Publicações do processo

Processo 0855032-71.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRR

Página 1 de 6 Processo N.º: 0855032-71.2024.8.23.0010 Parte Embargante: B6 ASSIGNE ASSETS LTDA Parte Embargada: RONALDO MARCÍLIO SANTOS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante B6 ASSIGNE ASSETS LTDA opôs embargos de declaração (EP.66), sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na sentença do EP.61. 02. Alegou inicialmente ter legitimidade para opor embargos, haja vista ser terceira interessada. 03. Disse que: “Ocorre que a r. sentença é contraditória: reconhece o abandono da causa com base exclusivamente na inércia da Massa Falida, mas desconsidera que a Embargante — terceira interessada, cessionária do crédito e titular do direito material — já havia requerido sua habilitação e substituição no polo ativo (Mov. 29) e, portanto, estava presente nos autos buscando ativamente a prestação jurisdicional.” “A contradição é evidente: se há parte interessada atuando nos autos, requerendo sua habilitação para prosseguir com a demanda, não se pode falar em abandono da causa. A inércia da Massa Falida não pode ser imputada à Embargante, terceira juridicamente interessada e titular do direito material em litígio.” 04. Em seguida alegou omissão sob o argumento de que: “Em sua petição de habilitação (Seq. 29.1), a Embargante requereu expressamente a devolução dos prazos para a prática dos atos processuais necessários, nos termos do art. 223 e §§ do CPC, considerando que a atuação esperada no processo não foi possível por justa causa alheia à sua vontade. A r. sentença embargada foi completamente omissa quanto a esse pedido, deixando de apreciá-lo. Página 2 de 6 A devolução de prazos é medida essencial para que a Embargante, uma vez reconhecida sua legitimidade para figurar no polo ativo, possa praticar os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive a promoção da citação do réu, diligência que o despacho de 04/02/2026 (Mov. 50) havia atribuído à parte autora.” 05. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). Página 3 de 6 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 4 de 6 do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10. Pois bem, passo a tratar sobre o(s) apontamento(s) formulado(s) pela parte embargante. 11. Não assiste razão à Embargante. 12. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida no curso do processo. 13. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecido o abandono da causa em razão da inércia da Massa Falida, teria sido desconsiderado o fato de que a B6 ASSETS LTDA. havia requerido sua habilitação e substituição no polo ativo, bem como a devolução dos prazos para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito. 14. Entretanto, a alegação não merece acolhimento. Página 5 de 6 15. Conforme se verifica dos autos, o pedido de habilitação e substituição da Embargante no polo ativo já foi expressamente apreciado e indeferido no EP. 38, decisão da qual não foi interposto o recurso cabível no prazo e modo oportunos. Desse modo, a questão relativa à legitimidade da Embargante para assumir a titularidade processual da demanda restou devidamente decidida, não sendo possível sua rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. 16.Assim, uma vez indeferido o pedido de habilitação e substituição processual, não há como sustentar que a Embargante estivesse regularmente investida na condição de parte autora ou que sua manifestação nos autos fosse suficiente para afastar a caracterização do abandono reconhecido na sentença. A pretensão deduzida nos embargos, nesse particular, traduz mero inconformismo com decisão anteriormente proferida e não impugnada oportunamente. 17. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de devolução dos prazos formulado na petição de habilitação (Seq. 29.1). Isso porque tal pretensão estava diretamente vinculada ao pedido de habilitação e substituição processual, o qual foi posteriormente apreciado e indeferido no EP. 38. Não tendo a Embargante se insurgido tempestivamente contra essa decisão, não pode utilizar os presentes embargos como sucedâneo recursal para reabrir discussão já encerrada. 18. De igual modo, não há contradição interna na sentença. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da própria decisão ou entre sua fundamentação e o dispositivo, e não eventual divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a pretensão ou interpretação defendida pela parte. 19. No caso, a sentença apresentou fundamentação coerente com a conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. A Embargante, em verdade, pretende que o Juízo reexamine a situação processual decorrente do indeferimento de sua habilitação e substituição no polo ativo, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 20. Ademais, a matéria suscitada pela Embargante, tal como deduzida, não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não aponta efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado, limitando-se a questionar a conclusão adotada pelo Juízo. Página 6 de 6 21. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e considerando que o pedido de habilitação e substituição da Embargante já havia sido expressamente indeferido no EP. 38, sem a interposição de recurso oportuno, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 22. Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada, pretendendo, por meio dos aclaratórios, obter a modificação do entendimento judicial. 23. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais, que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos. III - Deliberações Finais: 24. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.61. 25. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 26. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJRR

Página 1 de 6 Processo N.º: 0855032-71.2024.8.23.0010 Parte Embargante: B6 ASSIGNE ASSETS LTDA Parte Embargada: RONALDO MARCÍLIO SANTOS DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante B6 ASSIGNE ASSETS LTDA opôs embargos de declaração (EP.66), sob o argumento de que teria havido omissão e contradição na sentença do EP.61. 02. Alegou inicialmente ter legitimidade para opor embargos, haja vista ser terceira interessada. 03. Disse que: “Ocorre que a r. sentença é contraditória: reconhece o abandono da causa com base exclusivamente na inércia da Massa Falida, mas desconsidera que a Embargante — terceira interessada, cessionária do crédito e titular do direito material — já havia requerido sua habilitação e substituição no polo ativo (Mov. 29) e, portanto, estava presente nos autos buscando ativamente a prestação jurisdicional.” “A contradição é evidente: se há parte interessada atuando nos autos, requerendo sua habilitação para prosseguir com a demanda, não se pode falar em abandono da causa. A inércia da Massa Falida não pode ser imputada à Embargante, terceira juridicamente interessada e titular do direito material em litígio.” 04. Em seguida alegou omissão sob o argumento de que: “Em sua petição de habilitação (Seq. 29.1), a Embargante requereu expressamente a devolução dos prazos para a prática dos atos processuais necessários, nos termos do art. 223 e §§ do CPC, considerando que a atuação esperada no processo não foi possível por justa causa alheia à sua vontade. A r. sentença embargada foi completamente omissa quanto a esse pedido, deixando de apreciá-lo. Página 2 de 6 A devolução de prazos é medida essencial para que a Embargante, uma vez reconhecida sua legitimidade para figurar no polo ativo, possa praticar os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive a promoção da citação do réu, diligência que o despacho de 04/02/2026 (Mov. 50) havia atribuído à parte autora.” 05. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). Página 3 de 6 08. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 09. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 4 de 6 do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 10. Pois bem, passo a tratar sobre o(s) apontamento(s) formulado(s) pela parte embargante. 11. Não assiste razão à Embargante. 12. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida no curso do processo. 13. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecido o abandono da causa em razão da inércia da Massa Falida, teria sido desconsiderado o fato de que a B6 ASSETS LTDA. havia requerido sua habilitação e substituição no polo ativo, bem como a devolução dos prazos para a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito. 14. Entretanto, a alegação não merece acolhimento. Página 5 de 6 15. Conforme se verifica dos autos, o pedido de habilitação e substituição da Embargante no polo ativo já foi expressamente apreciado e indeferido no EP. 38, decisão da qual não foi interposto o recurso cabível no prazo e modo oportunos. Desse modo, a questão relativa à legitimidade da Embargante para assumir a titularidade processual da demanda restou devidamente decidida, não sendo possível sua rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. 16.Assim, uma vez indeferido o pedido de habilitação e substituição processual, não há como sustentar que a Embargante estivesse regularmente investida na condição de parte autora ou que sua manifestação nos autos fosse suficiente para afastar a caracterização do abandono reconhecido na sentença. A pretensão deduzida nos embargos, nesse particular, traduz mero inconformismo com decisão anteriormente proferida e não impugnada oportunamente. 17. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de devolução dos prazos formulado na petição de habilitação (Seq. 29.1). Isso porque tal pretensão estava diretamente vinculada ao pedido de habilitação e substituição processual, o qual foi posteriormente apreciado e indeferido no EP. 38. Não tendo a Embargante se insurgido tempestivamente contra essa decisão, não pode utilizar os presentes embargos como sucedâneo recursal para reabrir discussão já encerrada. 18. De igual modo, não há contradição interna na sentença. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da própria decisão ou entre sua fundamentação e o dispositivo, e não eventual divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a pretensão ou interpretação defendida pela parte. 19. No caso, a sentença apresentou fundamentação coerente com a conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. A Embargante, em verdade, pretende que o Juízo reexamine a situação processual decorrente do indeferimento de sua habilitação e substituição no polo ativo, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 20. Ademais, a matéria suscitada pela Embargante, tal como deduzida, não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não aponta efetiva omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado, limitando-se a questionar a conclusão adotada pelo Juízo. Página 6 de 6 21. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e considerando que o pedido de habilitação e substituição da Embargante já havia sido expressamente indeferido no EP. 38, sem a interposição de recurso oportuno, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 22. Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada, pretendendo, por meio dos aclaratórios, obter a modificação do entendimento judicial. 23. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais, que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos. III - Deliberações Finais: 24. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.61. 25. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 26. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