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0855162-85.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0855162-85.2024.8.19.0038 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0855162-85.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00470116 APTE: MARLUCIA DE JESUS MARINS ADVOGADO: LAYANA PEQUENO DA SILVA OAB/RJ-164008 APDO: CLARO S.A. ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO PARA PRÉ-PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. USO COMPROVADO DA LINHA TELEFÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de plano pós-pago, migração da linha telefônica para a modalidade pré-paga, cancelamento dos débitos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A autora sustenta ter solicitado administrativamente a alteração do plano, sem atendimento pela operadora, permanecendo submetida a cobranças indevidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora comprovou ter requerido administrativamente a migração do plano pós-pago para a modalidade pré-paga; e (ii) se a alegada falha na prestação do serviço autoriza a procedência dos pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Os protocolos indicados na petição inicial foram impugnados pela ré, que comprovou estarem vinculados a terceiros estranhos à lide. O único comprovante documental apresentado pela autora refere-se a protocolo diverso dos mencionados na inicial e igualmente relacionado a terceiro, não sendo apto a demonstrar o alegado requerimento de migração do plano. 5. A ré apresentou faturas e registros de utilização da linha telefônica, evidenciando a continuidade da prestação do serviço no plano contratado, inexistindo elementos que demonstrem falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 6. Ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ, não há fundamento para acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer, restituição de valores ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do alegado requerimento administrativo de migração de plano de telefonia impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A apresentação, pela fornecedora, de faturas e registros de utilização da linha telefônica que evidenciam a continuidade da prestação do servi Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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