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Processo 0854899-10.2026.8.14.0301

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0854899-10.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DE MIRANDA LOBATO ADVOGADO(A) REQUERENTE: HELENA MARIA ROCHA LOBATO (PA004147) REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO formulado por MARGARIDA MARIA DE MIRANDA LOBATO, em razão do falecimento de ANTÔNIO CLÁUDIO DE MIRANDA LOBATO, ocorrido em 07/12/2025, conforme certidão de óbito juntada no ID 176435435. A requerente informa que o falecido deixou testamento público lavrado perante o 1º Ofício de Notas de Belém – Cartório Chermont, Livro 106-B, às folhas 082/082v, em 10/12/2013, documento acostado no ID 176437238, por meio do qual nomeou a requerente como testamenteira e dispôs acerca de seu patrimônio. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 176435435, 176435437 e 176437238. Regularmente recolhidas as custas processuais (IDs 177826663, 177826666 e 177826668), foi proferida decisão de ID 181800738 determinando o depósito do testamento original em juízo, nomeando provisoriamente a requerente para o exercício da testamentaria e determinando posterior remessa dos autos ao Ministério Público. A determinação judicial foi cumprida, conforme Termo de Recebimento de Testamento de ID 186705392, no qual foi certificada a apresentação do instrumento original correspondente à escritura pública do testamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer favorável ao pedido no ID 187056052, opinando pelo registro e cumprimento do testamento, diante da observância dos requisitos formais previstos na legislação civil e processual. Posteriormente, vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de ID 190423756. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento encontra amparo nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 736 do CPC, qualquer interessado poderá requerer o cumprimento de testamento público mediante apresentação do respectivo traslado ou certidão. A atividade jurisdicional desenvolvida nesta espécie procedimental limita-se à verificação da regularidade formal e extrínseca do ato testamentário, não abrangendo exame de mérito acerca da validade material das disposições testamentárias ou eventual discussão sucessória, matérias que deverão ser apreciadas no inventário ou em ação própria. No caso concreto, restou comprovado o falecimento de ANTÔNIO CLÁUDIO DE MIRANDA LOBATO por meio da certidão de óbito constante do ID 176435435. Foi apresentado o traslado do testamento público lavrado perante o 1º Ofício de Notas de Belém, Livro nº 106-B, folhas 082/082v, documento de ID 176437238. Em cumprimento à decisão de ID 181800738, foi depositado o instrumento original perante este Juízo, circunstância certificada no Termo de Recebimento de Testamento de ID 186705392. Da análise do documento testamentário verifica-se que o ato foi formalizado mediante escritura pública, contendo a identificação do testador, a presença das testemunhas instrumentárias, a manifestação expressa de vontade do disponente e a observância das formalidades legais então exigidas pelos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil. Não há notícia nos autos de qualquer vício formal, rasura, adulteração ou irregularidade extrínseca capaz de comprometer a validade do ato. O Ministério Público, em parecer de ID 187056052, concluiu pela regularidade formal do testamento, manifestando-se favoravelmente ao seu registro e cumprimento. Dessa forma, encontrando-se preenchidos os requisitos legais e inexistindo qualquer óbice formal ao deferimento do pedido, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil e artigos 1.864 e seguintes do Código Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento público deixado por ANTÔNIO CLÁUDIO DE MIRANDA LOBATO, constante da Escritura Pública lavrada perante o 1º Ofício de Notas de Belém – Cartório Chermont, Livro 106-B, folhas 082/082v, juntado aos autos sob ID 176437238; b) DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do referido testamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) CONFIRMO a nomeação de MARGARIDA MARIA DE MIRANDA LOBATO para o exercício da testamentaria, nos termos da disposição testamentária e do art. 735, §3º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a lavratura do respectivo termo de compromisso da testamenteira; e) Após a assinatura do termo, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE TESTAMENTARIA em favor da testamenteira nomeada; f) EXPEÇA-SE, ainda, mandado/certidão de registro do testamento, observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0854899-10.