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0854885-02.2021.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0854885-02.2021.8.14.0301 AUTOR: B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: LUIS FERNANDO PANTOJA LOPES (PA034888), JORDANA DE CARVALHO E SOUTO (PA030494), JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PAPA0028616A) REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) REU: THIAGO ARAUJO PINHEIRO MENDES (PAPA0021029A) SENTENÇA Em ID 168367468, após sanear a presente ação monitória e constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para pagamento da dívida. Esse realizou o depósito em ID 170886214 e o exequente pede a expedição de alvará. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso III e, na forma do artigo 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente demanda pela satisfação da obrigação. Defiro o pedido ID 173573867, providencie a Secretaria Judicial por meio de alvará a transferência eletrônica dos valores depositados em juízo em favor do autor, conforme dados bancários também informados no referido petitório Custas pelo executado pelo princípio da causalidade. A cobrança de eventuais custas pendentes deve ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém, 28/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial

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