2026-09-16 · TJMS
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, bem como ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do feito e a revogação da decisão embargada (f. 466). 2. Dando o regular prosseguimento ao feito, passo ao saneamento. 2.1. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: A) Da ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A Argui o requerido sua ilegitimidade ad causam, em relação ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, que são de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S/A. De fato, a preliminar merece acolhimento, pois restou demonstrados nos autos (p. 267-444) que os contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado foram firmados com o Banco BMG S/A. Não bastasse, não há qualquer elemento que demonstre eventual responsabilidade solidária ou subsidiária do requerido Banco Itaú Consignado S/A. Logo, o reconhecimento de sua ilegitimidade, nesse tocante, é de rigor. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Ao Cartório para que promova a exclusão do referido réu do polo passivo. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com lastro no art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. B) Da impugnação à justiça gratuita Afirma o requerido que a parte autora não se enquadra nos requisitos elencados no art. 98 do CPC, que autorizam a concessão da justiça gratuita, que não ficou demonstrada sua hipossuficiência. Todavia, não assiste razão ao réu. Insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Novo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário. Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC. No caso em tela, o requerido não instruiu a impugnação em exame com prova segura e convincente de que a requerente possui condições de suportar as despesas do processo. Ao revés, o autor juntou os comprovantes de seus rendimentos às f. 14-16. Assim, merece prevalecer a presunção de veracidade da condição de necessitado para efeito de obter o favor legal. Dito isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita. C) Da ausência de pretensão resistida A parte requerida sustentou a ausência de pretensão resistida, pois não houve tentativa de solução pelos meios administrativos. No entanto, sem razão, tendo em vista o entendimento jurisprudencial sedimentado de que é desnecessária a formulação prévia de requerimento administrativo com o fim de propor ação judicial, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de rescisão/anulação de relação contratual de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais c/ pedido de tutela de urgência - preliminar de falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida - afastada - Extinção por ausência de extrato bancário - rejeitada - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO - DANO MORAL - EXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO DO VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0801867-50.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024). Além disso, como na defesa a requerida já apresentou resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida. D) Das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência Tratando-se de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 27 do referido diploma, o qual proclama pelo prazo quinquenal, e aliás, no caso de parcelas sucessivas mensais, o início da contagem do prazo ocorre a partir do último desconto realizado em cada mês. Ademais, sobre o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial, a questão restou pacificada pelo Tribunal de Justiça deste Estado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000 firmando a tese jurídica de que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado" Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. 2.2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, entendo que o pedido procede. Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial. Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC. De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2.3. Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se houve a celebração do contrato entre as partes; se a assinatura constante no contrato é do requerente ou se trata de fraude; a existência ou não dos elementos da responsabilidade civil por conduta cometida pelo requerido em desfavor do autor; os eventuais danos suportados e a extensão dos mesmos. Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. 2.4. Quanto ao requerimento de provas, defiro a realização de perícia ora pleiteada pelo autor (p. 464-465). Para tanto, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: intimacoes@linearpericias.com.br, para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários. Os honorários periciais serão suportados pela ré, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1. Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2. Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3. O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022). Intime-se o réu Banco BMG S/A para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC). Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.