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0855058-35.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855058-35.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Audenir Alves Souza E Silva Edimar Alves Sousa Josemar Alves De Sousa , Mirian Alves Sousa Nelita Alves Souza Machado Obede Alves Martins Valquiria Alves Souza Réu(s): Diego Melo De Sousa Advogados habilitados: OAB2814N-RR - Luciano Dos Santos Cagi DECISÃO/DESPACHO RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelos autores (mov. 68.1/74.1), porquanto atende satisfatoriamente à determinação judicial exarada no despacho anterior (mov. 53.1). DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias e à retificação da autuação processual para incluir no polo passivo da demanda as Sras. AURINETE ALVES DE SOUSA e KAREN CRISTINA SOUSA LIMA, consoante as qualificações indicadas na petição de emenda. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos (Sr. Diego Melo de Souza, Sra. Aurinete Alves de Sousa e Sra. Karen Cristina Sousa Lima), nos respectivos endereços indicados na exordial e na emenda, para que tomem ciência do ajuizamento da presente Ação de Produção Antecipada de Provas e, querendo, apresentem resposta ou manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acompanhem a produção da prova requerida (exibição de documentos), nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se os réus de que, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), e que não se admitirá, em regra, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (art. 382, § 4º, do CPC). A Secretaria deverá observar a decisão proferida no mov. 30.1, que deferiu a gratuidade de justiça a parte dos autores e determinou o recolhimento das custas pelas demais coautoras, certificando o seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0855058-35.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Audenir Alves Souza E Silva Edimar Alves Sousa Josemar Alves De Sousa , Mirian Alves Sousa Nelita Alves Souza Machado Obede Alves Martins Valquiria Alves Souza Réu(s): Diego Melo De Sousa Advogados habilitados: OAB2814N-RR - Luciano Dos Santos Cagi DECISÃO/DESPACHO RECEBO a emenda à petição inicial apresentada pelos autores (mov. 68.1/74.1), porquanto atende satisfatoriamente à determinação judicial exarada no despacho anterior (mov. 53.1). DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias e à retificação da autuação processual para incluir no polo passivo da demanda as Sras. AURINETE ALVES DE SOUSA e KAREN CRISTINA SOUSA LIMA, consoante as qualificações indicadas na petição de emenda. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos (Sr. Diego Melo de Souza, Sra. Aurinete Alves de Sousa e Sra. Karen Cristina Sousa Lima), nos respectivos endereços indicados na exordial e na emenda, para que tomem ciência do ajuizamento da presente Ação de Produção Antecipada de Provas e, querendo, apresentem resposta ou manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acompanhem a produção da prova requerida (exibição de documentos), nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se os réus de que, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), e que não se admitirá, em regra, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (art. 382, § 4º, do CPC). A Secretaria deverá observar a decisão proferida no mov. 30.1, que deferiu a gratuidade de justiça a parte dos autores e determinou o recolhimento das custas pelas demais coautoras, certificando o seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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