Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0854837-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AO MUTUÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores da autora originária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que se questionavam descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, sob alegação de desconhecimento da pactuação e ausência de disponibilização do crédito financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento do julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil; (ii) aferir a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e a comprovação da entrega do valor mutuado à consumidora, à luz da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e (iii) analisar a subsistência dos pleitos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. 4. Conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a demonstração da regularidade negocial mediante a juntada de documentos idôneos pelas partes ou por requisição judicial. 5. Na espécie, a instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, ao colacionar o instrumento contratual e o comprovante idôneo de transferência eletrônica de fundos relativa ao saldo remanescente da operação de refinanciamento para a conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, além de demonstrar a quitação do saldo devedor do contrato anterior. 6. Devidamente intimada pelo juízo de primeiro grau para exibir o extrato bancário correspondente ao período do crédito para contrapor a prova de transferência, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, o que ratifica a veracidade da disponibilização financeira e a higidez do pacto. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido, inexiste conduta ilícita da instituição financeira, restando legítimos os descontos em folha de pagamento e descabidas as pretensões de anulação, repetição de indébito e reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. 9. Teses de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático pelo Relator quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do respectivo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 2. A comprovação pela instituição financeira da pactuação e da transferência do valor contratado em favor do mutuário atende à Súmula nº 18 do TJPI, convalidando o negócio jurídico e afastando a repetição do indébito e o dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, inciso II, e 932, inciso IV, alínea "a"; Código Civil, artigos 186, 188, inciso I, e 586; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0803516-06.2023.8.18.0036, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01/04/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800274-48.2024.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22/02/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801126-22.2024.8.18.0103, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Yasmin Nery de Góis Brasilino e Afonso Rodrigues Brasilino Filho, na condição de sucessores processuais de Elisangela Nery de Góis Brasilino (ID 33352738), em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 33352737), ajuizada originariamente em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A.). Sobreveio a sentença de mérito (ID 33352737), na qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da avença de refinanciamento e a transferência do valor avençado em benefício da mutuária, aplicando o enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 33352737 - Pág. 2-3). Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC) (ID 33352737 - Pág. 4). Irresignados, os sucessores da autora interpuseram apelação cível (ID 33352738), sustentando, em síntese, que: (a) a instituição financeira não comprovou a disponibilização do numerário, tendo juntado meras telas sistêmicas desprovidas de valor probatório cabal; (b) impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 479 do STJ para declarar a nulidade da contratação; (c) restou demonstrado o dever de restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral indenizável; e (d) não restou configurada a litigância de má-fé (ID 33352738 - Pág. 3-8). O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 33352742), pugnando pela manutenção integral do julgado singular, aduzindo a comprovação idônea da transferência eletrônica via TED e da operação de refinanciamento, a inércia probatória da parte autora, a ausência de ato ilícito e o descabimento das verbas indenizatórias (ID 33352742 - Pág. 3-15). Distribuídos os autos a esta relatoria (ID 33352743 e ID 33384845), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC) Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade do julgamento singular da presente insurgência recursal diretamente por esta Relatoria. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "a", outorga expressamente competência ao Relator para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local. Essa sistemática processual visa a concretizar os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, desafogando os órgãos fracionários colegiados quando a controvérsia veiculada recursalmente encontrar pacífica e sedimentada orientação no âmbito jurisprudencial sumulado da Corte. No caso vertente, a pretensão recursal deduzida pelos apelantes insurge-se contra sentença fundamentada na regularidade de contrato de mútuo consignado comprovado documentalmente mediante transferência bancária, matéria esta expressamente disciplinada pela Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa maneira, achando-se a matéria fático-jurídica amplamente debatida e confrontando as razões recursais o entendimento vinculante consolidado nesta Corte estadual, impõe-se o julgamento monocrático da apelação cível, prestigiando a uniformidade das decisões judiciais. 1.2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, pois, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. 