Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854519-76.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, na qual a autora alega que é concessionária da Nova Central de Abastecimento do Estado do Piauí (Nova Ceasa) e que o réu explora comercialmente o módulo localizado na Praça de Alimentação, Lanchonete 10, com área aberta de 10,70 m² e área fechada de 19,71 m², estando inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, pugnando pela rescisão da locação, pela decretação do despejo e pela condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso e parcelas vincendas, acrescidos de juros, correção monetária e multa. Determinada a emenda para adequação do valor da causa, a autora promoveu a respectiva retificação e o recolhimento das custas complementares (ids 51710473, 53624777, 56022999, 57276729 e 57276734). A liminar de despejo foi concedida e posteriormente revogada, após manifestação de desinteresse da autora (ids 66075546, 69763494 e 79300056). Regularmente citado por hora certa, o réu não ofereceu contestação, deixando transcorrer o prazo legal sem se pronunciar nos autos (ids 86869490, 86870191 e 92314669). Instada a se manifestar, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito devido à revelia (id 92996336). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC. Não tendo o réu oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344, CPC). Foi comprovada mediante prova documental a concessão de uso do imóvel público conferida à autora e a exploração do módulo comercial pelo demandado. Por sua vez, o silêncio do réu importou na confissão quanto à ausência de pagamento de aluguéis, o que legitima o pedido de cobrança e de despejo (ids 48592739, 48592740, 48592741, 48592742 e 92314669). Não há qualquer abusividade na multa pactuada como cláusula penal, nem com relação aos encargos previstos, razão pela qual não se faz necessária a intervenção judicial para revisá-los. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 9°, III, e 63 da Lei nº 8.245/1991, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar a rescisão da relação contratual havida entre as partes; b) decretar o despejo do réu do módulo comercial localizado na Praça de Alimentação, Lanchonete 10, Nova Ceasa; e c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora os aluguéis em atraso e as parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória contratual, juros de mora e correção monetária. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1°, ‘b’, da Lei nº 8.245/1991). Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, expeça-se o competente mandado de despejo, a ser cumprido com as cautelas legais. O valor do item “c” deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no INPC (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento de cada parcela mensal (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice de correção, de forma que a partir da incidência da SELIC integral afasta-se a correção monetária autônoma, sob pena de bis in idem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854519-76.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de JOSÉ PEREIRA DE SOUSA FILHO, na qual a autora alega que é concessionária da Nova Central de Abastecimento do Estado do Piauí (Nova Ceasa) e que o réu explora comercialmente o módulo localizado na Praça de Alimentação, Lanchonete 10, com área aberta de 10,70 m² e área fechada de 19,71 m², estando inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, pugnando pela rescisão da locação, pela decretação do despejo e pela condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso e parcelas vincendas, acrescidos de juros, correção monetária e multa. Determinada a emenda para adequação do valor da causa, a autora promoveu a respectiva retificação e o recolhimento das custas complementares (ids 51710473, 53624777, 56022999, 57276729 e 57276734). A liminar de despejo foi concedida e posteriormente revogada, após manifestação de desinteresse da autora (ids 66075546, 69763494 e 79300056). Regularmente citado por hora certa, o réu não ofereceu contestação, deixando transcorrer o prazo legal sem se pronunciar nos autos (ids 86869490, 86870191 e 92314669). Instada a se manifestar, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito devido à revelia (id 92996336). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC. Não tendo o réu oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344, CPC). Foi comprovada mediante prova documental a concessão de uso do imóvel público conferida à autora e a exploração do módulo comercial pelo demandado. Por sua vez, o silêncio do réu importou na confissão quanto à ausência de pagamento de aluguéis, o que legitima o pedido de cobrança e de despejo (ids 48592739, 48592740, 48592741, 48592742 e 92314669). Não há qualquer abusividade na multa pactuada como cláusula penal, nem com relação aos encargos previstos, razão pela qual não se faz necessária a intervenção judicial para revisá-los. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 9°, III, e 63 da Lei nº 8.245/1991, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar a rescisão da relação contratual havida entre as partes; b) decretar o despejo do réu do módulo comercial localizado na Praça de Alimentação, Lanchonete 10, Nova Ceasa; e c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora os aluguéis em atraso e as parcelas vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória contratual, juros de mora e correção monetária. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1°, ‘b’, da Lei nº 8.245/1991). Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, expeça-se o competente mandado de despejo, a ser cumprido com as cautelas legais. O valor do item “c” deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no INPC (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento de cada parcela mensal (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice de correção, de forma que a partir da incidência da SELIC integral afasta-se a correção monetária autônoma, sob pena de bis in idem. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07