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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854700-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CLAUDENE TELES LIMA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo das partes acima nominadas. O requerente apresentou pedido de desistência. Instada a se manifestar, por ter apresentado contestação, a parte ré não se opôs ao referido pleito. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, nos termos do art. 485, §4°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
2026-08-26 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854700-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CLAUDENE TELES LIMA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos. Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDENE TELES LIMA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA., mantenedora da UNIFACID WYDEN, por meio da qual pretende a antecipação da conclusão do Curso de Medicina, com consequente colação de grau e expedição da documentação necessária ao exercício profissional. A requerente afirma estar regularmente matriculada no 12º período do Curso de Medicina, tendo integralizado 7.270 horas de um total de 7.910 horas, correspondentes a 91,9% da carga horária total, além de ostentar Coeficiente de Rendimento – CR de 8,47. Alega, ainda, não possuir reprovações e ter recebido proposta para atuação profissional junto à Secretaria Municipal de Saúde de Piripiri/PI, dependendo a contratação da apresentação da documentação comprobatória da conclusão do curso. Narra que formulou requerimento administrativo perante a instituição de ensino para abreviação do curso, o qual foi indeferido sob o fundamento, em síntese, de que a colação de grau antecipada dependeria do cumprimento de 100% da carga horária curricular. É o necessário. Decido. EXAME DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os alunos que possuam extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos específicos de avaliação, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, observadas as normas do sistema de ensino. A norma, portanto, não estabelece direito automático à antecipação da colação de grau pelo simples fato de o estudante possuir elevado rendimento acadêmico ou encontrar-se próximo da integralização curricular. Do mesmo modo, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à instituição de ensino ou à banca acadêmica e declarar, por conta própria, que a estudante detém os conhecimentos, habilidades e competências necessários à conclusão antecipada do Curso de Medicina. O reconhecimento do extraordinário aproveitamento pressupõe justamente a realização da avaliação específica prevista em lei. Por outro lado, a existência de requisitos ordinários para conclusão do curso não pode conduzir ao completo esvaziamento da hipótese excepcional expressamente prevista no art. 47, § 2º, da LDB. Em outras palavras, exigir simplesmente o cumprimento de 100% da carga horária ordinária, sem sequer oportunizar a avaliação destinada a verificar se estão presentes os pressupostos legais para sua excepcional abreviação, equivaleria, em princípio, a tornar inaplicável o próprio instituto previsto pelo legislador. No caso dos autos, há elementos suficientes, em cognição sumária, não para reconhecer desde logo o direito da autora à colação de grau, mas para assegurar-lhe o direito de ser submetida ao procedimento destinado à aferição do alegado extraordinário aproveitamento. Com efeito, os documentos apresentados indicam que a requerente se encontra no último período do Curso de Medicina, tendo cumprido 7.270 das 7.910 horas previstas na matriz curricular, correspondentes a 91,9% da carga horária, restando aproximadamente 8,1% para integralização, além de apresentar CR 8,47. Tais circunstâncias não comprovam, por si mesmas, extraordinário aproveitamento. Revelam, todavia, desempenho e estágio de integralização curricular suficientes para, nesta fase processual, tornar plausível a pretensão de submissão à avaliação especial prevista na legislação. É necessário distinguir, portanto, duas questões. A primeira consiste no direito de requerer e realizar a avaliação excepcional. A segunda diz respeito ao resultado dessa avaliação e à consequente possibilidade de abreviação do curso. Quanto à segunda, a apreciação pertence à esfera acadêmica e deverá ser realizada por profissionais tecnicamente habilitados, não podendo ser antecipada pelo Juízo. Quanto à primeira, entretanto, a negativa fundada exclusivamente na necessidade de cumprimento integral da carga horária ordinária não se mostra suficiente, em princípio, para impedir a incidência do mecanismo excepcional expressamente previsto pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. A autonomia didático-científica da instituição deve ser preservada justamente na definição da composição da banca, dos critérios técnicos, das modalidades de avaliação e do conteúdo exigido, mas não autoriza que a previsão legal seja simplesmente afastada sem que se oportunize ao aluno, quando presentes elementos concretos indicativos de desempenho diferenciado, a demonstração de sua aptidão pela forma estabelecida na própria lei. No presente caso, o histórico acadêmico apresentado revela aprovação nas disciplinas já cursadas, progressão regular e elevado percentual de integralização curricular. A própria inicial registra que a requerente se encontra no último período e que restam apenas os componentes correspondentes à etapa final de sua formação. Logo, não cabe a este Juízo afirmar que a autora já se encontra apta ao exercício da Medicina ou dispensá-la diretamente das atividades curriculares restantes. Cabe, entretanto, assegurar que essa aptidão seja examinada pela instância acadêmica tecnicamente competente, nos moldes do art. 47, § 2º, da LDB. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, nos limites acima delimitados, encontra-se presente. A requerente não demonstrou, nesta fase, direito subjetivo à imediata colação de grau. Demonstrou, contudo, circunstâncias suficientes para justificar sua submissão ao procedimento de avaliação extraordinária: está matriculada no 12º período, cumpriu 91,9% da carga horária curricular e apresenta CR 8,47. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista a documentação indicativa de proposta concreta para atuação como médica junto à rede municipal de saúde de Piripiri/PI, cuja efetivação depende da apresentação da documentação comprobatória da conclusão da graduação. A espera pelo desenvolvimento ordinário do processo poderá tornar inútil a providência jurisdicional, diante da possibilidade de perda da oportunidade profissional. A medida ora concedida, ademais, preserva a autonomia acadêmica e reduz o risco de irreversibilidade, pois não determina a aprovação da autora, não declara cumprida a carga horária restante e tampouco impõe, desde logo, a expedição de diploma. Determina-se tão somente a realização da avaliação prevista em lei. Caberá à banca examinadora, mediante critérios acadêmicos objetivos e compatíveis com a natureza do Curso de Medicina, verificar se a requerente efetivamente possui extraordinário aproveitamento quanto aos conhecimentos, habilidades e competências relacionados aos componentes curriculares ainda pendentes. TUTELA ANTECIPADA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação, constitua banca examinadora especial destinada à avaliação da autora, para fins de aferição de eventual extraordinário aproveitamento dos estudos relativamente aos componentes curriculares ainda necessários à conclusão do Curso de Medicina; b) a instituição de ensino deverá, no exercício de sua autonomia didático-científica, estabelecer critérios objetivos e tecnicamente adequados para a avaliação, podendo a banca utilizar provas escritas, avaliações orais, práticas e/ou outros instrumentos acadêmicos específicos que entender pertinentes, considerando a natureza e as competências correspondentes aos componentes curriculares pendentes; c) a banca deverá proceder à avaliação de forma efetiva e individualizada, não sendo suficiente para afastar sua realização a mera afirmação de que a autora ainda não integralizou 100% da carga horária ordinariamente prevista para o curso; d) o procedimento avaliativo deverá ser concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação desta decisão, devendo a banca emitir, ao final, parecer fundamentado, com indicação objetiva dos resultados obtidos pela estudante e conclusão acerca da existência, ou não, de extraordinário aproveitamento apto à abreviação do curso; e) caso a banca reconheça que a autora demonstrou extraordinário aproveitamento suficiente para a superação dos componentes curriculares ainda pendentes, deverá a requerida proceder, sem demora injustificada, aos correspondentes registros acadêmicos e aos atos necessários à conclusão do curso, inclusive colação de grau e expedição do certificado, histórico final, declaração de conclusão e demais documentos necessários ao registro profissional; f) caso a banca conclua pela insuficiência do aproveitamento extraordinário, deverá apresentar decisão acadêmica expressamente fundamentada, com indicação das avaliações realizadas, respectivos resultados e componentes ou competências em relação aos quais não tenha sido demonstrado aproveitamento suficiente. Por consequência, INDEFIRO, neste momento, o pedido de imediata antecipação da conclusão do Curso de Medicina e de colação de grau independentemente da avaliação pela banca examinadora especial, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica que o próprio art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 atribui à instância acadêmica competente. A medida ora deferida não importa reconhecimento judicial antecipado da aptidão profissional da autora, tampouco dispensa automática de componentes curriculares, estando eventual abreviação da graduação condicionada ao resultado da avaliação especial. Intime-se a requerida com urgência, pelo meio mais célere disponível, para imediato cumprimento. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais decorrentes da revelia. Deixo para momento posterior a análise quanto à conveniência da designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de composição voluntária pelas partes, a qual poderá ser apresentada a qualquer tempo para apreciação judicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina