PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0854868-09.2018.8.10.0001 AUTOR:JOAO BATISTA SANTOS DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO
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: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por JOAO BATISTA SANTOS DE MELO contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 37012/2009 ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão). Foi proferido despacho determinando às partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade do exequente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n° 37012/2009 ajuizada pelo SINTSEP. O Estado do Maranhão apresentou manifestação sustentando a ilegitimidade da parte exequente. A parte exequente alega, em síntese, ser abrangida pela categoria profissional do Sindicato autor da ação ordinária. Após, o feito foi suspenso em razão da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, e depois pelo Tema 10 do Tribunal de Justiça do Maranhão Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, calha apontar que a rescisória trata sobre o mérito da ação e não acerca da legitimidade da parte, então não há que se falar em sobrestamento do feito, visto que neste momento estar-se-á a aferir a questão da legitimidade da parte exequente para pleitear o presente cumprimento de sentença. Analisando os autos, constata-se que o exequente deste feito é vinculado ao SFPVEMA, porém pleiteia a diferença remuneratória referente à ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. Portanto, conclui-se que aquele não possui legitimidade para executar o título judicial coletivo formalizado na Ação Ordinária n° 37012/2009. Nesse viés, a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: “Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a parte exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica e consolidada no sentido da ilegitimidade ativa de servidores vinculados a sindicatos específicos para execução de títulos coletivos obtidos por outros sindicatos, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART . 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE . ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 . Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno .3. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(...) a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria 'só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda' (RE 363.860 AgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 25/9/2007) ."; e b) "(...) reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc.II, da Constituição Federal".4 . A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ .6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.7. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2357150 MA 2023/0160512-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)” (TJ-MA - Apelação Cível: 08073100720198100001 SãO LUíS, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 23/07/2025, Primeira Câmara de Direito Público) (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0843731-93.2019.8.10 .0001 SãO LUíS, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Pois bem. O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. Sucede que, no caso da parte exequente, este ocupa o cargo de Vigia, conforme documentos juntados no id. 14969294. Inclusive, contribui para o sindicato específico, como se observa dos autos. Ressalto que a mera inexistência de registro cadastral junto ao Ministério Público do Trabalho e Emprego, não gera o direito ao exequente para pleitear o título judicial formalizado por outro sindicato, ainda que geral. Explico. O Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão – SFPVEMA de fato não possui registro sindical junta ao MPTE, todavia, tal situação não impede da entidade sindical ajuizar ação judicial em favor de seus filiados, como é o caso. O SFPVEMA ajuizou demanda idêntica postulando a diferença remuneratória de URV em favor da categoria dos vigilantes (ação coletiva nº 20782/2008) que foi julgada procedente e transitou em julgado em 04/03/2015, ou seja, antes da propositura do presente pedido de cumprimento individual de sentença, ocorrido em 2019, inexistindo, desse modo, ressalvas quanto a vinculação do exequente à àquela demanda. Inclusive, este é o entendimento sedimentando neste Egrégio Tribunal de Justiça: (TJ-MA 08079689420208100001, Relator.: GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2024) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807310-07.2019.8.10.0001 APELANTES: JOSÉ SANTANA TINOCO E OUTROS Advogado: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - OAB MA8923-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR SERVIDOR REPRESENTADO POR SINDICATO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.