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0855228-19.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855228-19.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXSANDRO OLIVEIRA DANTAS Demandado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Tratam-se de autos oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Natal - Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Reclamação Trabalhista nº 0000133-98.2026.5.21.0041), que declinou a competência para esta Justiça Comum Estadual. Autos recebidos em 16/06/2026. No curso do processo, a parte autora relatou no ID. 193050201 que, após a extinção da reclamação trabalhista supramencionada, não houve determinação de redistribuição dos autos à Justiça Comum Estadual, mas tão somente a extinção, razão pela qual o autor mencionou que, buscando preservar os seus direitos, ajuizou a demanda perante a Justiça Comum Estadual no dia 08/06/2026, tendo gerado o processo nº 0852239-40.2026.8.20.5001, atualmente em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Em razão disso, o autor requereu a extinção do presente feito. Intimado a falar a respeito, o réu manifestou sua discordância com a extinção. Era o que importava relatar. Decido. No caso em apreciação, efetuando-se consulta junto ao sistema PJe, verifica-se, de fato, a existência de outra demanda registrada sob o nº 0852239-40.2026.8.20.5001, atualmente em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O primeiro processo foi distribuído para o Juízo da 18ª Vara Cível de Natal no dia 08/06/2026, enquanto que o presente feito foi remetido a este Juízo em 16/06/2026. Sobre a questão, dispõe o CPC que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Portanto, tratando-se de demanda idêntica a que foi distribuída à 18ª Vara Cível, resta configurada a conexão das ações, bem como a prevenção daquele Juízo, considerando que a primeira ação foi registrada perante o referido Juízo. Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos aquele Juízo, por prevenção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855228-19.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXSANDRO OLIVEIRA DANTAS Demandado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Tratam-se de autos oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Natal - Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Reclamação Trabalhista nº 0000133-98.2026.5.21.0041), que declinou a competência para esta Justiça Comum Estadual. Autos recebidos em 16/06/2026. No curso do processo, a parte autora relatou no ID. 193050201 que, após a extinção da reclamação trabalhista supramencionada, não houve determinação de redistribuição dos autos à Justiça Comum Estadual, mas tão somente a extinção, razão pela qual o autor mencionou que, buscando preservar os seus direitos, ajuizou a demanda perante a Justiça Comum Estadual no dia 08/06/2026, tendo gerado o processo nº 0852239-40.2026.8.20.5001, atualmente em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Em razão disso, o autor requereu a extinção do presente feito. Intimado a falar a respeito, o réu manifestou sua discordância com a extinção. Era o que importava relatar. Decido. No caso em apreciação, efetuando-se consulta junto ao sistema PJe, verifica-se, de fato, a existência de outra demanda registrada sob o nº 0852239-40.2026.8.20.5001, atualmente em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir. O primeiro processo foi distribuído para o Juízo da 18ª Vara Cível de Natal no dia 08/06/2026, enquanto que o presente feito foi remetido a este Juízo em 16/06/2026. Sobre a questão, dispõe o CPC que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Portanto, tratando-se de demanda idêntica a que foi distribuída à 18ª Vara Cível, resta configurada a conexão das ações, bem como a prevenção daquele Juízo, considerando que a primeira ação foi registrada perante o referido Juízo. Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos aquele Juízo, por prevenção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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