2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0854563-06.2026.8.14.0301 AUTOR: SARA CEZAR QUARESMA ADVOGADO(A) AUTOR: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (PAPA010604A) REU: TOKYO INCORPORADORA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA., JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, INDIANAPOLES INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, EXISTENCIAIS E ESPIRITUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SARA CEZAR QUARESMA em face de TOKYO INCORPORADORA LTDA., INDIANAPOLIS INCORPORADORA LTDA., LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA., BERLIM INCORPORADORA LTDA. e JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA, sob a alegação de que a execução das obras do empreendimento imobiliário denominado “Torre Vértice” ensejou gravíssimo comprometimento estrutural no imóvel residencial e litúrgico da autora, compelindo-a à desocupação imediata e ceifando sua atividade profissional e religiosa. Os autos vêm conclusos para a apreciação de uma série de insurgências supervenientes à decisão de saneamento e organização do processo constante do ID 186744638, a saber: 1. Petição de Ajustes ao Saneamento (ID 188028258), oposta pelas rés remanescentes com amparo no art. 357, § 1º, do CPC; 2. Embargos de Declaração (ID 188049605), opostos pelas demandadas contra a decisão saneadora, alegando contradição no tocante à legitimidade passiva das empresas e obscuridade quanto à fixação imediata de honorários sucumbenciais em favor da pessoa física excluída; 3. Petição de Cumprimento Parcial de Exibição de Documentos (ID 189778326), protocolada pelas rés; e 4. Manifestação e Pedidos de Efetivação da Tutela de Urgência (ID 189787890), deduzidos pela autora, consubstanciados na juntada do Relatório Técnico da Defesa Civil Municipal de Belém (ID 189787891), pleiteando: (i) a reconsideração da exclusão do corréu JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA ou a instauração subsidiária de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) a dilação de prazo em 15 (quinze) dias úteis para formulação de quesitos suplementares; (iii) a imposição de medidas coercitivas e suspensão de etapas da obra por descumprimento de exibição documental e inadimplemento do custeio mensal; e (iv) a rejeição dos embargos e dos ajustes propostos pela parte adversa. É o relatório necessário. Passo a decidir. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS (ID 188049605) Conheço dos Embargos de Declaração de ID 188049605, porquanto tempestivos na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, rejeito-os. Alegam as embargantes a existência de contradição interna na decisão de ID 186744638, ao argumento de que o magistrado adotou pesos e medidas distintos ao excluir o corréu João Carlos Leal Moreira e manter no polo passivo as pessoas jurídicas Tokyo Incorporadora Ltda., Leal Moreira Imobiliária Ltda. e Berlim Incorporadora Ltda., sob o pretexto de que nenhuma conduta individualizada restou descrita na exordial. Não há qualquer contradição no pronunciamento embargado. A contradição que rende ensejo aos aclaratórios é estritamente intrínseca, isto é, aquela havida entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso em apreço, o Juízo fundamentou com meridiana clareza a distinção material e processual existente entre os sujeitos: a petição inicial (ID 176341674) imputou às pessoas jurídicas uma atuação empresarial coligada e coordenada na incorporação, promoção da marca, comercialização e execução do empreendimento Torre Vértice, aplicando-se, sob o prisma da teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva abstrata em face do condomínio fático de interesses econômicos e das regras de solidariedade no âmbito do direito de vizinhança (arts. 1.277, 1.311 e 942 do Código Civil). Por outro lado, em relação à pessoa natural de João Carlos Leal Moreira, a inicial limitou-se a indicá-lo em decorrência de sua estrita condição de sócio/administrador, sem narrar qualquer ato ilícito pessoal, confusão patrimonial originária ou desvio de finalidade passível de ultrapassar a barreira da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (arts. 49-A e 50 do Código Civil). Tratam-se, portanto, de situações jurídicas perfeitamente distintas, justificando tratamento jurisdicional diferenciado, o que afasta o vício de contradição. No que tange à alegada obscuridade referente à verba honorária decorrente da extinção parcial sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), inexiste qualquer mácula. O processo segue seu curso em face das pessoas jurídicas, sendo prerrogativa da marcha processual postergar a liquidação e o arbitramento global dos ônus sucumbenciais para o ato sentencial terminativo de mérito, momento em que o magistrado disporá de todos os elementos concretos sobre a causalidade, eventual sucumbência recíproca e proveito econômico obtido pelas partes, máxime considerando a concessão da gratuidade de justiça que suspende a exigibilidade de tais verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 188049605. