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Processo 0854950-89.2024.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0854950-89.2024.8.14.0301 AUTOR: LADY LAURA GONCALVES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: SANDRA DE SOUZA LEITAO (PA026938), EVA CAROLINA DE NAZARE OLIVEIRA (PA032714) REQUERIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ELADIO MIRANDA LIMA (SP270006), PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (SP329832) SENTENÇA Vistos, etc. LADY LAURA GONCALVES FIGUEIREDO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência em desfavor de NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, aduzindo, em síntese, que adquiriu, em 03/07/2023, junto à primeira ré, um refrigerador da marca Panasonic, modelo NRBT50BD3XA, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$3.252,00, pago em 10 parcelas de R$325,20, conforme petição inicial de ID 119511223 e nota fiscal de ID 119511228. Alega que, cerca de 2 meses após a aquisição, o produto passou a apresentar falha na refrigeração, deixando de produzir gelo e permanecendo em descongelamento constante. Relata que, acionada a assistência técnica, foi aberta a ordem de serviço nº 9483, na qual se constatou vazamento de gás e a necessidade de troca do filtro secador, além de oxidação em peça interna, esta última não formalizada no relatório técnico . Aduz que as rés se recusaram a substituir o produto, oferecendo apenas o reparo, e que, em nova tentativa de solução, foi instada a assinar declaração de que o produto seria de mostruário e de que se tratava da última peça em estoque, documento que se recusou a firmar por não corresponder à realidade dos fatos, conforme ID 119511231. Informa que ação anteriormente ajuizada perante a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o nº 0891217-94.2023.8.14.0301, foi extinta sem resolução do mérito por ausência de requerimento de perícia. Requereu a tutela de urgência para a substituição imediata do produto e, ao final, a procedência do pedido para a troca do bem por outro da mesma espécie ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago, além da devolução do valor referente ao frete, no importe de R$325,20, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Juntou os documentos de IDs 119511223 a 119511233. Por decisão de ID 119546124, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada. Após a juntada dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito, IDs 120657377, 120663230 e 120665652, sobreveio a decisão de ID 121558169, que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência de verossimilhança apta ao juízo de cognição sumária, e determinou a citação das rés. Citada, a ré Panasonic do Brasil Limitada apresentou contestação, ID 124367704, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o produto seria de mostruário e de que a responsabilidade seria exclusiva da revendedora, e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria se recusado ao reparo oferecido em garantia. No mérito, sustentou que o vício se limitava ao vazamento de gás, sanável mediante simples troca do filtro secador, sem custo à consumidora, e que a recusa injustificada da autora ao reparo afasta o dever de indenizar, impugnando ainda o valor pretendido a título de danos morais. A ré Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda, por sua vez, apresentou contestação, ID 126141106, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva do fabricante, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou qualquer contribuição para o dano alegado, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e a inexistência de conduta ilícita apta a gerar dano moral, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, IDs 136561938 e 136561939, a autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito das rés, reafirmando a solidariedade legal entre fornecedor e fabricante, a inversão do ônus da prova em seu favor e a configuração do dano moral pela conduta das requeridas. Intimadas para especificação de provas, ID 139886481, a Panasonic, ID 140708589, e a Novo Mundo, ID 141181356, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora, ID 141395883, requereu a produção de prova pericial no refrigerador, com apresentação de quesitos. Vieram os autos conclusos, ID 141533826, sobrevindo a decisão de ID 173784483, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de perícia por se tratar de matéria eminentemente documental e de direito, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificou-se a ausência de manifestação das partes quanto ao anúncio do julgamento antecipado, ID 181870528. Remetidos os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária, certificou-se a dispensa de recolhimento de custas finais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, ID 181894514. É o relatório. DECIDO. As preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pelas rés Panasonic e Novo Mundo, e de falta de interesse de agir, suscitada pela Panasonic, já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de ID 173784483, com fundamento na responsabilidade solidária instituída pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e na configuração de pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual da autora. A matéria está preclusa, remanescendo hígida a composição do polo passivo tal como fixada. A controvérsia relativa à natureza do produto adquirido, se novo ou de mostruário, foi submetida à inversão do ônus da prova por força da decisão de ID 173784483, cabendo às rés demonstrar que o refrigerador foi vendido como peça de mostruário, com ciência inequívoca da consumidora. Desse encargo as rés não se desincumbiram. A nota fiscal de ID 119511228 descreve o produto sem qualquer ressalva quanto à sua condição, e a declaração que lhe atribuiria a natureza de item de mostruário, ID 119511231, não foi firmada pela autora, tendo sido apresentada, segundo a narrativa da inicial, não impugnada especificamente nesse ponto pelas contestações, em momento posterior ao surgimento do vício, como condição para a solução do problema. O produto deve, portanto, ser tratado como novo para todos os efeitos desta demanda. É incontroversa a existência do vício. A própria Panasonic reconhece, na ordem de serviço nº 9483, reproduzida nos IDs 124367704 e 140708589, o vazamento de gás refrigerante e a necessidade de troca do filtro secador, achado compatível com os sintomas relatados pela autora, consistentes na ausência de refrigeração, na não formação de gelo e no descongelamento constante do aparelho. Trata-se de vício que compromete a função essencial do bem, apto a autorizar o exercício da faculdade prevista no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As rés sustentam que o vício seria sanável por simples reparo, oferecido tempestivamente, e que a recusa da autora afastaria seu direito à substituição. Ocorre que, segundo a narrativa da inicial, não impugnada de forma específica nesse ponto pelas contestações, a oferta de reparo veio acompanhada da exigência de que a autora assinasse declaração de que o produto seria de mostruário e de que se tratava de última peça em estoque, documento pelo qual a consumidora abriria mão da assistência técnica e da garantia legal. Assim, condicionar a solução do vício à assinatura de declaração que importa renúncia a direitos do consumidor constitui prática incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, vedada pelo artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da autora em se submeter a tal condição não pode ser interpretada em seu desfavor, e a inércia das rés em oferecer solução regular, dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a exigência de renúncia de direitos, equivale, para os efeitos legais, ao vício não sanado. Quanto ao pedido de devolução do valor de R$325,20 a título de frete supostamente cobrado de forma indevida, a pretensão não encontra amparo na prova documental produzida. A nota fiscal de ID 119511228 discrimina o valor do frete em R$53,00, e não em R$325,20, quantia que corresponde, na verdade, ao valor de cada uma das 10 parcelas em que foi dividido o pagamento do produto, conforme também consta do documento de ID 126141109. Não há, ademais, elemento nos autos que demonstre a cobrança irregular do valor do frete, tratando-se de encargo lícito e devidamente discriminado no documento fiscal. O pedido de indenização por dano material é, nesse ponto, improcedente. O dano moral está configurado. A geladeira constitui bem essencial à conservação de alimentos e medicamentos, e a privação de seu uso regular, por período que se estende desde setembro de 2023, associada à conduta das rés ao condicionarem a solução do vício à assinatura de declaração de renúncia de direitos, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, configurando lesão a interesse extrapatrimonial da consumidora. A fixação do quantum indenizatório observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do bem essencial envolvido, a extensão temporal da privação, o comportamento das rés e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00, valor que se mostra adequado para compensar a lesão sofrida sem configurar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, solidariamente, a substituírem o refrigerador objeto da lide por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos correspondentes à devolução do valor de R$3.252,00, atualizado monetariamente pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção já aplicado, contados da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção já aplicado, contados da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0854950-89.2024.8.14.0301 AUTOR: LADY LAURA GONCALVES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: SANDRA DE SOUZA LEITAO (PA026938), EVA CAROLINA DE NAZARE OLIVEIRA (PA032714) REQUERIDO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ELADIO MIRANDA LIMA (SP270006), PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (SP329832) SENTENÇA Vistos, etc. LADY LAURA GONCALVES FIGUEIREDO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência em desfavor de NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, aduzindo, em síntese, que adquiriu, em 03/07/2023, junto à primeira ré, um refrigerador da marca Panasonic, modelo NRBT50BD3XA, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$3.252,00, pago em 10 parcelas de R$325,20, conforme petição inicial de ID 119511223 e nota fiscal de ID 119511228. Alega que, cerca de 2 meses após a aquisição, o produto passou a apresentar falha na refrigeração, deixando de produzir gelo e permanecendo em descongelamento constante. Relata que, acionada a assistência técnica, foi aberta a ordem de serviço nº 9483, na qual se constatou vazamento de gás e a necessidade de troca do filtro secador, além de oxidação em peça interna, esta última não formalizada no relatório técnico . Aduz que as rés se recusaram a substituir o produto, oferecendo apenas o reparo, e que, em nova tentativa de solução, foi instada a assinar declaração de que o produto seria de mostruário e de que se tratava da última peça em estoque, documento que se recusou a firmar por não corresponder à realidade dos fatos, conforme ID 119511231. Informa que ação anteriormente ajuizada perante a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o nº 0891217-94.2023.8.14.0301, foi extinta sem resolução do mérito por ausência de requerimento de perícia. Requereu a tutela de urgência para a substituição imediata do produto e, ao final, a procedência do pedido para a troca do bem por outro da mesma espécie ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago, além da devolução do valor referente ao frete, no importe de R$325,20, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Juntou os documentos de IDs 119511223 a 119511233. Por decisão de ID 119546124, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada. Após a juntada dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito, IDs 120657377, 120663230 e 120665652, sobreveio a decisão de ID 121558169, que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência de verossimilhança apta ao juízo de cognição sumária, e determinou a citação das rés. Citada, a ré Panasonic do Brasil Limitada apresentou contestação, ID 124367704, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o produto seria de mostruário e de que a responsabilidade seria exclusiva da revendedora, e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria se recusado ao reparo oferecido em garantia. No mérito, sustentou que o vício se limitava ao vazamento de gás, sanável mediante simples troca do filtro secador, sem custo à consumidora, e que a recusa injustificada da autora ao reparo afasta o dever de indenizar, impugnando ainda o valor pretendido a título de danos morais. A ré Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda, por