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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0855282-85.2026.8.14.0301 INTERESSADO: ARISTEU SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) INTERESSADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR (AM0A1009) REQUERIDO: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO, BRASIL BIO FUELS S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A) SENTENÇA Vistos, etc... I — RELATÓRIO ARISTEU SAMPAIO DA SILVA ajuizou a presente Habilitação de Crédito em face de BRASIL REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em Recuperação Judicial), no processo principal n.º 0888880-64.2025.8.14.0301, alegando, em síntese, ter sido empregado da empresa recuperanda e ter obtido decisão favorável na Reclamação Trabalhista n.º 0001406-93.2025.5.08.0111, perante a 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA. Requer a inclusão de seu crédito trabalhista no valor líquido de R$ 18.328,04 (dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, na classe do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. A certidão de Id 178983018, informa que a habilitação é retardatária, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 11.101/2005. O Administrador Judicial, MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, manifestou-se propugnando: (a) pelo recebimento da demanda como impugnação judicial à relação de credores, por força dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da economia processual; (b) pelo reconhecimento do crédito trabalhista de R$ 18.328,04 (dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), de natureza trabalhista, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005; e (c) pela dispensa de nova intimação da Recuperanda, considerando que o contraditório foi exercido na fase trabalhista. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebimento como impugnação judicial à relação de credores A petição inicial foi apresentada sob a forma de habilitação de crédito. Ocorre que, consoante certificado nos autos, a habilitação é retardatária e o relatório consolidado de verificação de créditos foi protocolado nos autos principais da recuperação judicial em 27/03/2026, e a presente demanda somente foi distribuída em 26/05/2026, portanto, após o encerramento da fase administrativa de verificação. Ultrapassado o prazo da fase administrativa, a via adequada para a postulação é a impugnação judicial à relação de credores, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei n.º 11.101/2005. Contudo, a petição inicial traz conteúdo material plenamente compatível com tal instrumento, pois pretende o reconhecimento e a inclusão de crédito no quadro concursal, estando acompanhada da certidão expedida pela Justiça do Trabalho que certifica a liquidez e a exigibilidade do crédito. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4.º do CPC) e da economia processual, recebo a presente demanda como IMPUGNAÇÃO JUDICIAL à relação de credores, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados. O habilitante, devidamente intimado, expressamente concordou com esta requalificação. 2. Reconhecimento do crédito trabalhista O crédito decorre da Reclamação Trabalhista n.º 0001406-93.2025.5.08.0111, na qual houve sentença transitada em julgado, contra a Recuperanda. A certidão de crédito trabalhista expedida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, atesta o crédito líquido do exequente em R$ 18.328,04 (dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), com atualização observando a data do trânsito em julgado, em conformidade com o art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. A referida certidão goza de presunção de legitimidade e liquidez, não cabendo a este Juízo rever o mérito da condenação trabalhista, cuja competência constitucional para apuração e liquidação é exclusiva daquele ramo especializado. Tratando-se de crédito de natureza trabalhista, a ele se aplica a preferência prevista no art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. O Administrador Judicial, após análise técnica dos documentos, não verificou óbice ao reconhecimento do crédito. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a presente demanda como IMPUGNAÇÃO JUDICIAL à relação de credores, com aproveitamento de todos os atos processuais praticados, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, para: (a) reconhecer o crédito trabalhista de ARISTEU SAMPAIO DA SILVA no valor de R$ 18.328,04 (dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), como de natureza trabalhista, e determinar sua inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial n.º 0888880-64.2025.8.14.0301, na classe do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, observado o limite legal de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor; (b) determinar ao Administrador Judicial que proceda à correspondente retificação e anotação no Quadro Geral de Credores, fazendo constar a titularidade correta dos honorários advocatícios, bem como os dados bancários informados pela parte habilitante no Id 177815458, para fins de pagamento. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente