Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0854754-02.2025.8.15.2001 [Aquisição]. AUTOR: ELY ANDRE SILVA DE SOUZA, AMANDA SILVA DE SOUZA. REU: JOAO DE SOUZA SILVA, SIMONE JUSTINO SILVA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação dos autores para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião na qual os autores apresentaram petição sem os documentos solicitados. Intimados pela segunda vez para cumprir a decisão de emenda, os autores anexaram tão somente imposto de renda e extrato bancário, deixando de apresentar os demais documentos e informações solicitadas, inclusive procuração ad judicia. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, a parte autora apresentou recurso de apelação com pedido de retratação do Juízo. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, o indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento da determinação de emenda, mesmo após a parte autora ter sido devidamente intimada por duas vezes para proceder à regularização. Ademais, o juízo de retratação constitui faculdade do órgão julgador, independentemente de provocação da parte. No caso, não se vislumbram fundamentos para a reconsideração da decisão, uma vez que persiste a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda anteriormente proferida, circunstância que mantém hígida a razão que ensejou o indeferimento da inicial. Posto isso, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando a interposição de recurso de apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Intimação pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0854754-02.2025.8.15.2001 [Aquisição]. AUTOR: ELY ANDRE SILVA DE SOUZA, AMANDA SILVA DE SOUZA. REU: JOAO DE SOUZA SILVA, SIMONE JUSTINO SILVA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação dos autores para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião na qual os autores apresentaram petição sem os documentos solicitados. Intimados pela segunda vez para cumprir a decisão de emenda, os autores anexaram tão somente imposto de renda e extrato bancário, deixando de apresentar os demais documentos e informações solicitadas, inclusive procuração ad judicia. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, a parte autora apresentou recurso de apelação com pedido de retratação do Juízo. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, o indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento da determinação de emenda, mesmo após a parte autora ter sido devidamente intimada por duas vezes para proceder à regularização. Ademais, o juízo de retratação constitui faculdade do órgão julgador, independentemente de provocação da parte. No caso, não se vislumbram fundamentos para a reconsideração da decisão, uma vez que persiste a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda anteriormente proferida, circunstância que mantém hígida a razão que ensejou o indeferimento da inicial. Posto isso, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando a interposição de recurso de apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Intimação pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO