2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855209-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDENRIQUE SOARES TORRES REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA em face da sentença de mérito (ID 96892028), proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e compensação moral ajuizada por VALDENRIQUE SOARES TORRES (ID P3950). Em suas razões recursais, sustentam as embargantes a ocorrência de omissões e contradições na sentença, apontando os seguintes pontos específicos: a) omissão quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e quanto à prejudicial de mérito consistente na decadência; b) omissão e contradição no que tange à prescrição, afirmando que a controvérsia decorre de ato único e comissivo consolidado no ano de 2010 com o encerramento do período sem plano, o que atrairia a prescrição total e afastaria a aplicação da prescrição de trato sucessivo; c) omissão quanto ao fundamento legal ou contratual da condenação solidária imposta às rés, ressaltando a diferenciação entre patrocinadora e entidade fechada gestora; d) omissão sobre a natureza facultativa da adesão ao regime de previdência complementar, o que afastaria o nexo causal presumido entre a demora na criação do plano e o prejuízo alegado; e) omissão acerca da fonte de custeio e da ausência de previsão de contrapartida contributiva da cota-parte da parte autora no período controvertido; f) ausência de análise expressa dos pedidos subsidiários deduzidos na contestação, concernentes a abatimentos de despesas administrativas, reserva a amortizar e carência de doze meses; e g) contradição e omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, postulando o arbitramento de sucumbência recíproca ante a rejeição dos pedidos de indenização suplementar de R$ 50.000,00 e de danos morais (ID P3950). Intimada para responder aos embargos declaratórios com base no contraditório prévio, a parte autora apresentou contrarrazões refutando integralmente as alegações recursais e pugnando pela manutenção do provimento jurisdicional, ao argumento de que as rés pretendem unicamente rediscutir matérias já decididas e que o acolhimento do núcleo essencial da lide autoriza a imputação integral da sucumbência às demandadas diante do decaimento mínimo (ID f30164ca). Posteriormente, o autor atravessou manifestação processual postulando a juntada de manifestações ministeriais de segundo grau exaradas em processos semelhantes (ID a30fb82d), fundamentando o pleito no artigo 435 do Código de Processo Civil. É o relatório em síntese. DECIDO. Os embargos de declaração atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, merecendo pleno conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, pois as razões veiculadas refletem mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo juízo, pretendendo a indevida rediscussão do mérito em via manifestamente inadequada. De início, defere-se a juntada das manifestações ministeriais apresentadas pela parte autora (ID a30fb82d), na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, porquanto constituem subsídios técnico-jurídicos supervenientes voltados ao esclarecimento da matéria posta em julgamento, sem que importem em inovação no quadro fático delineado na petição inicial. Cumpre pontuar, de igual modo, que a recente afetação do Tema nº 9 do IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Ofício-Circular nº 794/2026 - NUGEP) não impede o presente julgamento, tendo em vista que a ordem de afetação determinou expressamente a ausência de suspensão dos processos em curso, autorizando a regular continuidade dos atos judiciais de primeiro grau. Passa-se, pois, ao exame topicalizado das insurgências deduzidas nos aclaratórios. Da Inexistência de Omissão Quanto à Gratuidade da Justiça e à Decadência Não assiste razão às embargantes quanto à suposta omissão atinente à impugnação à gratuidade da justiça e à prejudicial de decadência. O benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (ID 96892028) encontra respaldo no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. As rés insurgiram-se contra a benesse de modo puramente genérico na contestação, sem demonstrar com elementos patrimoniais concretos a efetiva capacidade financeira do requerente apta a revogar o benefício processual, circunstância que impõe a manutenção da gratuidade processual deferida. No tocante à alegação de decadência, o argumento revela patente improcedência conceitual. A demanda proposta não possui caráter constitutivo negativo ou desconstitutivo do ato administrativo de saldamento do Plano de Benefício Definido (PBD). Conforme assentado expressamente na sentença embargada (ID 96892028), a lide versa exclusivamente sobre responsabilidade civil contratual por perdas e danos decorrentes do descumprimento do Termo de Compromisso firmado pelas partes em 11 de dezembro de 2000. Cuidando-se de pretensão eminentemente condenatória, voltada à recomposição da reserva matemática e ao pagamento das diferenças reflexas do benefício previdenciário, incidem unicamente os institutos prescricionais, não havendo prazo decadencial a ser cogitado ou aplicado. Da Prescrição Quinquenal de Trato Sucessivo e da Inaplicabilidade de Ato Único As embargantes sustentam contradição e omissão no enfrentamento da prescrição, defendendo que a lesão se esgotou em 2010 com o encerramento do chamado período sem plano, atraindo prescrição total de ato único. A tese não se sustenta. O termo inicial da contagem prescricional submete-se ao princípio da actio nata sob o enfoque subjetivo, segundo o qual o prazo prescricional apenas passa a fluir no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua exata repercussão econômica. Enquanto permaneceu na atividade laboral, o autor ostentava mera expectativa de direito quanto ao montante do benefício previdenciário futuro, não dispondo de pretensão exigível para cobrar diferenças de proventos. A lesão atuarial decorrente da formação insuficiente da reserva matemática somente se consolidou e se tornou exigível no instante de sua aposentadoria definitiva, momento em que foi calculada a renda mensal inicial com os reflexos desfavoráveis da mora das rés. Ademais, tratando-se de pretensão relativa a complementação de aposentadoria suplementar, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, na qual a lesão decorrente da redução do benefício se protrai continuamente e se renova mês a mês a cada pagamento deficitário. Inexiste, pois, ato único consumado no ano de 2010. A sentença embargada enfrentou a matéria com rigor técnico ao reconhecer a prescrição quinquenal adstrita às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ID 96892028), em estrita conformidade com o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e com a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. Restam rejeitadas, dessa maneira, as alegações de omissão e contradição sobre a matéria. Da Responsabilidade Solidária das Rés Afirmam as embargantes que o julgado incorreu em omissão ao imputar condenação solidária sem indicar os fundamentos contratuais e jurídicos da responsabilidade conjunta da patrocinadora e da fundação de previdência. A assertiva é manifestamente improcedente. A solidariedade decorre da expressa manifestação de vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, nos exatos termos do artigo 265 do Código Civil. Tanto a patrocinadora EQUATORIAL PIAUÍ (sucessora da CEPISA) quanto a entidade gestora EQTPREV (antiga FACEPI) integraram e subscreveram conjuntamente o Termo de Compromisso firmado em 11 de dezembro de 2000 (IDs 83895773 e 83037647) e o Aditivo nº 01 ao Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários (IDs 83895775 e 83037421). Conforme destacado no bojo do provimento sentencial, a Cláusula Primeira e a Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual impuseram à patrocinadora o dever de manter aportes e custeios para amortização das reservas, atribuindo à fundação gestora o encargo de gerir, operacionalizar e implementar o novo plano no prazo máximo de doze meses. Diante do descumprimento voluntário e compartilhado desse cronograma convencional, que se arrastou por quase dez anos, ambas as pessoas jurídicas concorreram diretamente para o dano atuarial experimentado pelo participante, justificando-se plenamente a responsabilidade solidária fixada. Da Facultatividade da Adesão e da Higidez da Fonte de Custeio Inexiste omissão quanto à alegação de que o caráter facultativo da previdência complementar romperia o nexo de causalidade. A facultatividade constitucional diz respeito exclusivamente à liberdade de adesão do trabalhador ao sistema de previdência fechada, não servindo como escusa contratual para desonerar a patrocinadora e a entidade do cumprimento tempestivo dos planos sucessores que elas próprias se obrigaram a criar. O prejuízo atuarial reconhecido decorre da violação frontal à legítima confiança e da impossibilidade fática imposta ao empregado de verter contribuições previdenciárias contínuas durante o hiato injustificado de quase uma década, não subsistindo qualquer fratura causal. De igual modo, a preservação do equilíbrio atuarial e da fonte de custeio restou plenamente assegurada no provimento judicial atacado. A sentença cuidou de distinguir a presente situação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que não se está perante a criação judicial de verba salarial nova não prevista em regulamento, mas perante reparação de ilícito contratual decorrente do Termo de Compromisso, cujos aportes foram expressamente assumidos pela patrocinadora. Ademais, o item "d" do dispositivo sentencial (ID 96892028) determinou de modo categórico que a recomposição da reserva matemática e o recálculo do benefício serão apurados em fase de liquidação de sentença por cálculos técnico-atuariais, observando os regulamentos do plano, a necessidade de equilíbrio financeiro e a compensação de importâncias vertidas, sede procedimental na qual serão computadas as variáveis contributivas indispensáveis à regular formação do fundo. Dos Pedidos Subsidiários à Fase Liquidatória A arguição de omissão relativa aos pedidos subsidiários de compensação de despesas administrativas, abatimento da reserva a amortizar e exclusão de carência não encontra amparo nos autos. Todos os parâmetros econômico-atuariais foram remetidos à fase de liquidação de sentença, conforme delimitado no item "d" do dispositivo (ID 96892028). A decisão estabeleceu critérios estritos para nortear os cálculos, abrangendo a compensação de valores aportados administrativamente, a estrita observância das normas regulamentares e a ampla participação das demandadas em contraditório técnico. Não houve desprezo aos pleitos subsidiários, mas o seu correto direcionamento para o momento da apuração do montante liquidando. Da Inexistência de Sucumbência Recíproca e da Caracterização de Sucumbência