Processo no TJPB

Processo 0855017-97.2026.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (telefone omitido) Processo nº: 0855017-97.2026.8.15.2001 Classe/Assunto

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Consórcio, Bancários] Promovente: AUTOR: RINALDO SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 Promovido(a): REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Verificada a interposição de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do(a) juiz(juíza) leigo(a). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso formule pedido de gratuidade da justiça, deverá instruí-lo, no mesmo prazo recursal, com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, além da juntada da guia recursal correspondente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual reconhecimento de deserção pela Turma Recursal. Adotando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ (ÍZA) DE DIREITO

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