Publicações do processo

0854884-96.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854884-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FURTADO MAIA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MARIA DO ROSÁRIO FURTADO MAIA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Na exordial, o autor questiona validade de contratação de cartão de crédito consignado, requer repetição de indébito, indenização por danos morais bem como tutela de urgência inaudita altera parts. Pleiteia, também, o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Decisão de id 66574061, concedeu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinou a citação do requerido e a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação no id 67597668. O autor apresentou réplica, id 70454753. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, id 80536230. Apenas a autora se manifestou, id 82410307, pugnando pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Decisão de id 91688582, o processo foi saneado, com o indeferimento da prova testemunhal e a satisfação das provas documentais. Relatado em síntese. Decido. Acerca desta matéria, em decisão proferida na questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo 1414, o Superior Tribunal de Justiça vai definir, a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, pelo que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema Repetitivo 1.414/STJ – art. 1.037,00 do CPC.”. Ainda, foi também submetida a julgamento do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1328, para determinar “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Diante disso, determino a SUSPENSÃO da tramitação desta ação até decisão ulterior da Corte Superior. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854884-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FURTADO MAIA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por MARIA DO ROSÁRIO FURTADO MAIA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Na exordial, o autor questiona validade de contratação de cartão de crédito consignado, requer repetição de indébito, indenização por danos morais bem como tutela de urgência inaudita altera parts. Pleiteia, também, o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Decisão de id 66574061, concedeu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinou a citação do requerido e a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação no id 67597668. O autor apresentou réplica, id 70454753. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, id 80536230. Apenas a autora se manifestou, id 82410307, pugnando pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Decisão de id 91688582, o processo foi saneado, com o indeferimento da prova testemunhal e a satisfação das provas documentais. Relatado em síntese. Decido. Acerca desta matéria, em decisão proferida na questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo 1414, o Superior Tribunal de Justiça vai definir, a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, pelo que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema Repetitivo 1.414/STJ – art. 1.037,00 do CPC.”. Ainda, foi também submetida a julgamento do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1328, para determinar “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Diante disso, determino a SUSPENSÃO da tramitação desta ação até decisão ulterior da Corte Superior. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.