Publicações do processo

0854831-98.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / E-mail: central_conciliação_slz@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº 0854831-98.2026.8.10.0001 Requerente: P. B. L. Requerida: N. D. J. P. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA formulado por P. B. L., em comum acordo com sua filha maior N. D. J. P., diante da maioridade da alimentanda. O pedido foi ratificado no termo de audiência de ID 185279694, no qual as partes pleitearam a homologação judicial do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC): “DO PEDIDO: Trata-se de audiência de pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DO ACORDO: Pela presente transação e na melhor forma de direito, as partes concordam que será realizada a exoneração de pensão alimentícia paga pelo Sr. P. B. L., desobrigando-o do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, Sra. N. D. J. P., no valor equivalente a 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) do salário-mínimo vigente no país, determinados em decisão proferida nos autos do Processo nº 0800553-50.2026.8.10.0001, cuja tramitação foi nesta Central de Videoconferência. DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam desde logo ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a sentença passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA, de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º do art. 3º do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei nº 13.140/2015 – Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º do art. 166 do CPC), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ademais, sabe-se que a legislação pátria dispõe ser dever dos pais sustentar seus filhos conforme a necessidade daqueles que recebem e a possibilidade dos que pagam. O dever de sustento cabe a ambos os pais e deve ser definido atendendo ao binômio necessidade/possibilidade. Com o advento da maioridade, cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, sem prejuízo da possibilidade de manutenção da obrigação alimentar quando demonstrada a necessidade do alimentando. No caso, as partes são legítimas e manifestaram livremente a vontade de pôr fim à obrigação alimentar prestada pelo genitor à filha maior, razão pela qual se mostra cabível a homologação do acordo. Prescindível a manifestação ministerial, diante da ausência de interesse de incapaz. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXONERO P. B. L. da obrigação de prestar alimentos em favor de N. D. J. P., anteriormente fixada nos autos do Processo nº 0800553-50.2026.8.10.0001. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado/ofício, dispensando qualquer outra formalidade. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento da Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.