Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0855020-14.2021.8.14.0301 REQUERENTE: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (PAPA0016286A), LUIS FERNANDO PANTOJA LOPES (PA034888), GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (PA008008PA), LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO (PAPA0019693A), JORDANA DE CARVALHO E SOUTO (PA030494), JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PAPA0028616A) REQUERIDO: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA, ALLAN R T DE LIMA - ME ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ (PA032583) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por B P Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda em face de Allan R T de Lima – ME e Allan Rebouças Torres de Lima, em que o credor, inicialmente, afirmou que a quantia alcançava o montante de R$9.758,21 (id n. 133641883). O devedor, regularmente intimado para adimplir voluntariamente o débito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 142578830), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a correção do valor do débito deveria sofrer a incidência do IPCA-E e não do IGPM, como fez o credor, informando que a quantia correta seria de R$7.108,22 (sete mil, cento e oito reais e vinte e dois centavos). Ademais, na própria peça de impugnação, o advogado do devedor pugnou pelo cumprimento de sentença de seus honorários advocatícios sucumbenciais, imputando o débito de R$710,82 (setecentos e dez reais e oitenta e dois centavos). Por outro lado, o credor, em manifestação ao cumprimento de sentença, informou novo valor do débito, corrigindo o débito original de acordo com o disposto na Lei nº 14.095/2024, anotando, inclusive, que o devedor apresentou seus cálculos sob o índice de INPC e não do IPCA-E, razão pela qual não deveria ser acolhida sua impugnação. Assim, verifico que o credor apresentou nova planilha de cálculos (id n. 162047711), com montante inferior ao que inicialmente estava sendo cobrado, bem como, o devedor, através de seu advogado, pleiteou o cumprimento de sentença na própria peça de impugnação (id n. 142578830). Portanto, para que não se alegue qualquer nulidade ou prejuízo para ambas as partes, intimem-se os devedores ALLAN R T DE LIMA - ME e ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA, por intermédio de seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, para adimplirem voluntariamente a obrigação descrita na petição Id n. 162047708, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, o devedor B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, por intermédio de seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, para adimplir voluntariamente a obrigação descrita na petição Id n. 142578830, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0855020-14.2021.8.14.0301 REQUERENTE: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (PAPA0016286A), LUIS FERNANDO PANTOJA LOPES (PA034888), GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (PA008008PA), LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO (PAPA0019693A), JORDANA DE CARVALHO E SOUTO (PA030494), JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PAPA0028616A) REQUERIDO: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA, ALLAN R T DE LIMA - ME ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ (PA032583) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por B P Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda em face de Allan R T de Lima – ME e Allan Rebouças Torres de Lima, em que o credor, inicialmente, afirmou que a quantia alcançava o montante de R$9.758,21 (id n. 133641883). O devedor, regularmente intimado para adimplir voluntariamente o débito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 142578830), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a correção do valor do débito deveria sofrer a incidência do IPCA-E e não do IGPM, como fez o credor, informando que a quantia correta seria de R$7.108,22 (sete mil, cento e oito reais e vinte e dois centavos). Ademais, na própria peça de impugnação, o advogado do devedor pugnou pelo cumprimento de sentença de seus honorários advocatícios sucumbenciais, imputando o débito de R$710,82 (setecentos e dez reais e oitenta e dois centavos). Por outro lado, o credor, em manifestação ao cumprimento de sentença, informou novo valor do débito, corrigindo o débito original de acordo com o disposto na Lei nº 14.095/2024, anotando, inclusive, que o devedor apresentou seus cálculos sob o índice de INPC e não do IPCA-E, razão pela qual não deveria ser acolhida sua impugnação. Assim, verifico que o credor apresentou nova planilha de cálculos (id n. 162047711), com montante inferior ao que inicialmente estava sendo cobrado, bem como, o devedor, através de seu advogado, pleiteou o cumprimento de sentença na própria peça de impugnação (id n. 142578830). Portanto, para que não se alegue qualquer nulidade ou prejuízo para ambas as partes, intimem-se os devedores ALLAN R T DE LIMA - ME e ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA, por intermédio de seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, para adimplirem voluntariamente a obrigação descrita na petição Id n. 162047708, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, o devedor B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, por intermédio de seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, para adimplir voluntariamente a obrigação descrita na petição Id n. 142578830, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se.