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Processo 0854830-16.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0854830-16.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE SA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA - MA10646 REU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS, intimo as partes, por meio de seus advogados para comparecerem a audiência de conciliação que será realizada no dia 14/10/2026 16:00 horas através de videoconferência pelo CEJUSC Saúde. Observações: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude. No campo usuário insira seu nome completo. Senha: tjma1234. Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. Contatos do CEJUSC Saúde: Telefones: (98) 2055-2758 / 2759 | Whatsapp: (98) 3194-6745 | Email: cejuscsaude@tjma.jus.br Endereço do CEJUSC Saúde: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, 1º andar do Forinho, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de Defensor Público à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, devendo a Secretaria intimar as partes sobre o dia e horário da audiência, conforme pauta do Centro. Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, o prazo para contestação (já iniciado com a citação prévia) será computado normalmente a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, ou da audiência, caso a citação ocorra por outra forma nela (CPC, art. 335, I). Cientifique as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). São Luís/MA, 15 de setembro de 2026. PEDRO BERGE CUTRIM FILHO Diretor de Secretaria

2026-09-15 · TJMA

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0854830-16.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE SA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNY CRISTINE CASTELO BRANCO COSTA - MA10646 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar de urgência promovida por ajuizada por SIMONE DE SA OLIVEIRA contra BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com disfunção temporomandibular (DTM) grave com queixas de dores intensas em região auricular e infratemporal, zumbidos, cefaleia, limitação de abertura bucal e episódios de travamento articular. Sustenta que, em razão da refratariedade aos tratamentos conservadores, o cirurgião assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico na articulação temporomandibular, o que, entretanto, foi negado pela operadora ré após a instauração de junta médica. Requer, em sede liminar, que seja determinado à requerida que autorize e custeie o procedimento de tratamento cirúrgico/artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia (código TUSS 30208149) e bloqueio de articulação temporomandibular (código TUSS 31602088), além do respectivos materiais e OPMEs específicos solicitados pelo médico assistente, incluindo kit de artroscopia da marca Bramsys, kit ATM Block, ampolas de hialuronato de sódio Small Joint, tubo para intubação nasal, dissector EasyCut e hemostático Surgispon. Emitida nota técnica pelo NATJus (ID 189187361). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à autora, face a comprovação de renda nos autos que corrobora com sua declaração de impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico: Busca a autora que a ré seja compelida a custear procedimentos e OPMEs específicos para realização de tratamento de disfunção temporomandibular (DTM), negados pelo plano de saúde após a instauração de junta médica. Inicialmente, ressalta-se que a junta médica/odontológica é um mecanismo administrativo criado para dirimir divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e a operadora de plano de saúde sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, estando regulamentada na Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS. Portanto, a negativa emanada após a instauração de Junta Médica/Odontológica, por si só, não é abusiva. Neste ponto, não se ignora a prerrogativa do cirurgião assistente, profissional que possui o conhecimento aprofundado do histórico clínico do paciente, em definir a terapêutica mais benéfica para esta. Entretanto, esta prerrogativa não se confunde com obrigatoriedade de cobertura de todo e qualquer procedimento ou material indicado, uma vez que o dever de cobertura está subordinado às cláusulas/limitações da assistência contratada. De outro lado, a concessão de medida liminar demanda a juntada de arcabouço probatório pré-constituído com robustez suficiente para conferir segurança ao juízo quanto a probabilidade do direito reivindicado. No caso dos autos, constata-se fragilidades na documentação apresenta, infirmando a probabilidade do direito invocado. Destaca-se que, mesmo em se tratando de procedimento negado após a instauração de junta médica, a parte autora juntou de acostar aos autos o parecer conclusivo desta, com as respectivas razões de fato e de direito que motivaram a negativa de cobertura. Neste ponto, a parte autora, em duas oportunidades, se limitou a juntar a comunicação de negativa de cobertura (IDs 185277712 e 186466077). Outrossim, o parecer técnico do NatJus (ID 189187361) pontuou, ainda, a ausência nos autos dos laudos radiológicos completos detalhando o subtipo anatômico e a alteração mecânica específica para justificar, no presente momento, a indicação do procedimento mais invasivo em detrimento do escalonamento terapêutico. Quanto aos materiais e insumos requeridos com especificação de marcas comerciais — kit de artroscopia Bramsys, kit ATM Block, ampolas de hialuronato de sódio Small Joint, dissector EasyCut e hemostático Surgispon (ID 185277716) —, a Nota Técnica pontuou, ainda, não haver evidência científica demonstrando superioridade clínica ou indispensabilidade de marcas e modelos específicos em relação aos demais insumos tecnicamente equivalentes e devidamente registrados na agência reguladora (arts. 4º e 8º da RN 2.318/2022 do CFM). Tais exigências visam evitar o direcionamento de marcas e garantir o equilíbrio contratual, permitindo à operadora a cotação e aquisição de materiais funcionalmente equivalentes. Isso se coaduna com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF, a qual estabelece que a assistência privada à saúde deve ser disciplinada a partir de critérios regulatórios destinados a compatibilizar a adequada proteção do beneficiário com a racionalidade técnico-assistencial do sistema. A análise judicial, portanto, não deve se limitar à existência de prescrição individual do médico/odontólogo assistente, devendo considerar também a evidência científica disponível, a existência de alternativas terapêuticas eficazes e o vetor do custo-efetividade, particularmente quando se pretende impor o custeio de tecnologia, material ou dispositivo específico em detrimento de outro potencialmente apto a alcançar resultado clínico equivalente. Tais parâmetros não se destinam a restringir o acesso do beneficiário ao tratamento efetivamente necessário, mas a assegurar que a intervenção judicial esteja amparada em critérios técnicos verificáveis, preservando simultaneamente a assistência adequada ao paciente e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Observo, assim, a presença de óbice técnico relevante à concessão da tutela antecipada neste momento inicial da demanda, não havendo que se falar em negativa de cobertura manifestamente abusiva para fins de concessão da medida liminar requerida, impondo-se a necessidade de análise mais acurada do mérito da conclusão administrativa, providência que demanda dilação probatória e a produção de prova técnica idônea e conclusiva sobre o caso concreto, a ser realizada por profissional equidistante das partes, o que poderia restar esvaziada com a realização do procedimento controvertido. Ademais, uma análise sumária e superficial dos elementos probatórios disponíveis não revelam a existência de um risco iminente e irreversível à saúde da paciente que, por si só, justifique a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução processual e aprofundamento da cognição. Assim, não preenchidos os requisitos para concessão da liminar requerida, impõe-se o indeferimento do provimento liminar. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela neste momento inicial não impede a reapreciação do pleito de urgência após a produção da prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, face a ausência dos requisitos autorizadores. Cite-se a ré para conhecimento e comparecimento à audiência prévia de conciliação, a ser realizada na CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), na qual as partes deverão apresentar-se acompanhadas de advogado ou Defensor Público, devendo a Secretaria intimá-las do dia e horário designados. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). Fica a requerida advertida ainda de que, em não havendo autocomposição, abrir-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação, sob de pena de considerar-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 335, inciso I, c/c art. 344, ambos do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo - PORT 2743/2026

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