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TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854663-45.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: CECILIO TELES DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Cuidam-se de autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Após análise detida da petição inicial, bem como do documento acostado sob o ID n° 102884301, verifico que a demanda apresenta vícios formais e materiais relevantes, que comprometem o regular processamento do feito e exigem saneamento imediato. "A procuração juntada apresenta campos preenchidos com o nome de outro banco e o número de outro contrato, sem qualquer relação com a presente causa, manifestando nítido caráter predatório da demanda e comprometendo a validade da outorga. Isso demonstra que a procuração não foi elaborada a partir da realidade individual da parte, mas trata-se de procuração-modelo replicada, sem compromisso com o caso concreto. Somam-se a tais elementos informações oficiais provenientes do sistema judicial, que indicam que a autora figura em outras ações de conteúdo idêntico, todas patrocinadas pelo mesmo escritório e apresentadas com estrutura textual praticamente igual. O conjunto desses fatores — procuração padronizada, petição genérica, ausência de documentos básicos e multiplicidade de demandas estereotipadas — constitui fundada suspeita de demanda predatória, tal como reconhecido pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, pela Recomendação CNJ nº 159/2024, e, sobretudo, pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” À luz dessa orientação vinculante no âmbito deste Tribunal, cabe ao magistrado adotar medidas de verificação mínima da legitimidade da demanda antes de seu regular curso, especialmente em casos envolvendo pessoas idosas, hipossuficientes ou potencialmente alijadas do conhecimento de ações propostas em seu nome. Diante desse cenário e considerando a necessidade de garantir a higidez processual, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) procuração contendo autorização expressa para o ajuizamento desta ação em face das instituições financeiras rés, na medida em que o documento de id n° 102884301, só autoriza o patrono da parte autora a ajuizar demandas em face do BANCO BRADESCO S.A. A ausência de atendimento integral ao determinado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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