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0855087-87.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855087-87.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA FERNANDES FARIAS FERREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA FERNANDES FARIAS FERREIRA em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora afirma não reconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 097002032636. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados indicam que a requerente é beneficiária de prestação previdenciária e fornecem elementos compatíveis com a alegada insuficiência econômica. Assim, à luz dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. No mais, verifico a necessidade de prévio saneamento da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, assentou que, constatados indícios concretos de litigância abusiva, pode o magistrado, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito deste Tribunal, a Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, diante da identificação de indícios concretos de demanda predatória, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados, orienta a adoção de diligências cautelares destinadas à adequada verificação da regularidade da postulação, em consonância com o poder-dever do magistrado de dirigir o processo e prevenir práticas contrárias à dignidade da Justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. A orientação encontra-se igualmente alinhada à Recomendação CNJ nº 127/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas destinadas à identificação e ao adequado tratamento da judicialização predatória. Ressalte-se que tais providências não decorrem da mera circunstância de a demanda possuir natureza repetitiva ou massificada, o que, isoladamente, não caracteriza abuso do direito de ação, mas das peculiaridades concretamente verificadas no presente feito. No caso, a parte autora afirma ter identificado diversos contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, reconhecendo apenas parte deles, e sustenta especificamente jamais ter celebrado a operação nº 097002032636, tampouco ter recebido o valor indicado como liberado. Nesse contexto, a apresentação dos extratos bancários relativos ao período próximo à contratação constitui diligência pertinente para esclarecimento mínimo das circunstâncias fáticas da operação impugnada, sem importar transferência à consumidora do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico ou antecipação da distribuição do ônus probatório de mérito. Além disso, a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas. Embora a presente demanda individualize apenas o contrato nº 097002032636, há referências no corpo da peça e no pedido indenizatório à existência de “duas operações” não reconhecidas. Verifica-se, ainda, divergência quanto ao valor pretendido a título de danos morais, pois a fundamentação requer indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto o pedido final indica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal inconsistência repercute diretamente na delimitação objetiva da demanda e, eventualmente, no valor atribuído à causa, devendo ser regularizada na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de: a) apresentar os extratos bancários da conta de sua titularidade relativos ao período compreendido entre os dois meses anteriores e os dois meses posteriores à contratação questionada, aptos a permitir a verificação de eventual ingresso do numerário relacionado à operação impugnada; b) apresentar comprovante de endereço atualizado, caso ainda não juntado documento idôneo com essa finalidade; c) esclarecer se a presente ação tem por objeto exclusivamente o contrato nº 097002032636 ou se pretende impugnar outra operação, devendo, na primeira hipótese, retificar as referências existentes na petição inicial a “duas operações” e, na segunda, individualizar adequadamente a contratação adicional, com indicação de seus elementos essenciais; d) esclarecer e definir de forma expressa o valor efetivamente pretendido a título de indenização por danos morais, diante da divergência existente entre o valor de R$ 10.000,00 indicado na fundamentação e o montante de R$ 5.000,00 constante do pedido final; e) após os esclarecimentos anteriores, adequar o valor da causa, se necessário, ao proveito econômico correspondente à cumulação dos pedidos, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. ADVERTA-SE que o descumprimento ou o cumprimento insuficiente da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. A apreciação dos pedidos de inversão do ônus da prova, exibição de documentos pela instituição financeira e demais providências dependentes da regularização da petição inicial fica postergada para momento oportuno. Do mesmo modo, a citação formal da parte requerida será apreciada após o cumprimento da presente determinação, sem prejuízo da habilitação de patrono já requerida nos autos. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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