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TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854994-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA - PB28231, BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742 REU: ALBERTO SIDNEY BORGES PATRICIO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PEDIDO COMINATÓRIO DE RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por SICREDI CREDUNI – Cooperativa De Crédito Dos Servidores Das Instituições Públicas De Ensino Superior Do Estado Da Paraíba Ltda. em face de Alberto Sidney Borges Patricio, ambos devidamente qualificados nos autos. A cooperativa autora relata que o promovido firmou três contratos bancários (CDC, cartão de crédito Visa Gold e cheque especial) com saldo devedor consolidado de R$44.666,61. Segundo a inicial, o promovido comprometeu-se contratualmente e estatutariamente a manter seu domicílio bancário na cooperativa para a amortização dos débitos, mas alterou unilateralmente o recebimento de sua remuneração perante o órgão pagador sem aviso prévio ou quitação das obrigações, gerando inadimplemento continuado. Custas processuais iniciais pagas. Pedido de tutela de urgência indeferido e determina a citação. Após tentativa infrutífera no endereço original e fornecimento de novo endereço pela autora, o promovido foi regularmente citado por Oficial de Justiça com hora certa. Certificado o decurso de prazo legal sem apresentação de contestação. Foi decretada a revelia da parte promovida e determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A instituição autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, pleiteando o julgamento antecipado do mérito com a procedência integral da demanda, colacionando julgados correlatos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, constata-se a regularidade da citação pessoal com hora certa da parte promovida, tendo o demandado permanecido inerte, sem apresentar contestação tempestiva. Em decorrência da ausência de defesa, incide na espécie o efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial pela parte autora. Cumpre registrar que a presunção decorrente da revelia ostenta natureza relativa, devendo ser sopesada em conjunto com os elementos probatórios documentais carreados aos autos pela instituição requerente. No presente feito, os documentos apresentados revelam-se suficientes e harmônicos com a pretensão autoral, inexistindo necessidade de dilação probatória. Impõe-se, desse modo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Da Existência da Dívida e do Dever de Pagamento No que tange à relação jurídica material e à dívida cobrada, a pretensão autoral encontra integral amparo nos elementos de convicção coligidos ao feito. A adesão voluntária do promovido à cooperativa de crédito restou devidamente comprovada pela ficha de matrícula cadastral e proposta de admissão firmada em 21/09/2015. No exercício de sua condição de cooperado, o promovido celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº C00634615-0, emitida em 14/10/2020 no valor originário de R$ 13.000,00, a ser quitada em 48 prestações mensais de R$ 462,59, com encargo remuneratório ajustado e autorização expressa de débito em conta. Restou igualmente demonstrada a contratação de Cartão de Crédito Sicredi Visa Gold, com faturas inadimplidas que alcançaram o montante de R$ 4.519,19, bem como a utilização de limite rotativo de cheque especial, conforme demonstra o extrato de movimentação da conta corrente nº 07181-1. O demonstrativo de débito aponta a evolução do passivo não quitado, atingindo o saldo devedor consolidado de R$ 44.666,61 na data da propositura da demanda. Em conformidade com os arts. 389 e 395 do Código Civil, o não cumprimento voluntário da prestação obriga o devedor a responder pelo valor principal, juros de mora, atualização monetária e encargos validamente ajustados. Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo e prestações periódicas inadimplidas, a condenação alcança tanto as parcelas vencidas até o ajuizamento quanto aquelas que se venceram e não foram adimplidas no curso da demanda, ex vi do art. 323 do CPC. Dessa forma, o acolhimento do pedido condenatório pecuniário é medida impositiva. 3. Da Impossibilidade de Desvio e Retenção Integral do Salário Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da instituição financeira autora voltada a obrigar o repasse da integralidade da remuneração salarial do promovido para a cooperativa ou a apropriação total dos vencimentos para adimplemento forçado da dívida. Com efeito, a remuneração funcional e as verbas de índole salarial revestem-se de natureza estritamente alimentar, destinando-se à garantia da subsistência pessoal do devedor e de sua família, encontrando proteção expressa na garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). A cláusula ou determinação cominatória que importe na canalização ou bloqueio integral da remuneração mensal do servidor para satisfação de mútuos e encargos revela-se nula por excessiva abusividade, porquanto suprime os meios indispensáveis à sobrevivência digna do contratante. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou a abusividade da apropriação e da retenção integral de proventos salariais para amortização de passivo bancário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807462-07.