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Processo 0854902-03.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0854902-03.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MARIA SOUZA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DESPACHO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Superada a fase postulatória, vislumbro a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, estando o feito suficientemente instruído com os documentos já juntados pelas partes. Diante disso, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, não havendo requerimentos ou outras providências processuais a serem adotadas e operada a preclusão, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza auxiliar, respondendo Portaria 2743/2026

2026-09-16 · TJMA

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0854902-03.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MARIA SOUZA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DESPACHO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Superada a fase postulatória, vislumbro a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, estando o feito suficientemente instruído com os documentos já juntados pelas partes. Diante disso, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, não havendo requerimentos ou outras providências processuais a serem adotadas e operada a preclusão, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza auxiliar, respondendo Portaria 2743/2026

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