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Processo 0854707-64.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854707-64.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: IZA MICHELINY MARREIROS GOMES IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por IZA MICHELINR MARREIROS GOMES em face de ato GERENTE REGIONAL DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ, visando a isenção de IPVA. Consoante a Lei Estadual 3.716, de 12 de dezembro de 1979: Art. 41 – As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: [...] b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (grifei). Assim sendo, observa-se que a 1ª e a 2ª Varas de Fazenda Pública da Justiça Estadual, na comarca de Teresina, têm competência geral para receber feitos de que participe a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Teresina. Fora dessa hipótese, sendo de natureza especializada tributária, não se cogitará de distribuição de feitos para esta Vara da Fazenda Pública. Evidente, portanto, que a matéria tratada na inicial é eminentemente de natureza tributária. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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