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DE MIRANDA LOBATO ADVOGADO(A) REQUERENTE: HELENA MARIA ROCHA LOBATO (PA004147) REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO formulado por MARGARIDA MARIA DE MIRANDA LOBATO, em razão do falecimento de ANTÔNIO CLÁUDIO DE MIRANDA LOBATO, ocorrido em 07/12/2025, conforme certidão de óbito juntada no ID 176435435. A requerente informa que o falecido deixou testamento público lavrado perante o 1º Ofício de Notas de Belém – Cartório Chermont, Livro 106-B, às folhas 082/082v, em 10/12/2013, documento acostado no ID 176437238, por meio do qual nomeou a requerente como testamenteira e dispôs acerca de seu patrimônio. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 176435435, 176435437 e 176437238. Regularmente recolhidas as custas processuais (IDs 177826663, 177826666 e 177826668), foi proferida decisão de ID 181800738 determinando o depósito do testamento original em juízo, nomeando provisoriamente a requerente para o exercício da testamentaria e determinando posterior remessa dos autos ao Ministério Público. A determinação judicial foi cumprida, conforme Termo de Recebimento de Testamento de ID 186705392, no qual foi certificada a apresentação do instrumento original correspondente à escritura pública do testamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer favorável ao pedido no ID 187056052, opinando pelo registro e cumprimento do testamento, diante da observância dos requisitos formais previstos na legislação civil e processual. Posteriormente, vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de ID 190423756. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento encontra amparo nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 736 do CPC, qualquer interessado poderá requerer o cumprimento de testamento público mediante apresentação do respectivo traslado ou certidão. A atividade jurisdicional desenvolvida nesta espécie procedimental limita-se à verificação da regularidade formal e extrínseca do ato testamentário, não abrangendo exame de mérito acerca da validade material das disposições testamentárias ou eventual discussão sucessória, matérias que deverão ser apreciadas no inventário ou em ação própria. No caso concreto, restou comprovado o falecimento de ANTÔNIO CLÁUDIO DE MIRANDA LOBATO por meio da certidão de óbito constante do ID 176435435. Foi apresentado o traslado do testamento público lavrado perante o 1º Ofício de Notas de Belém, Livro nº 106-B, folhas 082/082v, documento de ID 176437238. Em cumprimento à decisão de ID 181800738, foi depositado o instrumento original perante este Juízo, circunstância certificada no Termo de Recebimento de Testamento de ID 186705392. Da análise do documento testamentário verifica-se que o ato foi formalizado mediante escritura pública, contendo a identificação do testador, a presença das testemunhas instrumentárias, a manifestação expressa de vontade do disponente e a observância das formalidades legais então exigidas pelos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil. Não há notícia nos autos de qualquer vício formal, rasura, adulteração ou irregularidade extrínseca capaz de comprometer a validade do ato. O Ministério Público, em parecer de ID 187056052, concluiu pela regularidade formal do testamento, manifestando-se favoravelmente ao seu registro e cumprimento. Dessa forma, encontrando-se preenchidos os requisitos legais e inexistindo qualquer óbice formal ao deferimento do pedido, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil e artigos 1.864 e seguintes do Código Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento público deixado por ANTÔNIO CLÁUDIO DE MIRANDA LOBATO, constante da Escritura Pública lavrada perante o 1º Ofício de Notas de Belém – Cartório Chermont, Livro 106-B, folhas 082/082v, juntado aos autos sob ID 176437238; b) DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do referido testamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) CONFIRMO a nomeação de MARGARIDA MARIA DE MIRANDA LOBATO para o exercício da testamentaria, nos termos da disposição testamentária e do art. 735, §3º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a lavratura do respectivo termo de compromisso da testamenteira; e) Após a assinatura do termo, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE TESTAMENTARIA em favor da testamenteira nomeada; f) EXPEÇA-SE, ainda, mandado/certidão de registro do testamento, observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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