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IDPJ (ID 189787890) A autora insurge-se veementemente contra a extinção do feito em relação ao demandado JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA constante da decisão de ID 186744638, formulando pedido de reconsideração ou, subsidiariamente, o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A sistemática processual civil consagra o princípio da estabilização da demanda a partir da citação válida e da apresentação da contestação (art. 329 do CPC). A responsabilidade subjetiva ou aquiliana de pessoa física administradora pressupõe a individuação clara de ato ilícito próprio e culposo causalmente vinculado ao evento lesivo. Na peça inaugural de ID 176341674, a demandante não apontou conduta pessoal direta perpetrada por João Carlos que concorresse fisicamente para o abalo estrutural do prédio lindeiro, mas apenas vinculou seu nome aos atos constitutivos das empresas rés. Conforme assentado na decisão saneadora, a personalidade jurídica das sociedades regularmente constituídas goza de autonomia patrimonial e jurídica perante seus sócios e administradores, constituindo postulado fundamental do direito societário nacional positivado no art. 49-A do Código Civil. Não é dado admitir a permanência de sócio no polo passivo em demanda estritamente de direito de vizinhança sem a indicação circunstanciada de conduta pessoal ilícita ou sem o atendimento aos pressupostos materiais da desconsideração. A tentativa de inserção de novas causas de pedir e imputações pessoais formuladas em sede de réplica ou manifestação posterior não supre a deficiência da exordial após a estabilização da lide. Por conseguinte, MANTENHO A EXCLUSÃO DE JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA do polo passivo, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Noutro passo, no tocante ao pedido subsidiário de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), entendo pelo seu INDEFERIMENTO POR ORA. A desconsideração da personalidade jurídica, seja pela teoria maior (art. 50 do Código Civil, aplicável às relações civis paritárias) ou pela teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), é medida excepcional e subsidiária. A responsabilidade patrimonial originária recai sobre o patrimônio das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, sobre as quais não há, no presente estágio de conhecimento, qualquer elemento empírico ou indício concreto de insolvência, dissolução irregular, confusão patrimonial, esvaziamento de ativos ou incapacidade econômico-financeira para fazer frente a eventual condenação. Ao revés, o caderno processual evidencia sólido poderio econômico do conglomerado imobiliário demandado. Assim, nada impede que, em sede de cumprimento de sentença, caso reste demonstrada a frustração de atos executivos contra as pessoas jurídicas e configurados os requisitos normativos pertinentes, a autora suscite o incidente autônomo na forma dos arts. 133 a 137 do CPC. DOS AJUSTES AO SANEAMENTO (ID 188028258) E DO CONTRADITÓRIO TÉCNICO DA AUTORA (ID 189787890) As rés pleitearam a readequação dos fatos incontroversos e a reconfiguração dos quesitos basilares da perícia (ID 188028258), pretendendo: (i) a declaração incontroversa de que todas as fissuras e patologias eram preexistentes à obra, com base no laudo de ID 180670380; (ii) o reconhecimento de que a fundação executada com estacas hélice contínua monitorada não produz vibrações; e (iii) a inclusão de quesitação específica sobre a conformidade construtiva da residência da demandante. Por sua vez, a autora (ID 189787890) rebateu tais pretensões, juntou o Relatório de Vistoria da Defesa Civil Municipal de Belém (ID 189787891) — que atesta grave instabilidade, descolamento de revestimentos, trincas com propagação, flechas no forro e 90% de comprometimento de habitabilidade — e postulou a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos complementares após análise por profissional de sua confiança. A análise dos pleitos impõe os seguintes balizamentos: A) Quanto aos Fatos Incontroversos e Delimitação Causal Rejeito a pretensão das rés de transmudar o laudo cautelar de ID 180670380 em verdade fática tarifada. A autora admitiu a existência de desgastes e fissuras pretéritas, mas sustentou veementemente a ocorrência de danos novos, perda de suporte do solo por recalque diferencial e agravamento sistêmico de ordem físico-estrutural a partir do avanço do canteiro de obras vizinho. A presença de patologias preexistentes em edificações urbanas antigas não outorga imunidade técnica ao construtor vizinho, competindo à perícia judicial apurar exatamente a dinâmica de evolução, o nexo de causalidade ou concausalidade e a extensão do agravamento produzido pelas escavações, contenções, rebaixamento de lençol ou circulação de cargas pesadas. Do mesmo modo, o fato de o projeto prever a utilização de estacas hélice contínua monitorada não autoriza a conclusão apriorística de que o empreendimento esteve isento de provocar interferências geotécnicas no substrato da vizinhança. Contudo, para conferir máxima completude e higidez técnica à prova pericial, acolho a inclusão, no âmbito da investigação pericial, da análise sobre a concepção construtiva do imóvel da autora, estado de conservação, histórico de intervenções/reformas e adequação de suas fundações, de modo a fornecer a este Juízo elementos seguros para quantificar eventuais concausas. B) Do Prazo para Quesitação da Autora Considerando a juntada superveniente de complexa documentação técnica e geotécnica pelas rés (IDs 180670373 a 180670383, IDs 181565982 e 181565983), bem como o recente Relatório da Defesa Civil (ID 189787891), e visando assegurar a plenitude do contraditório técnico e da paridade de armas (arts. 7º, 139, VI, e 437, § 1º, do CPC), DEFIRO a dilação de prazo em 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que a autora indique seu assistente técnico e formule seus quesitos, sem prejuízo da faculdade de formulação de quesitos suplementares durante a diligência pericial (art. 469 do CPC). DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E MEDIDAS COERCITIVAS (IDs 189778326 e 189787890) A autora relata que as rés persistem no descumprimento do custeio mensal correspondente a 05 (cinco) salários mínimos determinado em tutela de urgência antecipada (ID 177911925), mantido na decisão saneadora (ID 186744638) e preservado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0816289-03.2026.8.14.0000 (ID 185482182). Postula, ainda, a aplicação de medidas coercitivas e a suspensão das obras em razão da resposta evasiva quanto à exibição de documentos (ID 189778326). Assiste razão em parte à demandante. A obrigação de custeio mensal imposta às rés permanece plenamente vigente e eficaz, inexistindo decisão judicial que suspenda ou afaste seus efeitos. Ao contrário, a tutela foi submetida ao controle do Tribunal ad quem e teve sua eficácia integralmente preservada. A documentação superveniente, especialmente o Relatório Técnico da Defesa Civil Municipal de Belém (ID 189787891), longe de afastar os pressupostos que fundamentaram a medida, reforça a urgência e a necessidade de seu efetivo cumprimento, diante do grave comprometimento das condições de segurança e habitabilidade do imóvel residencial da autora e da consequente impossibilidade de seu retorno à residência. Não se mostra admissível que ordem judicial vigente, dotada de eficácia imediata e destinada a assegurar condições materiais mínimas à autora enquanto permanece privada da utilização de seu imóvel, continue sem cumprimento pelas demandadas. A tutela provisória deve ser efetivada mediante a adoção das medidas adequadas ao resultado prático determinado judicialmente, cabendo ao Juízo estabelecer providências coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive mediante imposição de multa, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Diante da persistência do inadimplemento, mostra-se necessária a fixação de medida coercitiva em patamar suficiente para retirar do descumprimento qualquer vantagem econômica, sobretudo diante da capacidade econômica das pessoas jurídicas demandadas e da natureza existencial da obrigação imposta. Assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS RÉS para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem nos autos o pagamento integral de todas as parcelas vencidas referentes ao custeio mensal de 05 (cinco) salários mínimos, mantendo, doravante, o pagamento tempestivo das parcelas vincendas enquanto permanecer vigente a tutela de urgência. FIXO, para a hipótese de descumprimento da presente determinação, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (ciquenta mil reais), sem prejuízo da exigibilidade integral das parcelas vencidas e vincendas e da adoção de outras medidas executivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela. A multa ora fixada possui natureza exclusivamente coercitiva, não substitui a obrigação principal nem poderá ser compensada com os valores devidos à autora, permanecendo hígida a obrigação das demandadas de satisfazer integralmente o custeio mensal enquanto vigente a tutela. O descumprimento da ordem, além da incidência das astreintes ora fixadas, poderá ensejar, independentemente de nova deliberação acerca da existência da obrigação, a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação das parcelas inadimplidas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observados os limites do débito. Por outro lado, quanto à pretendida suspensão imediata de toda a obra, reputo a medida desproporcional neste exato instante, porquanto a paralisação abrupta de canteiro de obras de grande porte pode gerar riscos geotécnicos reversos ainda maiores às próprias edificações lindeiras caso as estruturas de contenção e escoramento não atinjam estabilidade definitiva. O caminho adequado para garantir a efetividade da jurisdição é, neste momento, o emprego dos meios executivos e coercitivos necessários à efetivação das obrigações já impostas. No que tange à exibição documental, a petição das rés de ID 189778326 não desonera o comando do item “k” do saneamento. As categorias foram delineadas de modo perfeitamente claro: caso não existam diários de obra, registros de recalques ou relatórios de monitoramento das vibrações, cumpre à parte declarar expressamente a sua inexistência, atraindo a valoração de tal omissão e a eventual incidência do art. 400 do CPC no momento processual oportuno. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: 1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas rés (ID 188049605), mantendo hígida a decisão de saneamento de ID 186744638; 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora em ID 189787890 e MANTENHO A EXCLUSÃO DE JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA do polo passivo da lide, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). INDEFIRO, igualmente, por ora, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; 3. ACOLHO EM PARTE os ajustes ao saneamento (ID 188028258), apenas para explicitar que a perícia judicial de engenharia deverá abarcar também a análise do padrão construtivo, fundação original, idade e histórico de conservação e manutenção do imóvel da autora, sem prejuízo da apuração de danos novos, concausas e agravamento geotécnico provocado pela obra; 4. DEFIRO O PRAZO COMPLEMENTAR DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS em favor da autora, para que apresente seus quesitos técnicos e indique eventual assistente técnico; 5. HOMOLOGO a indicação do assistente técnico das rés, Engenheiro Nivaldo Rabelo Júnior (ID 189692457), bem como os quesitos por elas formulados; 6. DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS RÉS TOKYO INCORPORADORA LTDA., INDIANÁPOLIS INCORPORADORA LTDA., BERLIM INCORPORADORA LTDA. e LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA. para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: a) comprovem nos autos o pagamento integral de todas as parcelas vencidas referentes ao custeio mensal de 05 (cinco) salários mínimos deferido à autora, mantendo o pagamento tempestivo das parcelas vincendas enquanto permanecer vigente a tutela de urgência; b) fica desde já FIXADA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) para a hipótese de descumprimento da determinação constante da alínea anterior, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), sem prejuízo da exigibilidade integral da obrigação principal e da adoção das demais medidas executivas, coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; c) a multa coercitiva não substitui, reduz ou compensa a obrigação principal, permanecendo integralmente exigíveis as parcelas vencidas e vincendas do custeio mensal; d) esclareçam, de forma pontual e individualizada, a existência ou inexistência dos documentos complementares elencados no item “k” da decisão de ID 186744638, devendo apresentar os documentos existentes e, quanto aos inexistentes, declarar expressamente tal circunstância, sob as consequências processuais cabíveis, inclusive eventual incidência do art. 400 do CPC. 7. Escoado o prazo para quesitação da autora, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial nomeado, Eng. Pedro Lucas dos Santos Alcantara, para que apresente sua proposta de honorários periciais e indique a data de início dos trabalhos de campo, observando as diretrizes fixadas no saneamento e nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém