Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0854541-83.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIQUE ROBERT PALMEIRA MENESES Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CAIQUE ROBERT PALMEIRA MENESES, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o Banco Bradesco S.A. preserve todos os documentos, registros eletrônicos, cadastrais e transacionais relacionados à conta bancária do segundo requerido; compelir o banco réu a informar a existência de valores disponíveis vinculados à mencionada conta; determinar o bloqueio cautelar de eventuais saldos na referida conta receptora e subsidiariamente, efetivar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do segundo demandado pelo sistema Sisbajud. Ademais, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, a probabilidade do direito repousa no robusto acervo documental acostado aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência nº 00133768/2025 lavrado perante a Polícia Civil do Maranhão, o comprovante de transação via Pix no valor expressivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) efetivado em 02/05/2025, bem como o protocolo formal de contestação e notificação de fraude instaurado junto ao canal bancário (ID 185176116). Tais elementos demonstram a plausibilidade da ocorrência de fraude eletrônica por meio de engenharia social, na qual houve a indução do autor a erro para captura de dados e consequente transferência desprovida de causa jurídica legítima em benefício da conta de terceiro réu sediada no banco corréu. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre da natureza volátil dos valores transacionados no meio eletrônico, os quais, comumente em ilícitos dessa estirpe, são rapidamente dispersos entre contas bancárias diversas ou sacados, inviabilizando futura reparação patrimonial acaso não adotadas providências urgentes de conservação de dados e constrição de ativos. No que tange à obrigação de preservação integral de registros, histórico e dados cadastrais pelo Banco Bradesco S.A., a medida se revela indispensável para garantir a efetividade da instrução probatória e a verificação da higidez dos procedimentos de abertura, movimentação e eventual encerramento da conta beneficiária, sem trazer qualquer gravame irreversível à instituição bancária que mantém a custódia das informações. Por outro lado, no que concerne ao pedido subsidiário de indisponibilidade de ativos financeiros e bloqueio generalizado de contas em nome do segundo requerido via sistema Sisbajud, entende-se prudente indeferir a providência neste momento inicial, postergando sua reanálise para momento posterior ao aperfeiçoamento do contraditório e da regular triangularização da relação processual. Com efeito, a realização de constrição patrimonial ampla e inaudita altera parte sobre o patrimônio geral do corréu pessoa natural, antes de facultada oportunidade de manifestação defensiva acerca de eventual utilização fraudulenta de seus dados por terceiros, revela-se medida desproporcional neste estágio inaugural, mormente diante das ordens mandamentais de preservação de registros e requisição de esclarecimentos direcionadas à instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S.A. preserve integralmente todos os documentos, logs de acesso, registros eletrônicos, dados cadastrais e histórico completo de movimentações financeiras da conta bancária receptora dos valores (Agência 0537, Conta 031700), vinculada a Caique Robert Palmeira Meneses (CPF 460.588.323-29), vedada a eliminação de tais registros por prazos internos de retenção até ulterior deliberação judicial; b) DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S.A. informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a destinação dada ao valor transferido e o saldo atual da aludida conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a incidência por 30 (trinta) dias; c) INDEFERIR o pedido de indisponibilidade cautelar e bloqueio generalizado de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de CAIQUE ROBERT PALMEIRA MENESES. Não obstante, considerando a hipossuficiência da autora em relação ao requerido, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cite-se a ré para apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo). Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Juntada a contestação, intime-se a parte requerente, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Cite-se/intime-se, devendo o mandado ser acompanhado da inicial, esta para a parte requerida. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026