Publicações do processo

Processo 0854625-65.2018.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854625-65.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BIANCA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930, THAYNA DEVA SANTOS DE MOURA - MA18026, WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458-A REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHAO - IDEM LTDA., UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a) REU: EMMANUEL PINTO CARNEIRO - CE6736 Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO DE SANEAMENTOCuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LARISSA BIANCA MARTINS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO IDEM LTDA., da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ UVA e da SOMAR SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ME (FACAM).Em síntese fática, narra a parte autora que, no ano de 2017, ingressou no curso de Licenciatura em Pedagogia administrado pelo IDEM em parceria acadêmica com a UVA. Sustenta que, no início do ano letivo de 2018, as atividades operacionais do IDEM foram encerradas de maneira abrupta, ensejando a paralisação das aulas e a imposição de migração para outra instituição parceira (FACAM), sob regime semipresencial e com prejuízo ao aproveitamento da grade curricular. Argumenta que o descalabro acarretou a rescisão de seu estágio extracurricular remunerado, gastos com mensalidades em novo estabelecimento de ensino e grave abalo emocional, diagnosticado clinicamente. Requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por danos materiais (diferença de mensalidades e despesas correlatas), lucros cessantes (bolsas de estágio frustradas) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.Devidamente citada por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE), a corré UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ UVA manifestou-se nos autos arguindo, preliminarmente: a) a nulidade das intimações anteriores por desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC); b) a incompetência absoluta deste Juízo territorial, sob o influxo do decidido pelo STF nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, pugnando pela remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Sobral/CE ou Fortaleza/CE; no mérito, reiterou suas teses defensivas e opôs-se à exclusão do réu IDEM da lide.A corré SOMAR SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ME (FACAM), por sua vez, compareceu aos autos aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de nexo entre a sua conduta institucional e os danos reclamados na exordial, enfatizando que apenas acolheu discentes afetados pelo rompimento do convênio originário e que a própria autora chegou a postular sua exclusão em fase pretérita; pugnou pelo julgamento antecipado quanto à sua ilegitimidade ou pela desnecessidade de dilação probatória oral.O réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO IDEM LTDA. foi citado por edital após diversas tentativas frustradas de citação real e consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Transcorrido o prazo editalício in albis, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público Estadual com assento nesta Vara, o qual apresentou contestação com esteio na prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), arguindo preliminar de nulidade da citação ficta por ausência de esgotamento das buscas em concessionárias de serviços públicos, combatendo no mérito a configuração dos danos alegados e do nexo de causalidade.As partes foram intimadas para especificação de provas, onde o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) ou, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos prepostos dos réus. A corré SOMAR sustentou a desnecessidade de dilação probatória, insistindo no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Curadoria Especial (IDEM) pugnou pela tomada do depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão .Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível. Ademais as partes litigantes são legítimas e estão bem representadas.Na defesa da parte ré foram apresentas preliminares e questões incidentais, as quais passo a analisar:Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital (arguida pela Curadoria EspecialA Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital do corréu IDEM LTDA., aduzindo que não teriam sido expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia) e operadoras de crédito, descumprindo o disposto no art. 256, § 3º, do CPC.Rejeito a preliminar.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação editalícia prescinde do esgotamento absoluto e exaustivo de todos os meios imagináveis de busca, exigindo-se apenas a demonstração de diligências razoáveis e a consulta aos sistemas oficiais conveniados ao Poder Judiciário (v.g., SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD).No caso vertente, o feito tramita desde 2018 com sucessivas diligências inóspitas em múltiplos endereços físicos, com certidões negativas exaradas por Oficiais de Justiça (IDs 23318744 e 67319398) e realização de pesquisas via INFOJUD e RENAJUD (IDs 145770260 e 145770927). Tentou-se inclusive a diligência no domicílio fiscal obtido via Receita Federal (Rua do Outeiro, Centro), igualmente frustrada. Logo, preenchidos os requisitos do art. 256, II e § 3º, e do art. 257 do CPC, a higidez da citação fictícia deve ser plenamente confirmada.Da Preliminar de Incompetência Territorial (arguida pela UVA / PGE-CE)A Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA suscita a incompetência absoluta do foro da Comarca de São Luís/MA, invocando o julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para assentar que o ajuizamento contra Estado-membro no domicílio do autor restringe-se às comarcas inseridas nos limites do respectivo Estado réu.Rejeito a preliminar.Não se olvida a diretriz firmada pelo Pretório Excelso nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737. Todavia, aludida ratio decidendi não possui incidência irrestrita quando em testilha relação jurídica regida pelo microssistema autônomo e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, da Lei nº 8.078/90), mormente em contexto de oferta descentralizada e extraterritorial de serviços educacionais.A UVA, conquanto autarquia/fundação pública de direito público integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará, atuou no mercado educacional do Estado do Maranhão por intermédio de convênio/parceria operacional com instituição local privada (o corréu IDEM), ofertando e ministrando cursos superiores pagos nesta Capital maranhense.Incide na espécie o art. 101, inciso I, do CDC, que expressamente consagra como norma cogente a fixação da competência no domicílio do consumidor a fim de viabilizar o princípio fundamental do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LV, CF/88). O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que as regras especiais de facilitação da defesa do consumidor se sobrepõem às regras gerais de prerrogativa de foro previstas no CPC.Ademais, concorre a regra subsidiária do art. 53, inciso IV, alíneas "a" e "d", e inciso V, do CPC, tendo em vista que a obrigação deveria ser adimplida nesta comarca de São Luís/MA, onde residem os corréus IDEM e SOMAR e onde o fato danoso se consumou integralmente. Portanto, este Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís é absolutamente competente para processar e julgar a demanda.Da Preliminar de Nulidade das Comunicações Processuais da UVA (Art. 183 do CPC)A PGE/CE alega que as intimações anteriores direcionadas à UVA não foram realizadas de modo pessoal, na forma preconizada pelo art. 183, caput e § 1º, do CPC.Ocorre que a autarquia/fundação ré foi devidamente citada mediante Carta de Citação postal com AR recepcionada diretamente no protocolo da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará em 20/08/2024 (ID 128786887). Ato contínuo, a representação judicial ingressou nos autos e ofertou robusta manifestação (ID 128768728).Consoante o brocardo processual pas de nullité sans grief e a expressa inteligência do art. 277 c/c art. 239, § 1º, ambos do CPC, o comparecimento espontâneo e o efetivo exercício da ampla defesa suprem eventuais irregularidades de intimações pretéritas.Não obstante, acolho o pleito para o futuro, determinando que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a prerrogativa processual de intimação pessoal e o prazo em dobro previstos no art. 183 do CPC em relação à Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA, vinculando as intimações via sistema eletrônico exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam (arguida pela ré SOMAR)A ré SOMAR sustenta que não tem responsabilidade sobre a paralisação do curso da aluna, figurando apenas como instituição que acolheu a transição dos discentes desamparados.Rejeito a preliminar,pois, pela aplicação da consagrada Teoria da Asserção (in status assertionis), as condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, de forma abstrata. Conforme leciona a doutrina de Fredie Didier Jr., "se a verificação da presença das condições da ação depender de instrução probatória ou de cognição profunda, a matéria desloca-se inexoravelmente para o plano do mérito".A autora imputa à ré SOMAR (FACAM) falha nos serviços decorrente da forma como foi conduzido o remanejamento dos alunos e a alteração prejudicial do regime de ensino de presencial para semipresencial, enquadrando-a como partícipe da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). Saber se a ré concorreu ou não para os prejuízos de ordem moral e material suportados pela autora é tema que diz respeito ao próprio mérito da responsabilidade civil solidária, a ser solvido com a análise conjunta dos autos.Finalizada a análise das preliminares e incidentes processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória:a) A extensão da atuação e responsabilidade jurídica de cada uma das rés no rompimento do convênio e na interrupção do curso;b) A existência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro) decorrente de determinações do Conselho Estadual de Educação;c) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pela demandante a título de despesas com transferência, perda de aproveitamento de disciplinas e diferenças de mensalidades;d) A configuração do nexo de causalidade direto entre a paralisação das aulas e a alegada rescisão do contrato de estágio extracurricular remunerado (lucros cessantes pleiteados no importe de R$ 3.520,00);e) A caracterização e a gravidade dos danos morais (abalo psicológico/depressão decorrente da frustração acadêmica)Quanto ao ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como destinatária final fática e econômica dos serviços educacionais (art. 2º do CDC) e os corréus como prestadores/fornecedores no mercado de consumo (art. 3º do CDC).Identificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional da consumidora, bem como a manifesta verossimilhança das alegações fáticas acerca da descontinuidade da prestação de serviços, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos requeridos demonstrarem a regularidade do suporte acadêmico concedido, a continuidade escorreita das aulas ou a ocorrência de alguma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do CDC.Contudo, adverte-se que a inversão probatória não exime a consumidora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito no tocante aos danos materiais e lucros cessantes (art. 373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ e pacífica jurisprudência do STJ), uma vez que a quantificação do desembolso financeiro e a comprovação da causa da perda do estágio constituem elementos acessíveis exclusivamente à própria autora.Instados a se manifestarem quanto a necessidade de produção de novas provas as duas partes pugnaram pela produção de prova oral, e realização de audiência de instrução e julgamento.Analisando os autos, verifico ser evidente necessidade de dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolvem a posse do imóvel, pelo que defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, e a oitiva de testemunhas.Estando o feito saneado, DETERMINO a realização de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 23.11.2026, às 09:40h, e ocorrerá na sala de Audiência deste Juízo, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, oportunidade em que além de estarem acompanhas de seus advogados, poderão apresentar testemunhas, bem como as partes serão ouvidas e deverão se fazer presentes para o ato.INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, por não se revelar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas nesta fase.As partes ficam advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual o saneamento se tornará estável.Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados.São Luís (MA), data do sistema.Dr. José Ribamar SerraJuiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da CapitalPortaria GCGJ nº 2737/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