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2026-09-16 · TJRR
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Processo N.º: 0855032-71.2024.8.23.0010
Parte Embargante: B6 ASSIGNE ASSETS LTDA
Parte Embargada: RONALDO MARCÍLIO SANTOS
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01.
A
parte
embargante
B6
ASSIGNE
ASSETS
LTDA
opôs
embargos
de
declaração (EP.66), sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na
sentença do EP.61.
02. Alegou inicialmente ter legitimidade para opor embargos, haja vista ser terceira
interessada.
03. Disse que:
“Ocorre que a r. sentença é contraditória: reconhece o abandono da
causa com base exclusivamente na inércia da Massa Falida, mas
desconsidera que a Embargante — terceira interessada, cessionária
do crédito e titular do direito material — já havia requerido sua
habilitação e substituição no polo ativo (Mov. 29) e, portanto, estava
presente nos autos buscando ativamente a prestação jurisdicional.”
“A contradição é evidente: se há parte interessada atuando nos autos,
requerendo sua habilitação para prosseguir com a demanda, não se
pode falar em abandono da causa. A inércia da Massa Falida não
pode ser imputada à Embargante, terceira juridicamente interessada e
titular do direito material em litígio.”
04. Em seguida alegou omissão sob o argumento de que:
“Em sua petição de habilitação (Seq. 29.1), a Embargante requereu
expressamente a devolução dos prazos para a prática dos atos
processuais necessários, nos termos do art. 223 e §§ do CPC,
considerando que a atuação esperada no processo não foi possível por
justa causa alheia à sua vontade. A r. sentença embargada foi
completamente omissa quanto a esse pedido, deixando de apreciá-lo.
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A devolução de prazos é medida essencial para que a Embargante,
uma vez reconhecida sua legitimidade para figurar no polo ativo,
possa
praticar
os
atos
processuais
necessários
ao
regular
prosseguimento do feito, inclusive a promoção da citação do réu,
diligência que o despacho de 04/02/2026 (Mov. 50) havia atribuído à
parte autora.”
05. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte
embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou.
II - Fundamentação:
06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de
declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material.
07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário:
a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a
correta compreensão dos seus termos.
b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a
respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar.
c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas
afirmações inconciliáveis.
d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação
impertinente à lide em análise.
e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são
consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único):
f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
(fundamentação exaustiva da sentença).
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08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo,
ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão
impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende
afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima”.
09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já
decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator
Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado
pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em
Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas
irregularidades,
em
processo
administrativo
disciplinar,
que
aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o
recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se
comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do
órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer
argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de
ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa
levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o
caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a
irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400.
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do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos
de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante
não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação
da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Os
Embargos
Declaratórios
não
constituem
instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei)
10. Pois bem, passo a tratar sobre o(s) apontamento(s) formulado(s) pela parte
embargante.
11. Não assiste razão à Embargante.
12. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre
ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro
material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para rediscutir matéria já
apreciada e decidida no curso do processo.
13. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de contradição na sentença,
ao argumento de que, embora reconhecido o abandono da causa em razão da inércia
da Massa Falida, teria sido desconsiderado o fato de que a B6 ASSETS LTDA. havia
requerido sua habilitação e substituição no polo ativo, bem como a devolução dos
prazos para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito.
14. Entretanto, a alegação não merece acolhimento.
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15. Conforme se verifica dos autos, o pedido de habilitação e substituição da Embargante
no polo ativo já foi expressamente apreciado e indeferido no EP. 38, decisão da qual
não foi interposto o recurso cabível no prazo e modo oportunos. Desse modo, a
questão relativa à legitimidade da Embargante para assumir a titularidade processual
da demanda restou devidamente decidida, não sendo possível sua rediscussão pela
via estreita dos embargos de declaração.
16.Assim, uma vez indeferido o pedido de habilitação e substituição processual, não há
como sustentar que a Embargante estivesse regularmente investida na condição de
parte autora ou que sua manifestação nos autos fosse suficiente para afastar a
caracterização do abandono reconhecido na sentença. A pretensão deduzida nos
embargos, nesse particular, traduz mero inconformismo com decisão anteriormente
proferida e não impugnada oportunamente.
17. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de devolução dos prazos
formulado na petição de habilitação (Seq. 29.1). Isso porque tal pretensão estava
diretamente vinculada ao pedido de habilitação e substituição processual, o qual foi
posteriormente apreciado e indeferido no EP. 38. Não tendo a Embargante se
insurgido tempestivamente contra essa decisão, não pode utilizar os presentes
embargos como sucedâneo recursal para reabrir discussão já encerrada.
18. De igual modo, não há contradição interna na sentença. A contradição apta a ensejar
o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos
da própria decisão ou entre sua fundamentação e o dispositivo, e não eventual
divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a pretensão ou
interpretação defendida pela parte.
19. No caso, a sentença apresentou fundamentação coerente com a conclusão adotada,
inexistindo incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. A
Embargante, em verdade, pretende que o Juízo reexamine a situação processual
decorrente do indeferimento de sua habilitação e substituição no polo ativo,
providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
20. Ademais, a matéria suscitada pela Embargante, tal como deduzida, não se enquadra
nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não
aponta efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado,
limitando-se a questionar a conclusão adotada pelo Juízo.
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21. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e
considerando que o pedido de habilitação e substituição da Embargante já havia sido
expressamente indeferido no EP. 38, sem a interposição de recurso oportuno, os
embargos de declaração devem ser rejeitados.
22. Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada,
pretendendo, por meio dos aclaratórios, obter a modificação do entendimento judicial.
23. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais,
que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos.
III - Deliberações Finais:
24. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e,
no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser
sanado no julgado guerreado do EP.61.
25. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
26. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação
de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJRR
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Processo N.º: 0855032-71.2024.8.23.0010
Parte Embargante: B6 ASSIGNE ASSETS LTDA
Parte Embargada: RONALDO MARCÍLIO SANTOS
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01.
A
parte
embargante
B6
ASSIGNE
ASSETS
LTDA
opôs
embargos
de
declaração (EP.66), sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na
sentença do EP.61.
02. Alegou inicialmente ter legitimidade para opor embargos, haja vista ser terceira
interessada.
03. Disse que:
“Ocorre que a r. sentença é contraditória: reconhece o abandono da
causa com base exclusivamente na inércia da Massa Falida, mas
desconsidera que a Embargante — terceira interessada, cessionária
do crédito e titular do direito material — já havia requerido sua
habilitação e substituição no polo ativo (Mov. 29) e, portanto, estava
presente nos autos buscando ativamente a prestação jurisdicional.”
“A contradição é evidente: se há parte interessada atuando nos autos,
requerendo sua habilitação para prosseguir com a demanda, não se
pode falar em abandono da causa. A inércia da Massa Falida não
pode ser imputada à Embargante, terceira juridicamente interessada e
titular do direito material em litígio.”
04. Em seguida alegou omissão sob o argumento de que:
“Em sua petição de habilitação (Seq. 29.1), a Embargante requereu
expressamente a devolução dos prazos para a prática dos atos
processuais necessários, nos termos do art. 223 e §§ do CPC,
considerando que a atuação esperada no processo não foi possível por
justa causa alheia à sua vontade. A r. sentença embargada foi
completamente omissa quanto a esse pedido, deixando de apreciá-lo.
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A devolução de prazos é medida essencial para que a Embargante,
uma vez reconhecida sua legitimidade para figurar no polo ativo,
possa
praticar
os
atos
processuais
necessários
ao
regular
prosseguimento do feito, inclusive a promoção da citação do réu,
diligência que o despacho de 04/02/2026 (Mov. 50) havia atribuído à
parte autora.”
05. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte
embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou.
II - Fundamentação:
06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de
declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material.
07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário:
a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a
correta compreensão dos seus termos.
b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a
respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar.
c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas
afirmações inconciliáveis.
d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação
impertinente à lide em análise.
e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são
consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único):
f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
(fundamentação exaustiva da sentença).
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08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo,
ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão
impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende
afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima”.
09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já
decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator
Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado
pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em
Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas
irregularidades,
em
processo
administrativo
disciplinar,
que
aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o
recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se
comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do
órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer
argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de
ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa
levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o
caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a
irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400.
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do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos
de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante
não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação
da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Os
Embargos
Declaratórios
não
constituem
instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei)
10. Pois bem, passo a tratar sobre o(s) apontamento(s) formulado(s) pela parte
embargante.
11. Não assiste razão à Embargante.
12. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre
ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro
material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para rediscutir matéria já
apreciada e decidida no curso do processo.
13. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de contradição na sentença,
ao argumento de que, embora reconhecido o abandono da causa em razão da inércia
da Massa Falida, teria sido desconsiderado o fato de que a B6 ASSETS LTDA. havia
requerido sua habilitação e substituição no polo ativo, bem como a devolução dos
prazos para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito.
14. Entretanto, a alegação não merece acolhimento.
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15. Conforme se verifica dos autos, o pedido de habilitação e substituição da Embargante
no polo ativo já foi expressamente apreciado e indeferido no EP. 38, decisão da qual
não foi interposto o recurso cabível no prazo e modo oportunos. Desse modo, a
questão relativa à legitimidade da Embargante para assumir a titularidade processual
da demanda restou devidamente decidida, não sendo possível sua rediscussão pela
via estreita dos embargos de declaração.
16.Assim, uma vez indeferido o pedido de habilitação e substituição processual, não há
como sustentar que a Embargante estivesse regularmente investida na condição de
parte autora ou que sua manifestação nos autos fosse suficiente para afastar a
caracterização do abandono reconhecido na sentença. A pretensão deduzida nos
embargos, nesse particular, traduz mero inconformismo com decisão anteriormente
proferida e não impugnada oportunamente.
17. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de devolução dos prazos
formulado na petição de habilitação (Seq. 29.1). Isso porque tal pretensão estava
diretamente vinculada ao pedido de habilitação e substituição processual, o qual foi
posteriormente apreciado e indeferido no EP. 38. Não tendo a Embargante se
insurgido tempestivamente contra essa decisão, não pode utilizar os presentes
embargos como sucedâneo recursal para reabrir discussão já encerrada.
18. De igual modo, não há contradição interna na sentença. A contradição apta a ensejar
o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos
da própria decisão ou entre sua fundamentação e o dispositivo, e não eventual
divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a pretensão ou
interpretação defendida pela parte.
19. No caso, a sentença apresentou fundamentação coerente com a conclusão adotada,
inexistindo incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. A
Embargante, em verdade, pretende que o Juízo reexamine a situação processual
decorrente do indeferimento de sua habilitação e substituição no polo ativo,
providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
20. Ademais, a matéria suscitada pela Embargante, tal como deduzida, não se enquadra
nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não
aponta efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado,
limitando-se a questionar a conclusão adotada pelo Juízo.
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21. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e
considerando que o pedido de habilitação e substituição da Embargante já havia sido
expressamente indeferido no EP. 38, sem a interposição de recurso oportuno, os
embargos de declaração devem ser rejeitados.
22. Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada,
pretendendo, por meio dos aclaratórios, obter a modificação do entendimento judicial.
23. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais,
que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos.
III - Deliberações Finais:
24. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e,
no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser
sanado no julgado guerreado do EP.61.
25. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
26. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação
de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)