2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0855264-76.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, CRISTINA ITO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA (SP0RN606) EXECUTADO: CARLOS ROMERO DE MOURA JUNIOR, CARLOS ROMERO DE MOURA, CLELIA PENA DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO (RN005801), FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES (RN004547), JOSE PEGADO DO NASCIMENTO (RNRN2478000A), NATHALIA FERREIRA PIRES DE MEDEIROS (SE00673B), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (RN008589), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (RN006748) DECISÃO Na petição de Id. 190644690, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade de todos os executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens de todos os executados e a consulta ao INFOJUD para obter informações sobre o executado pessoa física. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão de Id. 102597569, para, com base no Art. 139, IV, do CPC e na mais recente jurisprudência do STJ, determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do Executado CARLOS ROMERO DE MOURA JUNIOR, até que a dívida seja quitada ou garantida. É o breve relatório. Passo a decidir. Incialmente, mantenho inalteradas as decisões de Ids 97818989 e 103253061, que indeferiram o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do Executado CARLOS ROMERO DE MOURA JUNIOR, por seus próprios fundamentos. Analisando os autos, verifico que a demanda foi protocolada em 28/11/2017, sem que até a presente data os demais executados tenham sido localizados e sem a efetiva penhora de bens aptos a satisfazer a dívida. Por essa razão, deixo, por ora, de apreciar os demais pedidos formulados pelo exequente e DETERMINO que intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)