sua vez, apresentou contestação, ID 126141106, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por vícios de fabricação seria exclusiva do fabricante, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou qualquer contribuição para o dano alegado, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e a inexistência de conduta ilícita apta a gerar dano moral, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, IDs 136561938 e 136561939, a autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito das rés, reafirmando a solidariedade legal entre fornecedor e fabricante, a inversão do ônus da prova em seu favor e a configuração do dano moral pela conduta das requeridas. Intimadas para especificação de provas, ID 139886481, a Panasonic, ID 140708589, e a Novo Mundo, ID 141181356, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora, ID 141395883, requereu a produção de prova pericial no refrigerador, com apresentação de quesitos. Vieram os autos conclusos, ID 141533826, sobrevindo a decisão de ID 173784483, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de perícia por se tratar de matéria eminentemente documental e de direito, e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificou-se a ausência de manifestação das partes quanto ao anúncio do julgamento antecipado, ID 181870528. Remetidos os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária, certificou-se a dispensa de recolhimento de custas finais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, ID 181894514. É o relatório. DECIDO. As preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pelas rés Panasonic e Novo Mundo, e de falta de interesse de agir, suscitada pela Panasonic, já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão de ID 173784483, com fundamento na responsabilidade solidária instituída pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e na configuração de pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual da autora. A matéria está preclusa, remanescendo hígida a composição do polo passivo tal como fixada. A controvérsia relativa à natureza do produto adquirido, se novo ou de mostruário, foi submetida à inversão do ônus da prova por força da decisão de ID 173784483, cabendo às rés demonstrar que o refrigerador foi vendido como peça de mostruário, com ciência inequívoca da consumidora. Desse encargo as rés não se desincumbiram. A nota fiscal de ID 119511228 descreve o produto sem qualquer ressalva quanto à sua condição, e a declaração que lhe atribuiria a natureza de item de mostruário, ID 119511231, não foi firmada pela autora, tendo sido apresentada, segundo a narrativa da inicial, não impugnada especificamente nesse ponto pelas contestações, em momento posterior ao surgimento do vício, como condição para a solução do problema. O produto deve, portanto, ser tratado como novo para todos os efeitos desta demanda. É incontroversa a existência do vício. A própria Panasonic reconhece, na ordem de serviço nº 9483, reproduzida nos IDs 124367704 e 140708589, o vazamento de gás refrigerante e a necessidade de troca do filtro secador, achado compatível com os sintomas relatados pela autora, consistentes na ausência de refrigeração, na não formação de gelo e no descongelamento constante do aparelho. Trata-se de vício que compromete a função essencial do bem, apto a autorizar o exercício da faculdade prevista no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. As rés sustentam que o vício seria sanável por simples reparo, oferecido tempestivamente, e que a recusa da autora afastaria seu direito à substituição. Ocorre que, segundo a narrativa da inicial, não impugnada de forma específica nesse ponto pelas contestações, a oferta de reparo veio acompanhada da exigência de que a autora assinasse declaração de que o produto seria de mostruário e de que se tratava de última peça em estoque, documento pelo qual a consumidora abriria mão da assistência técnica e da garantia legal. Assim, condicionar a solução do vício à assinatura de declaração que importa renúncia a direitos do consumidor constitui prática incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, vedada pelo artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa da autora em se submeter a tal condição não pode ser interpretada em seu desfavor, e a inércia das rés em oferecer solução regular, dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem a exigência de renúncia de direitos, equivale, para os efeitos legais, ao vício não sanado. Quanto ao pedido de devolução do valor de R$325,20 a título de frete supostamente cobrado de forma indevida, a pretensão não encontra amparo na prova documental produzida. A nota fiscal de ID 119511228 discrimina o valor do frete em R$53,00, e não em R$325,20, quantia que corresponde, na verdade, ao valor de cada uma das 10 parcelas em que foi dividido o pagamento do produto, conforme também consta do documento de ID 126141109. Não há, ademais, elemento nos autos que demonstre a cobrança irregular do valor do frete, tratando-se de encargo lícito e devidamente discriminado no documento fiscal. O pedido de indenização por dano material é, nesse ponto, improcedente. O dano moral está configurado. A geladeira constitui bem essencial à conservação de alimentos e medicamentos, e a privação de seu uso regular, por período que se estende desde setembro de 2023, associada à conduta das rés ao condicionarem a solução do vício à assinatura de declaração de renúncia de direitos, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, configurando lesão a interesse extrapatrimonial da consumidora. A fixação do quantum indenizatório observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do bem essencial envolvido, a extensão temporal da privação, o comportamento das rés e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00, valor que se mostra adequado para compensar a lesão sofrida sem configurar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, solidariamente, a substituírem o refrigerador objeto da lide por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos correspondentes à devolução do valor de R$3.252,00, atualizado monetariamente pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção já aplicado, contados da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção já aplicado, contados da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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