa a prévia oitiva da Fazenda Pública para que venham aos autos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade do trâmite administrativo atacado. Assim, INDEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que as entidades rés deverão apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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