1.3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento nº 857227402 (refinanciamento nº 138717455), bem como à aferição da efetiva disponibilização dos recursos em favor da consumidora e dos consequentes pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais. Ressalte-se, de início, que a relação estabelecida entre os litigantes é de índole consumerista, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira ré como prestadora de serviços bancários, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema consumerista e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a inversão probatória ou a imputação da responsabilidade objetiva não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual nem autoriza a presunção absoluta de suas alegações fáticas quando contrapostas por provas documentais consistentes. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na exordial. Tratando-se de empréstimo consignado formalizado perante pessoa idosa ou aposentada, a jurisprudência deste Tribunal consolidou diretrizes estritas quanto à higidez do consentimento e à indispensabilidade da entrega do capital emprestado para o aperfeiçoamento do mútuo feneratício, nos termos do artigo 586 do Código Civil. Sob essa premissa, o egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula nº 18, de seguinte teor: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil". Analisando pormenorizadamente o caderno processual, constata-se que a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento de seu encargo processual. Com efeito, restou demonstrado que a operação impugnada consistiu em um refinanciamento bancário (contrato nº 138717455), por meio do qual a consumidora pactuou a renegociação de dívida anterior decorrente do contrato nº 137954437 (ID 33352452 - Pág. 5-7 e ID 33352732). Cumpre esclarecer, quanto à correspondência de valores, que na modalidade de refinanciamento o valor total bruto financiado (R$ 4.034,88) não é transferido integralmente à conta do consumidor. Isso decorre da própria estrutura da operação, na qual a maior parcela do montante é destinada à liquidação e amortização do saldo devedor do contrato pretérito, transferindo-se à mutuária tão somente o saldo líquido remanescente. Assim, com a reestruturação da dívida, o saldo devedor anterior foi devidamente liquidado no sistema financeiro, restando apurado o saldo remanescente líquido no importe de R$ 337,29 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), a ser amortizado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 56,04 (ID 33352452 - Pág. 5-7). Desse modo, o valor constante do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no montante de R$ 337,29 coincide exatamente com a quantia líquida que competia ao banco disponibilizar à contratante, inexistindo discrepância entre o que fora avençado no refinanciamento e o numerário efetivamente creditado em seu favor. A instituição financeira acostou aos autos o instrumento do negócio jurídico devidamente firmado e instruído com cópia dos documentos pessoais da contratante (RG e CPF), cujos dados e assinaturas coincidem com a procuração e os documentos que acompanharam a petição inicial (ID 33352442, ID 33352445, ID 33352452 - Pág. 8 e ID 33352718). Além disso, o banco apelado apresentou o comprovante eletrônico de Transferência Eletrônica Disponível (TED), processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), demonstrando a remessa do montante líquido de R$ 337,29 em 29/03/2018 para a conta corrente nº 279312, agência 638, da Caixa Econômica Federal, titularizada pela autora (ID 33352453, ID 33352452 - Pág. 6 e ID 33352742 - Pág. 3). Diante da juntada de tais elementos probatórios pela instituição bancária, o juízo singular, agindo com esteio no dever de cooperação e na busca da verdade real (artigo 6º e artigo 370 do CPC), proferiu decisão saneadora e ordenatória (ID 33352735), concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresentasse o extrato bancário de sua aludida conta mantida junto à Caixa Econômica Federal relativo ao mês de março de 2018, sob expressa cominação de que o silêncio implicaria o reconhecimento da veracidade da disponibilização do crédito (ID 33352735 - Pág. 2). Não obstante regularmente intimada na pessoa de sua advogada constituída, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem colacionar o extrato nem apresentar qualquer justificativa plausível para a omissão (ID 33352736 e ID 33352737 - Pág. 2). Ora, a apresentação de extrato da própria conta bancária constitui prova de facílima produção pela parte correntista, sendo elemento indispensável para derruir o comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira. Ao se omitir no cumprimento da determinação judicial específica, operou-se a preclusão probatória, consolidando a veracidade do repasse financeiro e a legitimidade da avença. Nesse diapasão, comprovada a existência da pactuação e a efetiva transferência dos valores para a conta corrente da contratante, resta plenamente atendido o comando da Súmula nº 18 do TJPI, afastando-se peremptoriamente a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica. A 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Piauí já enfrentou situação idêntica em julgamento de relatoria do eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, manteve sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando pedido de declaração de nulidade contratual e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos para o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com base em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor ao mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, constituindo requisito suficiente para a atuação singular do relator. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação da relação jurídica por meio de documentos idôneos juntados aos autos. No caso concreto, consta nos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado para sua conta. A apresentação do contrato e do comprovante de TED satisfaz a exigência sumular e demonstra a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, inexistindo prova de ilicitude apta a ensejar declaração de nulidade contratual ou condenação indenizatória. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária afasta alegações de irregularidade no empréstimo consignado. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, revelando-se manifestamente improcedente. Sendo o recurso rejeitado por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e de comprovante de transferência do valor à conta do mutuário comprova a regularidade da avença e afasta a alegação de nulidade. O agravo interno manifestamente improcedente, rejeitado por unanimidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0803516-06.2023.8.18.0036 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) No mesmo sentido, a 3ª Câmara Especializada Cível deste sodalício estadual consolidou entendimento no sentido de que a demonstração da regularidade do refinanciamento com repasse do saldo financeiro remanescente valida a operação consignada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E DA ASSINATURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, anulando contrato de empréstimo consignado, condenando ao pagamento de indenização moral e à devolução em dobro das parcelas descontadas, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda é válido ou nulo; (ii) estabelecer se houve efetiva transferência dos valores ao consumidor, apta a aperfeiçoar o contrato de mútuo; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; e (v) analisar a incidência de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de mútuo, por sua natureza real, exige a efetiva entrega do valor ao mutuário para o seu aperfeiçoamento, não se constituindo apenas pela promessa ou formalização documental. 2. A instituição financeira comprova a efetiva transferência e utilização dos valores na conta bancária de titularidade do consumidor, conforme extrato juntado aos autos. 3. O contrato discutido decorre de refinanciamento de operação anterior, com quitação de contrato pretérito e liberação de saldo remanescente ao consumidor. 4. A assinatura aposta no contrato de refinanciamento coincide com aquela constante nos documentos apresentados pela própria parte autora, inexistindo indícios de fraude. 5. Comprovada a formalização regular da avença e a entrega do numerário, não se configuram inexistência ou nulidade do contrato, afastando-se os consectários de repetição do indébito e indenização por danos morais. 6. A improcedência dos pedidos iniciais impõe a inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TES Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo consignado se aperfeiçoa com a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sendo válida a avença quando comprovada a entrega do numerário e a regularidade da assinatura contratual. 2. A comprovação de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. Reconhecida a validade do contrato, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800274-48.2024.8.18.0054 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026) Por conseguinte, havendo prova inequívoca da contratação e da tradição do numerário financeiro, a manutenção dos descontos consignados em folha constituiu exercício regular de direito pelo credor, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer ilicitude ou vício capaz de macular a avença. 1.4. DA IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL Diante do reconhecimento da validade da operação de empréstimo consignado entabulada entre as partes e da legitimidade dos abatimentos efetuados sobre o benefício previdenciário no período de abril a dezembro de 2018, resta integralmente desprovida de sustentação jurídica a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou dobrada. De fato, o direito à repetição de indébito previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida e pagamento em excesso. Sendo legítima a cobrança das parcelas pactuadas em sede de mútuo feneratício usufruído pela contratante, inexiste pagamento indevido a ser restituído. De igual sorte, descabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. A configuração da responsabilidade civil indenizatória, ainda que sob a modalidade objetiva estatuída no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a coexistência de três pressupostos fundamentais: conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, evento danoso e nexo de causalidade entre ambos. Ausente a prática de ato ilícito por parte do banco apelado, haja vista que os descontos foram perpetrados em estrita consonância com os termos de negócio jurídico válido e eficaz, inexiste dano extrapatrimonial passível de reparação pecuniária. Nesse exato sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça rejeita pleitos indenizatórios quando delineada a higidez da transferência e a legitimidade dos descontos consignados: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEPÓSITO EM CONTA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 2. Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 3. A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização material e moral. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801126-22.2024.8.18.0103 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026) Destarte, a sentença recorrida proferida pelo juízo de primeiro grau revela-se incensurável, devendo ser mantida em sua integralidade. 1.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos autores, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância, por força do comando inserto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O juízo a quo fixou a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 33352737 - Pág. 4). Atento ao trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da instituição financeira apelada em sede recursal, consistente na elaboração de contrarrazões e no acompanhamento processual (ID 33352742), hei por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios delineados no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos expressos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: a) CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por Yasmin Nery de Góis Brasilino e Afonso Rodrigues Brasilino Filho e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante em favor dos patronos do apelado para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem para os devidos fins de direito. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0854837-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA AO MUTUÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos sucessores da autora originária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em que se questionavam descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento, sob alegação de desconhecimento da pactuação e ausência de disponibilização do crédito financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento do julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil; (ii) aferir a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e a comprovação da entrega do valor mutuado à consumidora, à luz da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e (iii) analisar a subsistência dos pleitos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. 4. Conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a demonstração da regularidade negocial mediante a juntada de documentos idôneos pelas partes ou por requisição judicial. 5. Na espécie, a instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, ao colacionar o instrumento contratual e o comprovante idôneo de transferência eletrônica de fundos relativa ao saldo remanescente da operação de refinanciamento para a conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, além de demonstrar a quitação do saldo devedor do contrato anterior. 6. Devidamente intimada pelo juízo de primeiro grau para exibir o extrato bancário correspondente ao período do crédito para contrapor a prova de transferência, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, o que ratifica a veracidade da disponibilização financeira e a higidez do pacto. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido, inexiste conduta ilícita da instituição financeira, restando legítimos os descontos em folha de pagamento e descabidas as pretensões de anulação, repetição de indébito e reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. 9. Teses de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático pelo Relator quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do respectivo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 2. A comprovação pela instituição financeira da pactuação e da transferência do valor contratado em favor do mutuário atende à Súmula nº 18 do TJPI, convalidando o negócio jurídico e afastando a repetição do indébito e o dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, inciso II, e 932, inciso IV, alínea "a"; Código Civil, artigos 186, 188, inciso I, e 586; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0803516-06.2023.8.18.0036, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01/04/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800274-48.2024.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22/02/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801126-22.2024.8.18.0103, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Yasmin Nery de Góis Brasilino e Afonso Rodrigues Brasilino Filho, na condição de sucessores processuais de Elisangela Nery de Góis Brasilino (ID 33352738), em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 33352737), ajuizada originariamente em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A.). Sobreveio a sentença de mérito (ID 33352737), na qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da avença de refinanciamento e a transferência do valor avençado em benefício da mutuária, aplicando o enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 33352737 - Pág. 2-3). Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC) (ID 33352737 - Pág. 4). Irresignados, os sucessores da autora interpuseram apelação cível (ID 33352738), sustentando, em síntese, que: (a) a instituição financeira não comprovou a disponibilização do numerário, tendo juntado meras telas sistêmicas desprovidas de valor probatório cabal; (b) impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 479 do STJ para declarar a nulidade da contratação; (c) restou demonstrado o dever de restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral indenizável; e (d) não restou configurada a litigância de má-fé (ID 33352738 - Pág. 3-8). O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 33352742), pugnando pela manutenção integral do julgado singular, aduzindo a comprovação idônea da transferência eletrônica via TED e da operação de refinanciamento, a inércia probatória da parte autora, a ausência de ato ilícito e o descabimento das verbas indenizatórias (ID 33352742 - Pág. 3-15). Distribuídos os autos a esta relatoria (ID 33352743 e ID 33384845), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC) Inicialmente, cumpre registrar a viabilidade do julgamento singular da presente insurgência recursal diretamente por esta Relatoria. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "a", outorga expressamente competência ao Relator para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local. Essa sistemática processual visa a concretizar os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, desafogando os órgãos fracionários colegiados quando a controvérsia veiculada recursalmente encontrar pacífica e sedimentada orientação no âmbito jurisprudencial sumulado da Corte. No caso vertente, a pretensão recursal deduzida pelos apelantes insurge-se contra sentença fundamentada na regularidade de contrato de mútuo consignado comprovado documentalmente mediante transferência bancária, matéria esta expressamente disciplinada pela Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa maneira, achando-se a matéria fático-jurídica amplamente debatida e confrontando as razões recursais o entendimento vinculante consolidado nesta Corte estadual, impõe-se o julgamento monocrático da apelação cível, prestigiando a uniformidade das decisões judiciais. 1.2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, pois, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. 1.3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento nº 857227402 (refinanciamento nº 138717455), bem como à aferição da efetiva disponibilização dos recursos em favor da consumidora e dos consequentes pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais. Ressalte-se, de início, que a relação estabelecida entre os litigantes é de índole consumerista, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira ré como prestadora de serviços bancários, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e do verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema consumerista e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a inversão probatória ou a imputação da responsabilidade objetiva não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual nem autoriza a presunção absoluta de suas alegações fáticas quando contrapostas por provas documentais consistentes. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na exordial. Tratando-se de empréstimo consignado formalizado perante pessoa idosa ou aposentada, a jurisprudência deste Tribunal consolidou diretrizes estritas quanto à higidez do consentimento e à indispensabilidade da entrega do capital emprestado para o aperfeiçoamento do mútuo feneratício, nos termos do artigo 586 do Código Civil. Sob essa premissa, o egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula nº 18, de seguinte teor: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil". Analisando pormenorizadamente o caderno processual, constata-se que a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento de seu encargo processual. Com efeito, restou demonstrado que a operação impugnada consistiu em um refinanciamento bancário (contrato nº 138717455), por meio do qual a consumidora pactuou a renegociação de dívida anterior decorrente do contrato nº 137954437 (ID 33352452 - Pág. 5-7 e ID 33352732). Cumpre esclarecer, quanto à correspondência de valores, que na modalidade de refinanciamento o valor total bruto financiado (R$ 4.034,88) não é transferido integralmente à conta do consumidor. Isso decorre da própria estrutura da operação, na qual a maior parcela do montante é destinada à liquidação e amortização do saldo devedor do contrato pretérito, transferindo-se à mutuária tão somente o saldo líquido remanescente. Assim, com a reestruturação da dívida, o saldo devedor anterior foi devidamente liquidado no sistema financeiro, restando apurado o saldo remanescente líquido no importe de R$ 337,29 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), a ser amortizado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 56,04 (ID 33352452 - Pág. 5-7). Desse modo, o valor constante do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no montante de R$ 337,29 coincide exatamente com a quantia líquida que competia ao banco disponibilizar à contratante, inexistindo discrepância entre o que fora avençado no refinanciamento e o numerário efetivamente creditado em seu favor. A instituição financeira acostou aos autos o instrumento do negócio jurídico devidamente firmado e instruído com cópia dos documentos pessoais da contratante (RG e CPF), cujos dados e assinaturas coincidem com a procuração e os documentos que acompanharam a petição inicial (ID 33352442, ID 33352445, ID 33352452 - Pág. 8 e ID 33352718). Além disso, o banco apelado apresentou o comprovante eletrônico de Transferência Eletrônica Disponível (TED), processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), demonstrando a remessa do montante líquido de R$ 337,29 em 29/03/2018 para a conta corrente nº 279312, agência 638, da Caixa Econômica Federal, titularizada pela autora (ID 33352453, ID 33352452 - Pág. 6 e ID 33352742 - Pág. 3). Diante da juntada de tais elementos probatórios pela instituição bancária, o juízo singular, agindo com esteio no dever de cooperação e na busca da verdade real (artigo 6º e artigo 370 do CPC), proferiu decisão saneadora e ordenatória (ID 33352735), concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresentasse o extrato bancário de sua aludida conta mantida junto à Caixa Econômica Federal relativo ao mês de março de 2018, sob expressa cominação de que o silêncio implicaria o reconhecimento da veracidade da disponibilização do crédito (ID 33352735 - Pág. 2). Não obstante regularmente intimada na pessoa de sua advogada constituída, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem colacionar o extrato nem apresentar qualquer justificativa plausível para a omissão (ID 33352736 e ID 33352737 - Pág. 2). Ora, a apresentação de extrato da própria conta bancária constitui prova de facílima produção pela parte correntista, sendo elemento indispensável para derruir o comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira. Ao se omitir no cumprimento da determinação judicial específica, operou-se a preclusão probatória, consolidando a veracidade do repasse financeiro e a legitimidade da avença. Nesse diapasão, comprovada a existência da pactuação e a efetiva transferência dos valores para a conta corrente da contratante, resta plenamente atendido o comando da Súmula nº 18 do TJPI, afastando-se peremptoriamente a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica. A 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Piauí já enfrentou situação idêntica em julgamento de relatoria do eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI, manteve sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando pedido de declaração de nulidade contratual e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos para o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com base em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor ao mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, constituindo requisito suficiente para a atuação singular do relator. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação da relação jurídica por meio de documentos idôneos juntados aos autos. No caso concreto, consta nos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado para sua conta. A apresentação do contrato e do comprovante de TED satisfaz a exigência sumular e demonstra a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, inexistindo prova de ilicitude apta a ensejar declaração de nulidade contratual ou condenação indenizatória. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária afasta alegações de irregularidade no empréstimo consignado. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, revelando-se manifestamente improcedente. Sendo o recurso rejeitado por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e de comprovante de transferência do valor à conta do mutuário comprova a regularidade da avença e afasta a alegação de nulidade. O agravo interno manifestamente improcedente, rejeitado por unanimidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0803516-06.2023.8.18.0036 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) No mesmo sentido, a 3ª Câmara Especializada Cível deste sodalício estadual consolidou entendimento no sentido de que a demonstração da regularidade do refinanciamento com repasse do saldo financeiro remanescente valida a operação consignada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E DA ASSINATURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, anulando contrato de empréstimo consignado, condenando ao pagamento de indenização moral e à devolução em dobro das parcelas descontadas, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda é válido ou nulo; (ii) estabelecer se houve efetiva transferência dos valores ao consumidor, apta a aperfeiçoar o contrato de mútuo; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; e (v) analisar a incidência de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de mútuo, por sua natureza real, exige a efetiva entrega do valor ao mutuário para o seu aperfeiçoamento, não se constituindo apenas pela promessa ou formalização documental. 2. A instituição financeira comprova a efetiva transferência e utilização dos valores na conta bancária de titularidade do consumidor, conforme extrato juntado aos autos. 3. O contrato discutido decorre de refinanciamento de operação anterior, com quitação de contrato pretérito e liberação de saldo remanescente ao consumidor. 4. A assinatura aposta no contrato de refinanciamento coincide com aquela constante nos documentos apresentados pela própria parte autora, inexistindo indícios de fraude. 5. Comprovada a formalização regular da avença e a entrega do numerário, não se configuram inexistência ou nulidade do contrato, afastando-se os consectários de repetição do indébito e indenização por danos morais. 6. A improcedência dos pedidos iniciais impõe a inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TES Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo consignado se aperfeiçoa com a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sendo válida a avença quando comprovada a entrega do numerário e a regularidade da assinatura contratual. 2. A comprovação de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. Reconhecida a validade do contrato, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800274-48.2024.8.18.0054 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026) Por conseguinte, havendo prova inequívoca da contratação e da tradição do numerário financeiro, a manutenção dos descontos consignados em folha constituiu exercício regular de direito pelo credor, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer ilicitude ou vício capaz de macular a avença. 1.4. DA IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL Diante do reconhecimento da validade da operação de empréstimo consignado entabulada entre as partes e da legitimidade dos abatimentos efetuados sobre o benefício previdenciário no período de abril a dezembro de 2018, resta integralmente desprovida de sustentação jurídica a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou dobrada. De fato, o direito à repetição de indébito previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida e pagamento em excesso. Sendo legítima a cobrança das parcelas pactuadas em sede de mútuo feneratício usufruído pela contratante, inexiste pagamento indevido a ser restituído. De igual sorte, descabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. A configuração da responsabilidade civil indenizatória, ainda que sob a modalidade objetiva estatuída no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a coexistência de três pressupostos fundamentais: conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, evento danoso e nexo de causalidade entre ambos. Ausente a prática de ato ilícito por parte do banco apelado, haja vista que os descontos foram perpetrados em estrita consonância com os termos de negócio jurídico válido e eficaz, inexiste dano extrapatrimonial passível de reparação pecuniária. Nesse exato sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça rejeita pleitos indenizatórios quando delineada a higidez da transferência e a legitimidade dos descontos consignados: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEPÓSITO EM CONTA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 2. Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 3. A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização material e moral. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801126-22.2024.8.18.0103 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026) Destarte, a sentença recorrida proferida pelo juízo de primeiro grau revela-se incensurável, devendo ser mantida em sua integralidade. 1.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos autores, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância, por força do comando inserto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O juízo a quo fixou a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 33352737 - Pág. 4). Atento ao trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da instituição financeira apelada em sede recursal, consistente na elaboração de contrarrazões e no acompanhamento processual (ID 33352742), hei por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios delineados no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos expressos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: a) CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por Yasmin Nery de Góis Brasilino e Afonso Rodrigues Brasilino Filho e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante em favor dos patronos do apelado para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem para os devidos fins de direito. Teresina, data registrada do sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado