Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854687-35.2016.8.20.5001 AUTOR: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora acerca da proposta de honorários periciais apresentada pela expert, posteriormente readequada para o montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). A parte autora sustenta que, embora tenha havido redução do valor inicialmente proposto, a quantia ainda se mostra excessiva, considerando as peculiaridades da demanda, a complexidade da prova a ser produzida e, especialmente, o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assiste razão, em parte, à parte autora. Com efeito, a remuneração do trabalho pericial deve observar não apenas a natureza e a complexidade da prova técnica, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado se mostre compatível com as circunstâncias concretas do processo. No caso, embora se reconheça a necessidade de adequada remuneração do trabalho a ser desenvolvido pela perita judicial, verifica-se que o valor de R$ 5.200,00 corresponde a mais da metade do valor atribuído à causa, que é de R$ 10.000,00, circunstância que recomenda a redução do montante, sobretudo diante da ausência de demonstração de complexidade extraordinária da perícia. Por outro lado, a fixação de honorários em valor excessivamente reduzido também não se mostra adequada, devendo ser preservada a justa remuneração pelo trabalho técnico a ser realizado. Assim, considerando a natureza da perícia, a complexidade da demanda, o valor atribuído à causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação da parte autora e FIXO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao respectivo depósito, no prazo fixado em decisão anterior. Após a comprovação do depósito, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, observando-se os prazos anteriormente estabelecidos. Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de agosto de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854687-35.2016.8.20.5001 AUTOR: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora acerca da proposta de honorários periciais apresentada pela expert, posteriormente readequada para o montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). A parte autora sustenta que, embora tenha havido redução do valor inicialmente proposto, a quantia ainda se mostra excessiva, considerando as peculiaridades da demanda, a complexidade da prova a ser produzida e, especialmente, o valor atribuído à causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assiste razão, em parte, à parte autora. Com efeito, a remuneração do trabalho pericial deve observar não apenas a natureza e a complexidade da prova técnica, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado se mostre compatível com as circunstâncias concretas do processo. No caso, embora se reconheça a necessidade de adequada remuneração do trabalho a ser desenvolvido pela perita judicial, verifica-se que o valor de R$ 5.200,00 corresponde a mais da metade do valor atribuído à causa, que é de R$ 10.000,00, circunstância que recomenda a redução do montante, sobretudo diante da ausência de demonstração de complexidade extraordinária da perícia. Por outro lado, a fixação de honorários em valor excessivamente reduzido também não se mostra adequada, devendo ser preservada a justa remuneração pelo trabalho técnico a ser realizado. Assim, considerando a natureza da perícia, a complexidade da demanda, o valor atribuído à causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação da parte autora e FIXO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao respectivo depósito, no prazo fixado em decisão anterior. Após a comprovação do depósito, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos, observando-se os prazos anteriormente estabelecidos. Cumpra-se. NATAL /RN, 27 de agosto de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)