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 - A APELADO: Soraya Dantas Fernandes Casado ADVOGADO: Luciano Coelho Leda Junior - OAB/PB 12.887-A Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a ilegalidade da retenção de valores de natureza salarial, tornar definitiva a tutela de urgência, condenar o banco à devolução de R$ 5.846,50, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que autoriza o banco a reter integralmente valores de natureza salarial para satisfação de dívida oriunda de contrato de antecipação de restituição do Imposto de Renda; (ii) determinar se há dever de indenizar por danos morais diante da conduta do banco; e (iii) estabelecer se é devida a restituição dos valores debitados de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a autora destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 297. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. 5. É incontroverso que o banco reteve integralmente o valor de R$ 5.846,50, proveniente de salário, sem autorização específica, em razão de inadimplemento de contrato de antecipação de IRPF, diante da ausência da restituição esperada. 6. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, como salários, salvo nas hipóteses do § 2º do mesmo artigo, inexistentes no caso dos autos. 7. Ainda que haja cláusula contratual autorizando débito automático, esta não prevalece sobre normas de ordem pública que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (CF/1988, art. 1º, III), sendo nula qualquer convenção em sentido contrário. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de salários mesmo após o depósito em conta corrente, quando não transcorrido período superior a 30 dias, nem ultrapassado o limite de 40 salários mínimos (REsp 2072733/SP; TJ-PB, AI 0805264-97.2025.8.15.0000). 9. A apropriação integral do salário caracteriza prática abusiva (art. 39, V, do CDC), por comprometer a subsistência do consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos morais, diante da lesão à integridade financeira e psicológica da autora. 10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. 11. A restituição simples do valor debitado indevidamente é adequada, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco, conforme orientação da Súmula 322 do STJ. 12. A condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação é proporcional ao grau de zelo profissional e complexidade da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É nula a cláusula contratual que autoriza a retenção integral de verba de natureza salarial, por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. 2. A verba de natureza salarial, ainda que depositada em conta corrente, mantém sua impenhorabilidade, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 833, § 2º, do CPC. 3. A retenção indevida da integralidade de salário por instituição financeira configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais. 4. A restituição de valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé do fornecedor de serviços. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, V; CPC, arts. 833, IV e § 2º; art. 85, § 2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2072733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2024; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 322; TJ-PB, AI 0805264-97.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias, j. 14.05.2025; TJ-PB, ApC 0802454-50.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 16.04.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator. (0807462-07.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2025). Ainda que os contratos prevejam autorização para débito em conta corrente ordinária, essa cláusula opera nos limites da disponibilidade financeira e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), não conferindo à instituição credora o poder de absorver a totalidade dos rendimentos mensais auferidos pelo devedor perante o órgão pagador. A satisfação do crédito pecuniário reconhecido nesta sentença deverá ser perseguida pelos meios executivos próprios admitidos em direito, respeitadas as balizas e restrições legais relativas à proteção das verbas alimentares do devedor. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de obrigação de fazer voltado à imposição de transferência ou retenção integral do salário do demandado em benefício da promovente, acolhendo-se a pretensão autoral unicamente quanto ao reconhecimento da dívida e à condenação ao seu adimplemento pecuniário. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência da dívida e condenar o promovido ao pagamento em favor da promovente da quantia de R$ 44.666,61 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente às prestações inadimplidas das operações de crédito objeto da lide até o ajuizamento da ação, bem como ao pagamento das prestações contratuais que se venceram e não foram pagas no curso do processo, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação válida. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao promovido arcar com o percentual de 70% dessa verba em favor dos patronos da autora, e à parte autora o pagamento de 30% aos procuradores da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitada em julgado, certifique-se. Requerida a liquidação de sentença, retifique-se a classe processual e redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 75/2026 e nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854994-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO DE SOUZA OLIVEIRA - PB28231, BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742 REU: ALBERTO SIDNEY BORGES PATRICIO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PEDIDO COMINATÓRIO DE RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por SICREDI CREDUNI – Cooperativa De Crédito Dos Servidores Das Instituições Públicas De Ensino Superior Do Estado Da Paraíba Ltda. em face de Alberto Sidney Borges Patricio, ambos devidamente qualificados nos autos. A cooperativa autora relata que o promovido firmou três contratos bancários (CDC, cartão de crédito Visa Gold e cheque especial) com saldo devedor consolidado de R$44.666,61. Segundo a inicial, o promovido comprometeu-se contratualmente e estatutariamente a manter seu domicílio bancário na cooperativa para a amortização dos débitos, mas alterou unilateralmente o recebimento de sua remuneração perante o órgão pagador sem aviso prévio ou quitação das obrigações, gerando inadimplemento continuado. Custas processuais iniciais pagas. Pedido de tutela de urgência indeferido e determina a citação. Após tentativa infrutífera no endereço original e fornecimento de novo endereço pela autora, o promovido foi regularmente citado por Oficial de Justiça com hora certa. Certificado o decurso de prazo legal sem apresentação de contestação. Foi decretada a revelia da parte promovida e determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A instituição autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, pleiteando o julgamento antecipado do mérito com a procedência integral da demanda, colacionando julgados correlatos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, constata-se a regularidade da citação pessoal com hora certa da parte promovida, tendo o demandado permanecido inerte, sem apresentar contestação tempestiva. Em decorrência da ausência de defesa, incide na espécie o efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial pela parte autora. Cumpre registrar que a presunção decorrente da revelia ostenta natureza relativa, devendo ser sopesada em conjunto com os elementos probatórios documentais carreados aos autos pela instituição requerente. No presente feito, os documentos apresentados revelam-se suficientes e harmônicos com a pretensão autoral, inexistindo necessidade de dilação probatória. Impõe-se, desse modo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Da Existência da Dívida e do Dever de Pagamento No que tange à relação jurídica material e à dívida cobrada, a pretensão autoral encontra integral amparo nos elementos de convicção coligidos ao feito. A adesão voluntária do promovido à cooperativa de crédito restou devidamente comprovada pela ficha de matrícula cadastral e proposta de admissão firmada em 21/09/2015. No exercício de sua condição de cooperado, o promovido celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº C00634615-0, emitida em 14/10/2020 no valor originário de R$ 13.000,00, a ser quitada em 48 prestações mensais de R$ 462,59, com encargo remuneratório ajustado e autorização expressa de débito em conta. Restou igualmente demonstrada a contratação de Cartão de Crédito Sicredi Visa Gold, com faturas inadimplidas que alcançaram o montante de R$ 4.519,19, bem como a utilização de limite rotativo de cheque especial, conforme demonstra o extrato de movimentação da conta corrente nº 07181-1. O demonstrativo de débito aponta a evolução do passivo não quitado, atingindo o saldo devedor consolidado de R$ 44.666,61 na data da propositura da demanda. Em conformidade com os arts. 389 e 395 do Código Civil, o não cumprimento voluntário da prestação obriga o devedor a responder pelo valor principal, juros de mora, atualização monetária e encargos validamente ajustados. Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo e prestações periódicas inadimplidas, a condenação alcança tanto as parcelas vencidas até o ajuizamento quanto aquelas que se venceram e não foram adimplidas no curso da demanda, ex vi do art. 323 do CPC. Dessa forma, o acolhimento do pedido condenatório pecuniário é medida impositiva. 3. Da Impossibilidade de Desvio e Retenção Integral do Salário Por outro lado, não merece prosperar a pretensão da instituição financeira autora voltada a obrigar o repasse da integralidade da remuneração salarial do promovido para a cooperativa ou a apropriação total dos vencimentos para adimplemento forçado da dívida. Com efeito, a remuneração funcional e as verbas de índole salarial revestem-se de natureza estritamente alimentar, destinando-se à garantia da subsistência pessoal do devedor e de sua família, encontrando proteção expressa na garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). A cláusula ou determinação cominatória que importe na canalização ou bloqueio integral da remuneração mensal do servidor para satisfação de mútuos e encargos revela-se nula por excessiva abusividade, porquanto suprime os meios indispensáveis à sobrevivência digna do contratante. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou a abusividade da apropriação e da retenção integral de proventos salariais para amortização de passivo bancário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807462-07.