Mínima Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão e contradição no capítulo referente aos ônus da sucumbência, pretendendo o reconhecimento de sucumbência recíproca sob o argumento de que a improcedência das perdas e danos suplementares de R$ 50.000,00 e dos danos morais implicaria decaimento em parcela expressiva dos pedidos iniciais. A insurgência não merece prosperar. O sistema de distribuição das custas e honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade e pela proporcionalidade substancial dos pedidos formulados, não devendo a sucumbência ser aferida por mero critério aritmético de contagem formal de pleitos. Na hipótese vertente, o autor sagrou-se substancialmente vencedor no núcleo principal e econômico da demanda, que compreende a obrigação de fazer de recomposição da reserva matemática e o pagamento de todas as diferenças patrimoniais acumuladas do benefício previdenciário complementar. Os pedidos de indenização suplementar por perdas e danos e de reparação por abalo moral ostentavam natureza reflexa e acessória ao pedido principal de recomposição atuarial. Tanto é assim que a improcedência da pretensão indenizatória por danos materiais suplementares foi expressamente fundamentada na circunstância de que a recomposição integral da reserva matemática já sana e repara por completo a totalidade do prejuízo econômico derivado da mora das rés (ID 96892028), evitando enriquecimento indevido ou duplicidade reparatória. Constatado que o autor decaiu exclusivamente dos pleitos acessórios de cunho moral e indenizatório suplementar, incide de forma límpida a regra disposta no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sucumbindo o litigante em parte mínima do pedido, o adversário responde integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico acerca da matéria, consoante se observa do julgamento proferido pela Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODECÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PLEITO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em sucumbência recíproca ante a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido pela parte autora, porque os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. Precedentes. 2. Conforme dispõe a Súmula 326/STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.249/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência emanada da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. A autora da ação, ora embargada, sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, porquanto vitoriosa integralmente quanto à pretensão de indenizações aos lucros cessantes e por dano moral, decaindo parcialmente apenas no tocante ao pedido de indenização por danos emergentes. 2. No caso, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada perante a instância local não merece revisão, devendo ser observada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, que estabelece: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." 3. Embargos acolhidos sem atribuição de efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 981.551/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Desse modo, a imposição integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência às demandadas revela estrita harmonia com a legislação de regência e com os precedentes judiciais aplicáveis ao caso, inexistindo qualquer contradição ou vício de fundamentação a ser sanado. Da Rejeição dos Embargos de Declaração e do Prequestionamento Confrontando os argumentos expendidos nos aclaratórios com a fundamentação exposta na sentença prolatada, constata-se a absoluta inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios estritamente exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil para justificar a integração do pronunciamento jurisdicional. A pretensão veiculada pelas embargantes busca, em essência, forçar novo julgamento da causa sob a ótica de teses defensivas que já foram devidamente refutadas no provimento judicial, conduta inadmissível na via dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça reafirma reiteradamente o descabimento dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito julgado, conforme pronunciamento da Quarta Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.111.944/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) De igual forma, restam prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelas embargantes, fazendo-se incidir a previsão do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram incluídos no pronunciamento judicial os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por derradeiro, afasta-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, porquanto a oposição dos aclaratórios, embora improcedente, manteve-se no âmbito do exercício formal do direito de defesa e da busca de esclarecimentos para fins de prequestionamento recursal, não se vislumbrando dolo processual manifesto. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 96892028 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino as seguintes providências: a) Ficam integrados à fundamentação do feito os esclarecimentos expostos nesta decisão, sem alteração do conteúdo decisório; b) Com a publicação desta decisão, restabelece-se o curso dos prazos recursais cabíveis, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, cumpra-se o provimento sentencial nos seus termos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina