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TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0854751-18.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde, Protesto Indevido de Título, Tratamento médico-hospitalar, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KAROLYNE LOUREIRO DE ARAUJO, KARINA MORIJO LARA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Vistos, etc. 1 - De logo, INDEFIRO o pedido de RECONSIDERAÇÃO. 2 - Como dito, na decisão retro, com a modificação do polo passivo do feito, a aplicação de multa torna-se equivocada, se contabilizada em momento anterior, posto que, a parte Executada tão somente agora é que tomou ciência do feito. 3 - Neste ponto, a questão aqui determinada não é modificar a coisa julgada, mas sim, questão processual, visto que com o acolhimento da ilegitimidade passiva, forma-se uma nova composição (triangulação processual) 4 - Por tal razão, mesmo que tenha acontecido uma sucessão empresarial, entendo que não houve automática transmissão dos deveres e passivos processuais. 5 - Em sendo assim, amparado em tais argumentos, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, em razão de ser medida menos extrema e típica, ocasião que deverá apresentar planilha atualizada da dívida com aplicação de multa, a partir da ciência da empresa, neste momento. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0854751-18.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde, Protesto Indevido de Título, Tratamento médico-hospitalar, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KAROLYNE LOUREIRO DE ARAUJO, KARINA MORIJO LARA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Vistos, etc. 1 - De logo, INDEFIRO o pedido de RECONSIDERAÇÃO. 2 - Como dito, na decisão retro, com a modificação do polo passivo do feito, a aplicação de multa torna-se equivocada, se contabilizada em momento anterior, posto que, a parte Executada tão somente agora é que tomou ciência do feito. 3 - Neste ponto, a questão aqui determinada não é modificar a coisa julgada, mas sim, questão processual, visto que com o acolhimento da ilegitimidade passiva, forma-se uma nova composição (triangulação processual) 4 - Por tal razão, mesmo que tenha acontecido uma sucessão empresarial, entendo que não houve automática transmissão dos deveres e passivos processuais. 5 - Em sendo assim, amparado em tais argumentos, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, em razão de ser medida menos extrema e típica, ocasião que deverá apresentar planilha atualizada da dívida com aplicação de multa, a partir da ciência da empresa, neste momento. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
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