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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0854537-46.2026.8.10.0001 Requerente: ELZENI OLIVEIRA DA LUZ TEIXEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR por intermédio da qual SÍLVIA REGINA PEREIRA DE CARVALHO, requer o recálculo e o pagamento de diferenças relativas ao abono extraordinário dos precatórios do FUNDEF (rateio dos 60%), afirmando que ocorreu erro aritmético no cálculo do valor unitário das cotas, o que teria gerado um pagamento a menor. Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS afirma que a metodologia utilizada pela parte autora é incorreta, pois os cálculos finais realizados pelo Ente Público levam em consideração variáveis individuais, e não homogeneizadas. Pugna pela improcedência do pedido. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A controvérsia reside na suposta incorreção do cálculo das cotas individuais do rateio dos 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF, regulamentado pela Lei Federal nº 14.325/2022 e pela Lei Municipal nº 7.503/2023. Em relação à regularidade do pagamento administrativo, os documentos acostados à inicial demonstram que a parte autora foi devidamente incluída no sistema de beneficiários e recebeu as parcelas referentes aos precatórios do FUNDEF. Nesse diapasão, a tese autoral baseia-se em um cálculo unilateral que tenta extrair um "valor unitário de cota" a partir do montante global recebido pelo Município. Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a metodologia utilizada pela Administração Pública divergiu dos critérios legais de proporcionalidade entre a jornada de trabalho e os meses de efetivo exercício. Os documentos anexados pela Requerente indicam que contabilizou 39 (trinta e nove) meses como período trabalhado na Matrícula nº 3105-9, 05/1999 a 07/2002. O sistema de precatórios do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS registrou corretamente o período de benefício, totalizando 34 (trinta e quatro) meses considerados para o cálculo. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a Autora não apresentou demonstração contábil robusta que invalidasse a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos do Município. A mera discordância aritmética baseada em projeções gerais, sem considerar as especificidades da folha de pagamento de toda a rede de magistério, é insuficiente para compelir o Ente Público ao pagamento de diferenças. Portanto, não há provas nos autos que indiquem ilegalidade na aplicação da Lei Municipal nº 7.503/2023, considerando que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS cumpriu o dever de publicizar as listas e efetuar o pagamento conforme os critérios de rateio estabelecidos. Os valores pagos à Autora guardam consonância com o tempo de serviço averbado para o período do FUNDEF (1999-2006), não restando comprovado qualquer resíduo financeiro pendente. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado regularmente em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0854537-46.2026.8.10.0001 Requerente: ELZENI OLIVEIRA DA LUZ TEIXEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR por intermédio da qual SÍLVIA REGINA PEREIRA DE CARVALHO, requer o recálculo e o pagamento de diferenças relativas ao abono extraordinário dos precatórios do FUNDEF (rateio dos 60%), afirmando que ocorreu erro aritmético no cálculo do valor unitário das cotas, o que teria gerado um pagamento a menor. Contestação juntada aos autos por intermédio da qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS afirma que a metodologia utilizada pela parte autora é incorreta, pois os cálculos finais realizados pelo Ente Público levam em consideração variáveis individuais, e não homogeneizadas. Pugna pela improcedência do pedido. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A controvérsia reside na suposta incorreção do cálculo das cotas individuais do rateio dos 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF, regulamentado pela Lei Federal nº 14.325/2022 e pela Lei Municipal nº 7.503/2023. Em relação à regularidade do pagamento administrativo, os documentos acostados à inicial demonstram que a parte autora foi devidamente incluída no sistema de beneficiários e recebeu as parcelas referentes aos precatórios do FUNDEF. Nesse diapasão, a tese autoral baseia-se em um cálculo unilateral que tenta extrair um "valor unitário de cota" a partir do montante global recebido pelo Município. Todavia, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a metodologia utilizada pela Administração Pública divergiu dos critérios legais de proporcionalidade entre a jornada de trabalho e os meses de efetivo exercício. Os documentos anexados pela Requerente indicam que contabilizou 39 (trinta e nove) meses como período trabalhado na Matrícula nº 3105-9, 05/1999 a 07/2002. O sistema de precatórios do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS registrou corretamente o período de benefício, totalizando 34 (trinta e quatro) meses considerados para o cálculo. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a Autora não apresentou demonstração contábil robusta que invalidasse a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos do Município. A mera discordância aritmética baseada em projeções gerais, sem considerar as especificidades da folha de pagamento de toda a rede de magistério, é insuficiente para compelir o Ente Público ao pagamento de diferenças. Portanto, não há provas nos autos que indiquem ilegalidade na aplicação da Lei Municipal nº 7.503/2023, considerando que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS cumpriu o dever de publicizar as listas e efetuar o pagamento conforme os critérios de rateio estabelecidos. Os valores pagos à Autora guardam consonância com o tempo de serviço averbado para o período do FUNDEF (1999-2006), não restando comprovado qualquer resíduo financeiro pendente. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado regularmente em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
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