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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854999-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA REU: ANA KARINA CUNHA DE CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória opostos por ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA em face de ANA KARINA CUNHA DE CARVALHO PEREIRA, na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância atualizada de R$ 179.024,45 (Cento e setenta e nove mil e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), relativa a valores não pagos e devidos pela ré, advindos de descumprimento do contrato celebrado entre os postulantes. A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando que não possui condições financeiras para arcar com a cobrança (id 91116567). A autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória se insurgindo contra os argumentos trazidos pelo réu (id 91818718). É o que basta relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Então, passo à análise do conjunto argumentativo trazido pelas partes. A autora juntou aos autos as notas fiscais que comprovam a prestação dos serviços que deram origem à relação jurídica entre as partes (ids 66580780 e 66580781). Em sua defesa, o réu limitou-se a alegar impossibilidade de pagamento do débito, sob o argumento de que teria encerrado suas atividades empresariais em razão de situação financeira insustentável. Observa-se, contudo, que a parte ré não impugnou a prestação dos serviços nem a existência da dívida, restringindo-se a justificar o inadimplemento. Dessa forma, reconhece implicitamente a existência do débito em favor da autora (id 91116567). Assim, considerando a documentação apresentada e a ausência de impugnação específica quanto ao valor cobrado, resta comprovado o crédito da autora no montante de R$ 179.024,45 (cento e setenta e nove mil, vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), impondo-se a procedência do pedido. III- DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 12.752,17 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) (art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854999-20.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA REU: ANA KARINA CUNHA DE CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória opostos por ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA em face de ANA KARINA CUNHA DE CARVALHO PEREIRA, na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância atualizada de R$ 179.024,45 (Cento e setenta e nove mil e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), relativa a valores não pagos e devidos pela ré, advindos de descumprimento do contrato celebrado entre os postulantes. A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando que não possui condições financeiras para arcar com a cobrança (id 91116567). A autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória se insurgindo contra os argumentos trazidos pelo réu (id 91818718). É o que basta relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Então, passo à análise do conjunto argumentativo trazido pelas partes. A autora juntou aos autos as notas fiscais que comprovam a prestação dos serviços que deram origem à relação jurídica entre as partes (ids 66580780 e 66580781). Em sua defesa, o réu limitou-se a alegar impossibilidade de pagamento do débito, sob o argumento de que teria encerrado suas atividades empresariais em razão de situação financeira insustentável. Observa-se, contudo, que a parte ré não impugnou a prestação dos serviços nem a existência da dívida, restringindo-se a justificar o inadimplemento. Dessa forma, reconhece implicitamente a existência do débito em favor da autora (id 91116567). Assim, considerando a documentação apresentada e a ausência de impugnação específica quanto ao valor cobrado, resta comprovado o crédito da autora no montante de R$ 179.024,45 (cento e setenta e nove mil, vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), impondo-se a procedência do pedido. III- DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 12.752,17 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) (art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina