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Processo 0854729-23.2024.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0854729-23.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado da Paraíba em face de Francisco de Assis Alves, com arrimo no artigo 71, § 3º, da Constituição da República e nos artigos 778 a 909 do Código de Processo Civil (ID 98967926). O ente exequente busca a cobrança coercitiva de crédito decorrente da sanção de multa simples, no montante originário de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 48 UFR-PB, que, atualizada à data da propositura, perfez a quantia de R$ 3.225,60 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) (ID 98967926). Tal penalidade foi aplicada pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba por meio do Acórdão AC1-TC 01840/22, nos autos do Processo TC 05403/17, referente à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2016 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Baía da Traição (SAAE), autarquia municipal então sob a responsabilidade do executado (ID 98967927). Instado a impulsionar o feito, o juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre eventual ilegitimidade ativa, com esteio no Tema 642 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e em observância ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) (ID 99005635). Regularmente intimado, o Estado da Paraíba atravessou manifestação defendendo a sua plena legitimidade ativa ad causam (ID 107156841). Argumentou que a sanção executada ostenta natureza de multa simples meramente sancionatória, imposta pela inobservância de normas financeiras e deveres formais de gestão, cujo recolhimento foi expressamente direcionado pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Estadual, para crédito do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, nos moldes do artigo 269 da Constituição Estadual e do artigo 56 da Lei Orgânica da Corte de Contas paraibana (ID 107156841). Ponderou que a hipótese se amolda ao item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1011 e no Tema 642, requerendo o regular prosseguimento da marcha executiva (ID 107156841). Sobreveio impulso dos autos decorrente de ato da Corregedoria-Geral da Justiça (ID 124943273). É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Ativa da Fazenda Pública Estadual A controvérsia incidental instaurada reside na definição da titularidade do direito de demandar executivamente a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a agente público municipal. De início, cumpre ressaltar que as deliberações das Cortes de Contas de que resulte imputação de débito ou penalidade pecuniária possuem eficácia de título executivo extrajudicial, por imposição direta do artigo 71, § 3º, e artigo 75 da Constituição da República, bem como do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. No que tange à legitimidade ativa para a exigência de tais créditos, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 1.003.433 (Tema 642), fixou inicialmente que o Município prejudicado seria o legitimado para a execução de crédito decorrente de sanção imputada a agente público municipal em razão de danos causados ao erário municipal. Todavia, a Suprema Corte aperfeiçoou a delimitação hermenêutica do mencionado precedente vinculante por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1011, consolidando a dicotomia material entre a responsabilidade financeira reintegratória (imputação de débito e multa proporcional ao prejuízo) e a responsabilidade financeira sancionatória (multa simples decorrente de infração formal a normas de direito financeiro ou deveres de colaboração). Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou de forma inequívoca o desdobramento da tese do Tema 642 nos seguintes termos: TEMA RG 642: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. - Redação da tese alterada no julgamento da ADPF 1011, finalizado em 01/07/2024. No mesmo diapasão, o Plenário do Pretório Excelso detalhou essa repartição de competências no acórdão proferido na aludida ação de controle concentrado: EMENTA: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Desse modo, a aferição da legitimidade ativa perpassa, obrigatoriamente, pelo exame analítico do título executivo extrajudicial que lastreia a pretensão deduzida em juízo. Ao compulsar o teor do Acórdão AC1-TC 01840/22, verifica-se que a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou irregulares as contas anuais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Baía da Traição relativas ao exercício de 2016 (Processo TC 05403/17) e aplicou ao gestor tão somente a penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 56 da Lei Orgânica daquela Corte (ID 98967927). As faltas que motivaram a penalização consistiram na ausência de balanço orçamentário, elaboração incorreta do balanço financeiro, falta de clareza no controle da inadimplência, ausência de demonstrativo da dívida fundada interna, déficit financeiro não justificado, despesas com amortização de parcelamento previdenciário indevidamente classificadas e falhas formais em procedimentos de compra e registros de encargos (ID 98967927). Inexiste, no acórdão exequendo, qualquer condenação em ressarcimento ao erário ou imposição de devolução de quantias (imputação de débito), tampouco fixação de multa proporcional a desfalque financeiro. Trata-se, tipicamente, de multa simples de índole estritamente administrativa e sancionatória, voltada a punir o descumprimento de deveres formais de contabilidade pública e gestão orçamentária perante o órgão de controle externo. Ademais, o item 2 da parte dispositiva do próprio título executivo determinou expressamente que o recolhimento da multa fosse realizado ao Tesouro Estadual, em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, atribuindo a cobrança judicial à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba em caso de inadimplemento (ID 98967927). Subsumindo-se tais premissas fáticas à diretriz jurídica vinculante fixada pelo Pretório Excelso, conclui-se que o crédito em questão pertence à esfera jurídica estadual, o que confere ao Estado da Paraíba inequívoca legitimidade ativa ad causam para promover a presente demanda satisfativa, subsumindo-se perfeitamente a fattispecie ao item 2 do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal e à ratio decidendi da ADPF nº 1011. 2.2. Da Regularidade da Inicial e do Rito Aplicável Afastada a preliminar, impõe-se a deflagração dos atos executivos inerentes ao rito da execução de título extrajudicial para pagamento de quantia certa (artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil). A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319, 786 e 798 do diploma processual civil, encontrando-se aparelhada com o título executivo líquido, certo e exigível (acórdão e certidão de débito do Tribunal de Contas) e com o demonstrativo do débito atualizado (ID 98967926 e ID 98967927). Por conseguinte, a teor do que disciplina o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado arbitrar, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o executado ciente de que a quitação integral no tríduo legal importará a redução dessa verba pela metade, na esteira do § 1º do mesmo dispositivo. Determina-se a expedição de mandado de citação para cumprimento no prazo de 3 (três) dias, nos exatos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário nesse interregno, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, nos moldes do § 1º do mesmo preceito legal. Outrossim, deve constar do mandado o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o devedor, querendo, oponha embargos à execução, contados da juntada do respectivo comprovante de citação aos autos, na forma do artigo 915, caput, c/c artigo 231 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia penhora ou garantia do juízo (artigo 914 do Código de Processo Civil). Por derradeiro, os requerimentos formulados pela Fazenda Pública relativos à utilização de sistemas eletrônicos de constrição (SISBAJUD) e eventual arresto (ID 98967926) consubstanciam pleitos prematuros nesta fase inaugural, devendo ser oportunamente apreciados caso reste infrutífera a tentativa de citação ou escoado in albis o prazo sem adimplemento espontâneo e sem indicação de bens pelo devedor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LEGITIMIDADE ATIVA do Estado da Paraíba e determino o regular prosseguimento da execução. Cite-se a parte executada por carta para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida (artigo 829 do Código de Processo Civil) ou, em 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos à execução (artigo 915 do Código de Processo Civil). Fixados desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a serem reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento (artigo 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a Fazenda Pública Estadual via sistema. Cumpra-se com urgência. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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