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0854724-54.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara da Família · Decisão (expediente)

    PROCESSO Nº 0854724-54.2026.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA D E C I S Ã O Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. DESIGNO para o dia 11/11/2026, às 10h (SEMANA DA CONCILIAÇÃO), a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Audiência Una), presencial, com a participação das partes e de seus advogados. Intimem-se as partes para que estas informem os emails e telefones para contato em 05 dias, caso não constem nos autos. Cite-se e intime-se o requerido, pessoalmente e/ou por whatsapp (deve o meirinho responsável pela diligência adotar todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo WhatsApp)), advertindo-o que, não comparecendo/participando qualquer das partes ou comparecendo/participando, não houver acordo em audiência, deverá apresentar sua defesa no respectivo ato de audiência, bem como suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, conforme o art. 344 do CPC/2015. Intime-se a parte autora, por seu respectivo procurador habilitado aos autos, para participarem da referida audiência e apresentarem suas testemunhas, independentemente de intimação. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento/participação injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015), bem como se advirta que o não comparecimento do(a) autor(a) determina o arquivamento do pedido e a ausência do(a) requerido(a) importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato (Lei nº 5.478/68, art. 8º). No que diz respeito aos alimentos provisórios, estando empregado, fixo pensão alimentícia em benefício do filho em comum das partes, SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido no dia 23.01.2023, a serem devidos pelo requerido, SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor correspondente à 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos integrais, deduzidos apenas os descontos oficiais (Previdência e Imposto de Renda), cuja importância deverá ser descontada diretamente em folha de pagamento e entregue à representante/assistente legal dos(a) beneficiários(a), SEGREDO DE JUSTIÇA, através de depósito em conta bancária de sua titularidade, a saber: PicPay, cuja Agência: 0001, Conta 51727688-7. Em caso de desemprego, fixo alimentos no valor equivalente à 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser entregue à representante legal dos beneficiários, até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária acima informada. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís (MA), data do sistema. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Família.

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