Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Edital
TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · 87
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Criminal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/09/2026
No dia 09/09/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0757763-32.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: ADRIELLY MACHADO MARQUES (PACIENTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ (IMPETRADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800192-20.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: EMERSON SOARES RAIMUNDO (TESTEMUNHA), LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR (VÍTIMA)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0757224-66.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: JOSE SEVERO LIMA (PACIENTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800138-09.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO e outros
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0754690-52.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0758647-61.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800134-69.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: JOSEANY CARDOSO DE ABREU MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSINA PEREIRA MOURA (TESTEMUNHA), JOANIRA GOMES DA SILVA COELHO (TESTEMUNHA), KAREN FREITAS (TESTEMUNHA), BIANCA DOS SANTOS NEVES (VÍTIMA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0759663-50.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO (PACIENTE)
Polo passivo: central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHEÇO do presente habeas corpus e CONCEDO a ordem, de ofício, em razão do reconhecimento da ocorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, e DETERMINO a expedição do alvará de soltura em favor do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO, aplicando-se as seguintes seguintes medidas cautelares: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, do CPP), 2) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA (artigo 319, III, do CPP), 3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, do CPP); 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP), e 5) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, do CPP), pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, do Código de Processo Penal; advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas ocasiona a revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do paciente. EXPEÇA-SE o respectivo alvará no BNMP e COMUNIQUE-SE a autoridade apontada como coatora sobre o teor da decisão..
Ordem: 10
Processo nº 0801595-46.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOAO VICTOR BEZERRA DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: RODNEY MAYK DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DENISE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA PORTELA DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA), FEDERICO IVAN MUSSO (TESTEMUNHA), ROSA MARIA DA CUNHA VALE (TESTEMUNHA), MARIA LIMA DA SILVA ROSA (TESTEMUNHA), NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA (TESTEMUNHA), PEDRO DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ELIELSON SABINO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ CARLOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), Amanda Denise C. Melo (TESTEMUNHA), Nataliliam Gomes de Sousa (TESTEMUNHA), FRANCISCO WILLAME DA SILVA (TESTEMUNHA), RAELSON DA SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0766278-90.2025.8.18.0000
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AUTOR)
Polo passivo: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO (REU)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0758704-79.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: JOSIMAR VIEIRA DA SILVA (PACIENTE)
Polo passivo: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0756845-28.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: PABLO RANGEL VELOSO DE ARAUJO (PACIENTE)
Polo passivo: 2 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0758819-03.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: JOSE OCIONE RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE - PI (IMPETRADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800209-33.2026.8.18.0135
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: JOSE AFONSO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: BRUNO OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), CICERO DIAS RIBEIRO (TESTEMUNHA), HELIO JOAQUIM DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRAMAIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SILVIO SANTOS GOMES (TESTEMUNHA), ROMARIO DE SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0852292-45.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOAO MACIEL DOS SANTOS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ANTONIO BENICIO DE MORAES (VÍTIMA), PM Antônio Ferreira dos Santos (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0003771-49.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: AYRTON MIRANDA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: NEILTON DE ABREU MOURA (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800442-08.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: ALAN MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: STHEFANNY TORRES SA (VÍTIMA), STHEFANNY TORRES SA (TESTEMUNHA), LUIZ MARIO MIRANDA CARREIRO (TESTEMUNHA), LUDJERO FREITAS CAMINHA (TESTEMUNHA), RAMON GUSTAVO SARAIVA DE MIRANDA (TESTEMUNHA), DOUGLAS CORREIA MOREIRA (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800265-27.2025.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: THIAGO RAMON FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: VITOR EMANUEL (TESTEMUNHA), ULISSES FERNANDO BRANDÃO GUEDES DE LIMA (TESTEMUNHA), TALYSSON ALISSON (TESTEMUNHA), ROSANGELA ALVES DOS PASSOS (TESTEMUNHA), THAYSI MARTINS DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FRANCISCO ALVES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LUSIVAN MENDES DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCANA MARIA MOREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PATRICIA FERNANDA BARBOSA DE LIMA (TESTEMUNHA), LILIAN DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DO ESPIRITO SANTO LACERDA DE MELO (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS DA SILVA (TESTEMUNHA), MAILSON MENESES DA CRUZ (TESTEMUNHA), VICTOR RAFAEL CARVALHO NUNES (TESTEMUNHA), ALVARO JOSE DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), ANNA BEATRIZ DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISMARCO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0855024-33.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MARCO AURELIO CARDOSO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARIA IVANILDE COSTA CARDOSO (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0007365-08.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ANA LAIS DE CASTRO SOUSA E SILVA (VÍTIMA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0852306-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: TYCYANNE MARIA RODRIGUES SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: PRISCILLA DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), VANESSA CORDEIRO MESQUITA (VÍTIMA), MARCOS PAULO RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), LUAN DAVID CARNEIRO ROCODA (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FABIOLA RODRIGUES E SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), ILDETE MARTINS (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0839937-03.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOAO VICTOR GOMES FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0756175-87.2026.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0757799-74.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto da relatora, CONHEÇO do presente Habeas Corpus; NÃO ACOLHO o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado na impetração, diante da vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial superior; CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA de MARIA INÊS BEZERRA DOS SANTOS pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de aproximação da vítima a menos de 200 (duzentos) metros e de manter com ela qualquer tipo de contato, direto ou indireto (art. 319, III, do CPP); c) proibição de acesso ou frequência à residência e ao local de trabalho da vítima (art. 319, II, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e) a imposição de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, como medida destinada a fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARIA INÊS BEZERRA DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver presa, com advertência expressa das condições e das consequências do descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). COMUNIQUE-SE imediatamente, com urgência, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI para ciência e fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas..
Ordem: 28
Processo nº 0837183-88.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: FRANCISCO VINICIUS SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0800251-04.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: NADJAKSON DA SILVA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARCONEO PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO TEODORO FERNANDES (VÍTIMA), MARCELO LEITAO ZUCHI (VÍTIMA), JEFFERSON MACEDO CARVALHO (VÍTIMA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0757494-90.2026.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0801107-96.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SIGILOSO e outros
Polo passivo: SIGILOSO
Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de setembro de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N° 0855024-33.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA Advogados: ANDERSON DE MENESES LIMA (OAB/PI nº 7.669) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DE SURSIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, 12 dias-multa e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa requereu a redução da pena-base, o redimensionamento da dosimetria, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do sursis e a revisão das consequências legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência foram devidamente fundamentados, sem ocorrência de bis in idem; (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto é adequado diante da pena aplicada e da reincidência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença utiliza condenações transitadas em julgado distintas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência, observando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e afastando a ocorrência de bis in idem. 4. A existência de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por revelar maior censurabilidade da conduta do agente. 5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado porque a reincidência e a circunstância judicial desfavorável autorizam a adoção de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige, além da ausência de reincidência específica, que a medida seja socialmente recomendável, requisito não atendido diante da reiteração delitiva evidenciada pelas múltiplas condenações do réu. 7. A suspensão condicional da pena não pode ser concedida porque o art. 77, I, do Código Penal veda o benefício ao condenado reincidente em crime doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A utilização de condenações definitivas distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 3. A reiteração delitiva afasta a recomendação social necessária à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A reincidência em crime doloso impede a concessão da suspensão condicional da pena”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, 59, 69, 77, I, e 307; Lei nº 10.826/2003, art. 12; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 879528/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2481632/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe 19.09.2024; Súmula 269 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCO AURÉLIO CARDOSO LIMA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 307 do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, 12 (doze) dias-multa e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Narra a denúncia: “Consta dos autos do incluso inquérito policial, que em 11.11.2024, por volta das 06h24min, o ora denunciado foi preso em flagrante delito por policiais da DRACO ao dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão, por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, e também, por atribuiu-se falsa identidade ao se identificar como o nome de Francisco Benício Cardoso Lima, para os policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão em sua residência. Discorre o caderno policial, que no dia 11.11.2024, por volta das 06h00min, os integrantes do Departamento de Repressão às Ações Criminosas (DRACO) foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar na residência situada à rua Paulo Bona Andrade, s/n, Parque Ideal, na cidade de Teresina, imóvel da sogra do ora acusado. No local, o ora denunciado se apresentou como Francisco Benício Cardoso Lima, tentando ocultar sua verdadeira identidade, em razão de um mandado de prisão em aberto contra sua pessoa. Após a devida verificação nos sistemas policiais, foi constatada a falsidade na identificação fornecida e constatado que se seu nome real era MARCO AURELIO CARDOSO LIMA. Discorre ainda a peça policial, que durante a busca no imóvel, foi localizada no quarto onde se encontrava o ora denunciado uma pistola de modelo PT-58HC, calibre.380, devidamente municiada com 18 cartuchos de mesmo calibre, os quais foram devidamente apreendidos. Em interrogatório, o ora denunciado confessou o crime de falsa identidade e a posse da arma de fogo apreendida. Ainda, indicou que a residência, alvo do mandado de busca e apreensão, é de propriedade de sua sogra. Vídeo acostado em evento de ID n° 66592788 comprova que o ora denunciado forneceu o nome falso de Francisco Benício Cardoso Lima, em tentativa de ocultar sua verdadeira identidade, em razão de um mandado de prisão em aberto contra si. A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo está comprovada no auto de exibição e apreensão da pistola calibre 38, n° KQG95352, juntado em evento de ID n° 66592788 às fls. 27 e no laudo pericial juntado em evento de ID nº 67275220. Por sua vez, a materialidade do crime de falsa identidade está provada através do vídeo juntado no ID. nº 66592790 e 66592791. Autoria confessa. Destarte, à vista dos fatos acima narrados, conclui-se que ora denunciado praticou, mediante concurso material – art. 69, do CP -, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e, de Falsa identidade, previsto no artigo 307, do Código Penal. (...)”. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a redução da pena-base ao mínimo legal em ambos os delitos, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa dos antecedentes; b) o redimensionamento da reprimenda na segunda fase da dosimetria, sustentando indevida utilização das condenações pretéritas; c) a fixação do regime inicial aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e) a concessão da suspensão condicional da pena; e f) o consequente redimensionamento da pena com todas as repercussões legais cabíveis. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da dosimetria da pena, a adequação do regime inicial semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão do sursis, diante da reincidência do apelante. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Considerando o envolvimento de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu. PRELIMINARES Não há nos autos preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) alegada ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base nos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade; b) fixação do regime inicial de cumprimento da pena; c) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e d) concessão da suspensão condicional da pena. Não assiste razão ao apelante. Inicialmente, a defesa sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a sentença teria se limitado a mencionar condenações pretéritas sem apresentar fundamentação concreta para a valoração negativa dos antecedentes. Todavia, verifica-se que a magistrada sentenciante observou adequadamente os critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Consta da sentença que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado, referentes aos processos nº 0805338-60.2023.8.18.0026 e nº 0807647-88.2022.8.18.0026, utilizando uma delas para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria e a outra para caracterizar a agravante da reincidência na segunda fase, procedimento expressamente admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja utilização da mesma condenação em duplicidade. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA . ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS . FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da paciente a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 17 dias-multa, pela prática de estelionato. 2. A defesa alega bis in idem na dosimetria e requer a redução da pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional para o semiaberto .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência.4 . Também se discute a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade .6. Não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que condenações distintas foram utilizadas para justificar os maus antecedentes e a reincidência, conforme jurisprudência do STJ.7. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso .8. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas, não havendo afronta ao enunciado n. 269/STJ. Precedentes .9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 879528 SP 2023/0461596-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Com efeito, a existência de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base, não sendo exigível que o magistrado realize exame aprofundado acerca da natureza dos delitos anteriores ou de eventual similitude entre eles e a infração objeto da condenação. A propósito, os maus antecedentes refletem o histórico criminal do agente e revelam maior censurabilidade de sua conduta, circunstância legitimamente considerada na primeira fase da dosimetria. No caso concreto, não se verifica qualquer ocorrência de bis in idem, porquanto as condenações utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência são distintas, encontrando-se devidamente individualizadas na sentença. Assim, a exasperação da pena-base mostra-se adequadamente fundamentada, inexistindo motivo para sua redução. Superada essa questão, a defesa requer a fixação do regime inicial aberto. Também nesse ponto não merece prosperar a insurgência. Embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 tenha sido fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se que o apelante é reincidente, circunstância expressamente reconhecida na sentença, in verbis: “Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto, com base no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, em virtude da reincidência”. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime prisional não decorre exclusivamente da quantidade de pena aplicada, devendo ser consideradas igualmente as circunstâncias judiciais e a reincidência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a reincidência constitui fundamento suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto ao condenado cuja pena seja inferior a quatro anos, especialmente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART . 330, DO CÓDIGO PENAL ? CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º, E 44, § 3º, AMBOS DO CP. REGIME SEMIABERTO . PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n . 269 do Superior Tribunal de Justiça ?STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."1.1. Embora a reprimenda definitiva não seja superior a 4 anos de detenção, a existência de reincidência e maus antecedentes justifica de forma idônea a imposição de regime semiaberto e a não substituição da pena restritiva de liberdade em penas restritivas de direitos . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2481632 SP 2023/0371884-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Nesse contexto, correta a fixação do regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando tratar-se de reincidência não específica. Embora seja verdade que a reincidência genérica não impeça, por si só, a incidência do art. 44, §3º, do Código Penal, a concessão da benesse não constitui direito subjetivo do condenado. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, além da inexistência de reincidência específica, exige-se que a medida seja socialmente recomendável. Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante, apesar da pouca idade, ostenta múltiplas condenações criminais transitadas em julgado, evidenciando reiteração delitiva e demonstrando que as reprimendas anteriormente impostas não foram suficientes para desestimular a prática de novos delitos. Tal circunstância afasta a conclusão de que a substituição da pena seja socialmente recomendável, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício. Por fim, a defesa requer a concessão da suspensão condicional da pena. Todavia, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, a concessão do sursis exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso. No caso concreto, a reincidência dolosa do apelante foi regularmente reconhecida na sentença, constituindo óbice legal objetivo à concessão da suspensão condicional da pena. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do benefício. Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 10/09/2026