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 - A APELADO: Soraya Dantas Fernandes Casado ADVOGADO: Luciano Coelho Leda Junior - OAB/PB 12.887-A Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para declarar a ilegalidade da retenção de valores de natureza salarial, tornar definitiva a tutela de urgência, condenar o banco à devolução de R$ 5.846,50, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que autoriza o banco a reter integralmente valores de natureza salarial para satisfação de dívida oriunda de contrato de antecipação de restituição do Imposto de Renda; (ii) determinar se há dever de indenizar por danos morais diante da conduta do banco; e (iii) estabelecer se é devida a restituição dos valores debitados de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a autora destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme reconhecido pelo STJ na Súmula 297. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa. 5. É incontroverso que o banco reteve integralmente o valor de R$ 5.846,50, proveniente de salário, sem autorização específica, em razão de inadimplemento de contrato de antecipação de IRPF, diante da ausência da restituição esperada. 6. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, como salários, salvo nas hipóteses do § 2º do mesmo artigo, inexistentes no caso dos autos. 7. Ainda que haja cláusula contratual autorizando débito automático, esta não prevalece sobre normas de ordem pública que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (CF/1988, art. 1º, III), sendo nula qualquer convenção em sentido contrário. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade de salários mesmo após o depósito em conta corrente, quando não transcorrido período superior a 30 dias, nem ultrapassado o limite de 40 salários mínimos (REsp 2072733/SP; TJ-PB, AI 0805264-97.2025.8.15.0000). 9. A apropriação integral do salário caracteriza prática abusiva (art. 39, V, do CDC), por comprometer a subsistência do consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos morais, diante da lesão à integridade financeira e psicológica da autora. 10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. 11. A restituição simples do valor debitado indevidamente é adequada, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco, conforme orientação da Súmula 322 do STJ. 12. A condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação é proporcional ao grau de zelo profissional e complexidade da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. É nula a cláusula contratual que autoriza a retenção integral de verba de natureza salarial, por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. 2. A verba de natureza salarial, ainda que depositada em conta corrente, mantém sua impenhorabilidade, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 833, § 2º, do CPC. 3. A retenção indevida da integralidade de salário por instituição financeira configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais. 4. A restituição de valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé do fornecedor de serviços. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, V; CPC, arts. 833, IV e § 2º; art. 85, § 2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2072733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.08.2024; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 322; TJ-PB, AI 0805264-97.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias, j. 14.05.2025; TJ-PB, ApC 0802454-50.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 16.04.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator. (0807462-07.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2025). Ainda que os contratos prevejam autorização para débito em conta corrente ordinária, essa cláusula opera nos limites da disponibilidade financeira e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), não conferindo à instituição credora o poder de absorver a totalidade dos rendimentos mensais auferidos pelo devedor perante o órgão pagador. A satisfação do crédito pecuniário reconhecido nesta sentença deverá ser perseguida pelos meios executivos próprios admitidos em direito, respeitadas as balizas e restrições legais relativas à proteção das verbas alimentares do devedor. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de obrigação de fazer voltado à imposição de transferência ou retenção integral do salário do demandado em benefício da promovente, acolhendo-se a pretensão autoral unicamente quanto ao reconhecimento da dívida e à condenação ao seu adimplemento pecuniário. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência da dívida e condenar o promovido ao pagamento em favor da promovente da quantia de R$ 44.666,61 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente às prestações inadimplidas das operações de crédito objeto da lide até o ajuizamento da ação, bem como ao pagamento das prestações contratuais que se venceram e não foram pagas no curso do processo, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação válida. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao promovido arcar com o percentual de 70% dessa verba em favor dos patronos da autora, e à parte autora o pagamento de 30% aos procuradores da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitada em julgado, certifique-se. Requerida a liquidação de sentença, retifique-se a classe processual e redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 75/2026 e nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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