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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0855058-35.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(es):
Audenir Alves Souza E Silva Edimar Alves Sousa Josemar Alves De Sousa
,
Mirian Alves Sousa Nelita Alves Souza Machado Obede Alves Martins Valquiria Alves
Souza
Réu(s): Diego Melo De Sousa
Advogados habilitados:
OAB2814N-RR - Luciano Dos Santos Cagi
DECISÃO/DESPACHO
RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelos autores (mov. 68.1/74.1),
porquanto atende satisfatoriamente à determinação judicial exarada no despacho anterior
(mov. 53.1).
DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias e à retificação da
autuação processual para incluir no polo passivo da demanda as Sras. AURINETE ALVES
DE SOUSA e KAREN CRISTINA SOUSA LIMA, consoante as qualificações indicadas
na petição de emenda.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos (Sr. Diego Melo de Souza, Sra. Aurinete
Alves de Sousa e Sra. Karen Cristina Sousa Lima), nos respectivos endereços indicados na
exordial e na emenda, para que tomem ciência do ajuizamento da presente Ação de
Produção Antecipada de Provas e, querendo, apresentem resposta ou manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como acompanhem a produção da prova requerida
(exibição de documentos), nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se os réus de que, por se tratar de procedimento de produção antecipada
de provas, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem
sobre suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), e que não se
admitirá, em regra, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção da prova (art. 382, § 4º, do CPC).
A Secretaria deverá observar a decisão proferida no mov. 30.1, que deferiu a
gratuidade de justiça a parte dos autores e determinou o recolhimento das custas pelas
demais coautoras, certificando o seu cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 4 de setembro de 2026.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0855058-35.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Autor(es):
Audenir Alves Souza E Silva Edimar Alves Sousa Josemar Alves De Sousa
,
Mirian Alves Sousa Nelita Alves Souza Machado Obede Alves Martins Valquiria Alves
Souza
Réu(s): Diego Melo De Sousa
Advogados habilitados:
OAB2814N-RR - Luciano Dos Santos Cagi
DECISÃO/DESPACHO
RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelos autores (mov. 68.1/74.1),
porquanto atende satisfatoriamente à determinação judicial exarada no despacho anterior
(mov. 53.1).
DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias e à retificação da
autuação processual para incluir no polo passivo da demanda as Sras. AURINETE ALVES
DE SOUSA e KAREN CRISTINA SOUSA LIMA, consoante as qualificações indicadas
na petição de emenda.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos (Sr. Diego Melo de Souza, Sra. Aurinete
Alves de Sousa e Sra. Karen Cristina Sousa Lima), nos respectivos endereços indicados na
exordial e na emenda, para que tomem ciência do ajuizamento da presente Ação de
Produção Antecipada de Provas e, querendo, apresentem resposta ou manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como acompanhem a produção da prova requerida
(exibição de documentos), nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se os réus de que, por se tratar de procedimento de produção antecipada
de provas, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem
sobre suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), e que não se
admitirá, em regra, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção da prova (art. 382, § 4º, do CPC).
A Secretaria deverá observar a decisão proferida no mov. 30.1, que deferiu a
gratuidade de justiça a parte dos autores e determinou o recolhimento das custas pelas
demais coautoras, certificando o seu cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 4 de setembro de 2026.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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