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0854630-65.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0854630-65.2026.8.20.5001 Autor: ANA TEREZA DOS SANTOS ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual alega, em síntese, que é professora da rede pública de ensino, com ingresso no serviço público em 07/07/2025, e requer a implantação da gratificação por mestrado desde março de 2026, com o pagamento das parcelas devidas. Citado, o demandado pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 15/06/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/06/2021. Súmula 85 do STJ. Sem prescrição, portanto. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito da parte autora à implantação da gratificação por titulação, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 241/2024. A LCM n.º 241/2024 instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressões na carreira. No que se refere à gratificação por titulação, a Lei Complementar Municipal n.º 241/2024 prevê o pagamento de vantagem remuneratória aos professores que comprovem a obtenção de título de especialista, mestre ou doutor, fixando os respectivos percentuais e vedando a cumulação entre as gratificações, nos seguintes termos: Art. 26. Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, desde que preencham todos os requisitos necessários para sua concessão, terão direito às seguintes vantagens: III - gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado no valor correspondente a: (…) a) 10% (dez por cento) do vencimento básico para o Professor com título de especialista; b) 20% (vinte por cento) do vencimento básico para o Professor com título de mestre; c) 40% (quarenta por cento) do vencimento básico para o Professor com título de doutor. § 1º Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora protocolizou, em 23/03/2026, requerimento administrativo para concessão da gratificação por titulação (ID 189978751, pág. 1), instruindo-o com o diploma de Mestrado em Educação (ID 189978751, pág. 7). Desse modo, demonstrado o preenchimento do requisito legal, faz jus à percepção da gratificação correspondente ao título de mestrado, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 26, III, da LCM n.º 241/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026, primeiro dia do mês subsequente ao requerimento administrativo. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. Sobre os juros de mora e correção monetária dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Por fim, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a implantar, em favor da parte autora, a gratificação por titulação correspondente ao título de Mestrado, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de abril de 2026. Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. Condeno, ainda, o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação por titulação, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, referentes ao período compreendido entre 1º de abril de 2026 e o mês anterior à sua efetiva implantação em folha de pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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