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TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0854786-70.2026.8.15.2001 Exequente: NADJA FIALHO DE ARAUJO e outros Executado(a): SUSCITADO: GUILLAUME DA CUNHA, MANUEL PIRES PEREIRA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Vistos, etc. A concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, que visam fins lucrativos e às entidades filantrópicas, depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo contra decisão colegiada, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária e reconsideração sobre a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a omissão na análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita; (ii) a reconsideração do indeferimento da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão colegiada foi omissa ao não analisar o pedido de gratuidade judiciária, sendo necessário suprir essa omissão.2. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é excepcional e depende de comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pela autarquia embargante.3. O balanço patrimonial da autarquia evidencia saldo patrimonial e superávit financeiro significativos, afastando a presunção de hipossuficiência econômica.4. O pedido de reconsideração sobre a prova pericial não é cabível em embargos de declaração, que não se destinam à reanálise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à gratuidade judiciária, mas indeferido o benefício por falta de comprovação de necessidade financeira.Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos, e embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Recurso Inominado, Nº 50220533120248210019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 30-07-2026) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos documento comprobatório de sua miserabilidade financeira, sob pena de ser indeferido o benefício requerido. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
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