2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854934-28.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Átila Rufino Borges em face do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado do acórdão de agravo interno (ID 105686552), o feito teve sua classe processual evoluída para cumprimento de sentença, sendo determinada a intimação da parte credora para impulsionar a execução (ID 106140695). O advogado Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A) apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado (ID 116834333). Argumentou que atuou na defesa dos interesses do exequente durante toda a fase de conhecimento e recursal, tendo seu mandato revogado após o desligamento do autor da associação de classe que prestava a assistência jurídica (ID 105686550). Sustentou o direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais e requereu o cadastro dos seus dados para futuras intimações. Por fim, consta nos autos petição de habilitação e procuração outorgada pelo exequente aos novos patronos (ID 105685798 e ID 105686549). É o relatório. Decido. O pedido de habilitação formulado pelo causídico Wagner Veloso Martins comporta deferimento. A intervenção de terceiro no processo civil é cabível quando demonstrado o interesse jurídico na solução da controvérsia, conforme preconiza o artigo 119 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a revogação do mandato promovida pelo cliente não extingue o direito do advogado de perceber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho efetivamente prestado durante a fase de conhecimento, conforme assegurado pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Em face da revogação do mandato anterior e da apresentação de nova procuração pela parte credora, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte exequente no sistema de processo eletrônico. A secretaria judicial deve promover o devido cadastramento dos novos patronos constituídos, quais sejam, José Ideltônio Moreira Júnior (OAB/PB 18.804) e Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB 18.783), garantindo a regularidade das futuras intimações e publicações. Superada essa etapa, deve ser conferido regular andamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos exatos termos delineados no despacho anterior (ID 106140695). Desse modo, os novos procuradores devem ser intimados para apresentar a planilha de cálculos e requerer formalmente a execução do julgado, cumprindo os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido o seguinte: a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado Wagner Veloso Martins (OAB/PB 25.053-A) na qualidade de terceiro interessado, restringindo sua atuação nos autos à apuração, reserva e recebimento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais que lhe sejam devidos; b) Determino à secretaria que proceda, no sistema PJe, ao cadastramento do terceiro interessado habilitado, bem como dos novos procuradores constituídos pelo exequente, os advogados José Ideltônio Moreira Júnior (OAB/PB 18.804) e Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB 18.783), conforme instrumento de procuração constante dos autos (ID 105686549); c) Determino a intimação do exequente, por meio de seus novos advogados habilitados, para que dê início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os cálculos de liquidação em conformidade com o artigo 534 do Código de Processo Civil e nos termos do despacho de ID 106140695. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.