Publicações do processo

0854760-67.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0854760-67.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARQUES DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Não recebo a emenda à petição inicial apresentada no id. 240388253. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir mediante o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, quando apresentada a emenda, a ré já havia comparecido aos autos e oferecido contestação, circunstância que estabilizou objetivamente a demanda. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, (sec) 1º, do CPC, de modo que a alegação de que ainda não havia sido proferida decisão formal determinando a citação não autoriza a alteração unilateral do pedido. A pretensão de condenação da ré ao ressarcimento de R$ 23.927,30 não constitui simples adequação formal da inicial. Cuida-se de inclusão de novo pedido condenatório, fundado em despesas realizadas após o ajuizamento da demanda, alterando os limites objetivos da lide. Como a ré manifestou expressamente sua discordância, não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 329, II, do CPC. Consequentemente, a presente demanda prosseguirá nos limites dos pedidos formulados na petição inicial, não integrando o objeto do processo a pretensão de restituição do valor de R$ 23.927,30. Os documentos juntados com a emenda permanecerão nos autos, mas não poderão ser utilizados para ampliar os limites objetivos da demanda, sem prejuízo de sua consideração quanto aos fatos supervenientes pertinentes aos pedidos originários. A ré sustenta que a ausência de prévia instauração de NIP perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar tornaria inepta a petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A prévia reclamação perante a ANS não constitui condição da ação nem documento indispensável à propositura de demanda judicial. A exigência de esgotamento da via administrativa, além de não possuir previsão legal, seria incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora juntou no id. 227676036 documento relacionado à negativa de cobertura da operadora, estando suficientemente demonstrada a existência de pretensão resistida. A petição inicial identifica os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa contestação apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Por outro lado, a ré impugnou a gratuidade de justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade econômica da autora. A impugnação, contudo, é genérica e não está acompanhada de elemento concreto que demonstre capacidade financeira incompatível com o benefício. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC. Além disso, a autora apresentou nos autos documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência. Rejeito a impugnação e defiro, em caráter definitivo, a gratuidade de justiça à autora. Não se verificam outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro, portanto, o feito saneado. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação à operadora e a maior facilidade desta para apresentar os elementos relativos à contratação, ao preenchimento da declaração de saúde, às informações prestadas e ao procedimento administrativo que resultou na negativa de cobertura, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à ré demonstrar a regularidade da negativa de cobertura, a observância das normas legais e regulatórias aplicáveis e, especialmente, que a autora tinha conhecimento da doença no momento da contratação e deliberadamente omitiu essa informação. A distribuição também decorre do art. 373, II, do CPC, pois a alegação de doença preexistente conscientemente omitida constitui fato impeditivo do direito invocado pela consumidora. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." A inversão do ônus da prova não dispensa a autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão, particularmente da negativa de cobertura e das consequências extrapatrimoniais que afirma ter experimentado. Delimito como questões controvertidas relevantes ao julgamento do pedido remanescente: a) a data, a modalidade e as condições em que ocorreu a adesão da autora ao plano de saúde administrado pela ré; b) se, no momento da contratação, a autora possuía conhecimento do diagnóstico de carcinoma ductal in situ ou de outra doença oncológica relacionada ao tratamento indicado; c) se houve omissão consciente ou má-fé da autora no preenchimento da declaração de saúde; d) se a ré exigiu exames médicos previamente à contratação ou ofereceu à autora a possibilidade de realização de entrevista qualificada; e) a regularidade da imposição de cobertura parcial temporária e da negativa de cobertura do tratamento radioterápico; f) o caráter urgente ou emergencial do tratamento prescrito; g) a ocorrência de falha na prestação do serviço; e h) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a respectiva extensão. A ré informou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, reportando-se aos documentos já juntados. A autora, por sua vez, não apresentou requerimento específico de prova adicional. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.