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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0855356-39.2024.8.19.0021/RJ
AUTOR: ALEX FONSECA DE PAULA
ADVOGADO(A): GABRIELLA BIANCHI DA MATA (OAB RJ241692)
ADVOGADO(A): GABRIELLA IGNACIO SOTERO DE ALMEIDA (OAB RJ243715)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E I
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)
RÉU: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por ALEX FONSECA DE PAULA em face de BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A, BANCO MASTER S.A, BANCO SANTANDER S.A., BANCO MERCANTIL S.A E PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, na qual o autor pretende a repactuação das dívidas que possui perante as mencionadas instituições financeiras.
Com efeito, é importante observar que o rito da ação de superendividamento é composto de duas fases, a saber, a conciliatória, e a judicial, na qual se ingressa em caso de rejeição de algum ou de alguns credores à proposta de plano de pagamento ofertada pelo demandante.
Na fase conciliatória, dada a sua natureza predominantemente administrativa, nenhum provimento jurisdicional pode ser proferido, significando isso que o juiz não pode apreciar pedido de tutela de urgência ou qualquer outro que implique o exercício da jurisdição estatal.
Cito, a respeito, os seguintes julgados de nosso Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Na origem, se trata de demanda que busca a repactuação de dívida, com escopo na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando a parte autora ter contratado empréstimos cujas parcelas inviabilizam sua subsistência, buscando a repactuação dos débitos.
O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em 30% dos rendimentos, tendo a parte ré interposto o presente recurso.
A Lei 14.181/2021 estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito, determinando que deve ser designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, não se mostra cabível a concessão de tutela provisória na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, pois há necessidade de que seja observada a etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor.
Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a imposição de limitação dos descontos. Precedentes.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela provisória de urgência. (0053082-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Prevenção e combate ao superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Autora que contraiu empréstimos com diversas instituições financeiras. Alegação de comprometimento do mínimo existencial. Decisão que limita os descontos ao percentual de 35% e 5% para amortizar dívidas com cartão de crédito. Recurso do Banco Réu. Anulação. Há necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto ao credor para apresentação do plano de pagamento pela devedora. Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado na fase de repactuação judicial compulsória, como previsto no art. 104-B do CDC. Anulação da decisão agravada. (0051013-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar os descontos a 30% dos rendimentos da demandante sem a prévia realização da audiência de conciliação. Inobservância do procedimento especial previsto nos arts . 104-A, 104-B e 104-C do CDC. Jurisprudência do TJ/RJ. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00098171520258190000 202500217110, Relator.: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 08/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025)
A fase judicial, por seu turno, se subdivide em duas subfases: a) subfase de revisão, em que o juiz poderá revisar o contrato, integrá-lo, devendo também analisar as matérias de defesa etc.; nesta subfase, e se o caso, será cabível eventual redução de juros ou limitação de descontos sobre os rendimentos do autor, visando a manutenção do mínimo existencial; e b) subfase de imposição do plano compulsório, em sendo a hipótese.
O procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor exige, como condição de procedibilidade, a apresentação da proposta de plano de pagamento (art. 104-A), de sorte que a sua ausência acarreta o indeferimento da petição inicial.
Assim, diante do todo exposto, revogo a tutela antecipada deferida no EV.5.
Considerando a renúncia das patronas do autor, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias.
Determino a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 dias regularize a sua representação processual, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I do CPC.