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0854545-79.2026.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854545-79.2026.8.20.5001 Parte autora: JEU DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Jeú de Oliveira Rodrigues ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, com o desiderato de obter gratificação de titulação de especialização no montante correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde maio de 2026. Em breve síntese, afirmou que exerce o cargo de Educador Infantil (Padrão C – Nível IV, matrícula 7221584) perante a Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal, desde 23/02/2016. Argumentou que possui especialização e protocolou requerimento administrativo, a fim de solicitar a implantação da gratificação de titulação, nos moldes previstos no art. 29, III da Lei Complementar Municipal nº 114/2010. Asseverou que, até a ocasião, não logrou êxito em obter a gratificação pretendida. Citado, o Município do Natal ofertou contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse processual, sob argumento de que não há pretensão resistida diante da existência de procedimento administrativo em curso, bem como da ausência de mora administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, asseverando que a parte autora não cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 114/2010. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que fosse considerado como termo inicial de fluência dos juros de mora a citação válida. Apresentada réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Natal, diante da notícia de não conclusão do procedimento administrativo. Isso porque, em consonância com o entendimento das Turmas Recursais, este Juízo entende que não é necessário o prévio exaurimento da via administrativa, como requisito antecedente para posterior formulação de pretensão judicial. Superada a matéria preliminar, o cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de implantação e pagamento retroativo da gratificação de titulação em razão de especialização. Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras para concessão de gratificação por titulação, nos seguintes termos: Art. 29 - O Educador Infantil fará jus às seguintes vantagens, desde que preenchidos todos os requisitos necessários para sua concessão: [...] III - gratificação de titulação de especialização, de mestrado ou de doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do vencimento base para o Educador Infantil com título de especialista; b) 20% (vinte por cento) do vencimento base para o Educador Infantil com título de mestre; e c) 40% (quarenta por cento) do vencimento base para o Educador Infantil com título de doutor. Parágrafo Único - Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Educador Infantil ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior (grifos acrescidos). O citado diploma legal prevê a concessão de gratificação condicionada à alteração no grau de escolaridade do educador infantil, exigindo diploma de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Quanto ao início dos efeitos financeiros da concessão da referida vantagem, observa-se que a legislação de regência é silente no assunto. Todavia, o termo inicial estipulado para a promoção funcional para o Padrão “C” (art. 11, III, c/c art. 12), também concedida ao educador infantil que eleva sua escolaridade por meio de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) na área de educação, é o mês seguinte ao da comprovação pelo requerente. A teor do artigo 12 da sobredita Lei, o marco corresponde ao mês subsequente ao do requerimento administrativo instruído com a prova do título. Nesse contexto, constatando que tanto a concessão da promoção quanto a da gratificação fundamentam-se na obtenção de títulos acadêmicos, este Juízo entende que o termo a quo para a fluência dos efeitos financeiros da gratificação deve seguir o mesmo marco estipulado para a promoção. Trata-se de imposição de uma interpretação sistemática e harmônica do diploma que rege a carreira dos Educadores Infantis. Pois bem. Ultrapassados tais pontos, passando à análise da documentação coligida aos autos, verifica-se que a parte demandante através do processo administrativo SME- 20260518712, protocolado em 17/04/2026, requereu a implantação da gratificação de especialização no valor de 10% de seu vencimento básico, sem decisão, até o momento, pelo ente demandado. Pelos documentos juntados aos autos administrativos, vê-se que a parte requerente concluiu o Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Neuropsicopedagogia, com a carga horária mínima exigida, atendendo à exigência legal quanto ser possuidor de título de especialista (Id. 189959135 - Pág. 9/10). Cumpre salientar, por oportuno, que, embora a parte autora tenha utilizado o mesmo diploma para requerer, no processo nº 0835580-53.2026.8.20.5001, a sua promoção funcional do Padrão B para o Padrão C, o enunciado 79 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte prevê a possibilidade de utilização do mesmo título acadêmico para obtenção de vantagens diversas: ENUNCIADO 79: O EDUCADOR INFANTIL DO MUNICÍPIO DO NATAL TEM DIREITO AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DA GRATIFICAÇÃO E DA PROMOÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO ACADÊMICO, POIS A LEI Nº 114/2010, DE NATUREZA ESPECIAL, QUE DISCIPLINA A CARREIRA, NÃO FAZ RESTRIÇÃO EXPRESSA PARA TANTO, E A VEDAÇÃO DESSA MESMA SITUAÇÃO FUNCIONAL, TRAZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004, REGULADORA DO REGIME JURÍDICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, POR TER CARÁTER GERAL, É INAPLICÁVEL À HIPÓTESE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Desta feita, a parte autora faz jus a gratificação de especialização na porcentagem de 10% de seu vencimento básico, a contar de maio de 2026 (mês subsequente ao requerimento administrativo), com a comprovação da titulação até a devida implantação. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi a implantação e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto a matéria preliminar arguida na contestação e, no mérito, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) registrar na ficha funcional da educadora infantil que fez jus à gratificação de titulação de especialização no percentual de 10% (dez por cento), com efeitos financeiros a partir de maio de 2026; b) implantar no contracheque da parte autora a gratificação de titulação de especialização no percentual de 10% (dez por cento) de seu vencimento, nos termos do artigo 29, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 114/2010; c) pagar os valores pretéritos devidos em razão da concessão da gratificação de especialização no percentual de 10% (dez por cento) de seu vencimento apurados de maio de 2026 até a efetiva implantação. Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde o inadimplemento, a correção monetária com base na Taxa SELIC, assim como juros de mora, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito

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