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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854853-47.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual a parte autora pretendia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ter sido induzida a contratar modalidade diversa do empréstimo consignado convencional. A embargante alegou omissão do julgado quanto ao exame específico da tese de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente a alegação de vício de consentimento decorrente da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em substituição ao empréstimo consignado comum, justificando a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente ao reconhecer a validade do negócio jurídico com fundamento no contrato devidamente assinado e no comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito. O reconhecimento da regularidade da contratação afasta, por consequência lógica, a alegação de nulidade por vício de consentimento ou deficiência no dever de informação, inexistindo omissão a ser suprida. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto probatório. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação capaz de resolver a controvérsia, inexistindo vício quando a decisão expõe motivos suficientes para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO e OUTRO, sucessores de Elisangela Nery de Gois Brasilino, em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o Acórdão não se manifestou sobre a tese de que a consumidora, pessoa idosa e semianalfabeta, foi induzida a erro ao contratar um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional. Aponta que o julgado teria se omitido quanto à análise da violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e da ausência de análise das faturas de cartão de crédito que demonstrariam a não utilização do plástico para compras, reforçando o vício de consentimento. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vício a ser sanado e que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. É o que interessa relatar. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante alega que o Acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente a tese de vício de consentimento decorrente da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em vez de um empréstimo consignado comum. Sem razão, contudo. O Acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, concluiu pela regularidade da contratação com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED) para a conta de titularidade da autora. Ao assim decidir, o colegiado, ainda que de forma sucinta, enfrentou a questão central da controvérsia — a validade do negócio jurídico — e concluiu que as provas apresentadas pelo banco eram suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito, o que afasta, por consequência lógica, a tese de nulidade por vício de consentimento ou falha no dever de informação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Na realidade, o que se extrai das razões dos embargos é o nítido propósito de obter um novo julgamento da causa, com a reanálise do conjunto fático-probatório sob a ótica que a parte embargante entende correta. Tal pretensão, no entanto, extrapola os limites da via processual eleita. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência necessária, à alteração do resultado, o que não é o caso dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854853-47.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual a parte autora pretendia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ter sido induzida a contratar modalidade diversa do empréstimo consignado convencional. A embargante alegou omissão do julgado quanto ao exame específico da tese de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar expressamente a alegação de vício de consentimento decorrente da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em substituição ao empréstimo consignado comum, justificando a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma suficiente ao reconhecer a validade do negócio jurídico com fundamento no contrato devidamente assinado e no comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito. O reconhecimento da regularidade da contratação afasta, por consequência lógica, a alegação de nulidade por vício de consentimento ou deficiência no dever de informação, inexistindo omissão a ser suprida. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto probatório. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação capaz de resolver a controvérsia, inexistindo vício quando a decisão expõe motivos suficientes para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO e OUTRO, sucessores de Elisangela Nery de Gois Brasilino, em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o Acórdão não se manifestou sobre a tese de que a consumidora, pessoa idosa e semianalfabeta, foi induzida a erro ao contratar um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional. Aponta que o julgado teria se omitido quanto à análise da violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e da ausência de análise das faturas de cartão de crédito que demonstrariam a não utilização do plástico para compras, reforçando o vício de consentimento. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vício a ser sanado e que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. É o que interessa relatar. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante alega que o Acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente a tese de vício de consentimento decorrente da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em vez de um empréstimo consignado comum. Sem razão, contudo. O Acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, concluiu pela regularidade da contratação com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED) para a conta de titularidade da autora. Ao assim decidir, o colegiado, ainda que de forma sucinta, enfrentou a questão central da controvérsia — a validade do negócio jurídico — e concluiu que as provas apresentadas pelo banco eram suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito, o que afasta, por consequência lógica, a tese de nulidade por vício de consentimento ou falha no dever de informação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Na realidade, o que se extrai das razões dos embargos é o nítido propósito de obter um novo julgamento da causa, com a reanálise do conjunto fático-probatório sob a ótica que a parte embargante entende correta. Tal pretensão, no entanto, extrapola os limites da via processual eleita. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência necessária, à alteração do resultado, o que não é o caso dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026