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TJMS · 3ª Vara Cível
Posto isso, não tendo sido o mandado inicial expedido cumprido e nem sido oferecido embargos, constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido monitório em questão, como formulado. Sucumbentes, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da lide e o presente julgamento derivado de revelia, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Dessa forma, uma vez precluídas as vias impugnativas desta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente cumprimento de sentença, devendo, para tanto, observar o que exigido nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. P.R.I.C
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