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0854572-96.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0854572-96.2025.8.20.5001 Polo ativo: GABRIEL VICTOR PEREIRA MATIAS e outros (2) Polo passivo: JOAO MARIA MATIAS DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Negativo ajuizada por Gabriel Victor Pereira Matias, Maria do Rosário Pereira Matias e Raica Milena Pereira Matias Pereira em razão do falecimento de João Maria Matias, em 23/02/2024. Em síntese, alegam que o falecido não deixou bens e que pretendem a abertura de inventário negativo com a nomeação da autora Maria do Rosário Pereira Matias como inventariante, por ser viúva do falecido, para fins de dar continuidade aos processos judiciais em curso (0818726-18.2025.8.20.5001; 0854597-80.2023.8.20.5001) em relação à verbas salariais que, eventualmente deferidas, seriam devidas ao de cujos. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações, tendo em vista que este Juízo não dispõe, neste momento inicial, de elementos suficientes para a adequada análise do pleito, notadamente quanto à real situação econômico-financeira do espólio. O pedido inicial revela uma situação que, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico vigente, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência nacionais. O inventário negativo serve não apenas para proteger os herdeiros de obrigações indevidas, mas também para garantir transparência e legalidade nos procedimentos de sucessão, especialmente quando não existem bens a ser partilhados. Sendo assim, nomeio inventariante a Sra. MARIA DO ROZARIO PEREIRA MATIAS, reconhecendo a sua legitimidade, que deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC). Determino a intimação da inventariante nomeada para apresentar as primeiras declarações dos termos do inventário de João Maria Matias, em 20 (vinte) dias, instruídas com os documentos necessários, a qualificação e os endereços de todos os herdeiros – inclusive daqueles cuja legitimidade eventualmente se questione nas vias ordinárias – bem como dos bens a ser inventariados, fazendo prova do seguinte, sob pena de indeferimento do que não restar documentado (art. 620, do CPC): I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, caso não estejam na inicial, e intime-se a Fazenda Pública, especialmente para dizer se o de cujos deixou dívidas, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC; Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem. Após, autos conclusos. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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