2026-09-16 · TJRJ
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 0854855-19.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: SIMONE BRAGA PIGNATARI SIQUEIRA ADVOGADO(A): SIMONE BRAGA PIGNATARI SIQUEIRA (OAB RJ066589) RÉU: THIAGO MELO SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO MOZER (OAB RJ129275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO MELO SANTOS em face da decisão de evento 149, que determinou diligências relativas à penhora em estabelecimento comercial denominado Estacar Estacionamento Ltda./ME. Sustenta o embargante, em síntese, que, conforme já alegado nas petições de eventos 142 e 143, a realização de penhora sobre bens de pessoa estranha aos autos dependeria da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa. Aduz que o fato de ter permanecido revel quando da prolação da decisão embargada não o impede de suscitar a ilegalidade da medida após passar a ser representado nos autos. Ao final, alega a existência de omissão e requer seu saneamento. Despacho de Evento 159 determinando a manifestação do embargado. Em Contrarrazões em Evento 165 exequente reconhece a existência de omissão na decisão de evento 149 quanto à apreciação das manifestações de eventos 142 e 143, requerendo, contudo, que eventual acolhimento dos embargos se limite à integração do julgado, sem alteração da decisão. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao argumento de que não se pretende atingir o patrimônio da sociedade, mas apenas apurar e penhorar lucros, dividendos, distribuições de resultados e demais créditos societários pertencentes ao executado, na forma do art. 1.026 do CC. Requer, assim, a manutenção da medida determinada no evento 149, com eventual adequação para que a constrição recaia exclusivamente sobre os direitos econômicos do executado, bem como a apuração dos respectivos créditos mediante nomeação de profissional habilitado ou, subsidiariamente, mediante apresentação de documentos pelo executado. Pugna, ainda, pelo custeio das despesas necessárias à apuração e, ao final, pela penhora dos créditos eventualmente identificados, além da rejeição dos demais pedidos formulados nos embargos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, a decisão de evento 149 não apreciou expressamente as manifestações de eventos 142 e 143. Todavia, a medida constritiva anteriormente deferida deve ser compreendida como incidente sobre os lucros, dividendos, distribuição de resultados e demais créditos de titularidade do executado perante a empresa ESTACAR ESTACIONAMENTO LTDA. ME, e não sobre o patrimônio ou faturamento da pessoa jurídica. A constrição de créditos pertencentes ao próprio sócio executado encontra amparo no art. 1.026 do CC, não se confundindo com a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e esclarecer que a penhora determinada nos autos deverá recair sobre os lucros, dividendos, distribuições de resultados e demais créditos de titularidade de THIAGO MELO SANTOS perante a ESTACAR ESTACIONAMENTO LTDA. ME, até o limite do débito exequendo, preservado o patrimônio próprio da sociedade. Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de penhora.