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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0854518-67.2024.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Parte ré: V DE LIMA FAUSTINO SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Sicoob Credimepi, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de V de Lima Faustino Serviços LTDA e Vinicius de Lima Faustino, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 12 de janeiro de 2023, celebrou com o réu contrato de empréstimo no valor de R$ 126.093,24 (cento e vinte e seis mil, noventa e três reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 4.986,62 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) cada, tendo sido o veículo descrito na inicial alienado fiduciariamente em seu favor; b) a parte ré deixou de efetuar o pagamento da 3ª parcela do contrato; c) em razão da inadimplência, o requerido é devedor de quantia que, incluindo as prestações vencidas e vincendas, resulta no montante de R$ 220.680,01 (duzentos e vinte mil, seiscentos e oitenta reais e um centavos), atualizado até 14 de agosto de 2024; e, d) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial direcionada para o endereço constante no contrato. Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, pleiteou a procedência do pedido, a fim de que lhe fosse outorgada a posse plena do automóvel apreendido. Anexou à inicial os documentos de IDs nos 128447851 a 128447873. Por meio da decisão de ID nº 128939870, este Juízo deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e a inserção de restrição judicial. O bem, objeto da lide, foi apreendido, consoante auto de apreensão vertido no documento de ID nº 132741165. Citados, os réus apresentaram contestação (ID nº 134457699), oportunidade em que impugnaram o valor da causa. No mérito, aduziram, em suma, que: a) é ilegal a busca e apreensão determinada em processo que tramitava em segredo de justiça; b) a autora incorreu em comportamento contraditório ao manter tratativas extrajudiciais para repactuação da dívida por aplicativo de mensagens após o ajuizamento da ação, o que caracterizaria acordo tácito impeditivo da busca e apreensão; c) a notificação extrajudicial carreada à inicial é nula e inidônea para comprovar a mora, ante o recebimento por pessoa estranha e que falsificou a assinatura do representante da empresa; e, d) o automóvel foi apreendido com aparelho de som e periféricos sonoros que ostentam a natureza jurídica de pertenças destacáveis, fazendo jus à restituição. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, pela improcedência do pleito formulado na exordial. Na ocasião, pugnou, ainda, pela restituição do aparelho de som automotivo "Pioneer mvh - x 300 br", de um módulo de potência da marca stetson 800w, 4 canais e a caixa de som com um subwoofer bravox uxp 10 polegadas. Os demandados apresentaram reconvenção (ID nº 134469918), na qual aduziram, em síntese, que: a) a Cédula de Crédito Bancário nº 343103 estipulou taxa de juros remuneratórios abusiva, no patamar de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, à época da contratação, na modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias, era de 1,83% ao mês e 24,30% ao ano, resultando em diferença de 1,15% ao mês e 17,94% ao ano; b) o parecer técnico e o cálculo revisional demonstram que, aplicada a taxa média de mercado ao valor financiado, a prestação seria de R$ 3.980,69, e não de R$ 4.986,62, com redução mensal de R$ 1.005,93 e novo saldo devedor de R$ 122.171,62; e, c) o instrumento prevê cláusula genérica de capitalização diária de juros sem informar a respectiva taxa diária, o que atesta a sua abusividade. Ao final, pleitearam: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a revisão dos juros remuneratórios para que fosse aplicada a taxa média de mercado (1,83% a.m.); c) o abatimento de valores eventualmente pagos a maior e cobrados a título de mora; e, d) que fosse afastada a cobrança de capitalização diária de juros. Juntou documentos de IDs nos 134469919 e 134469920. Intimados para que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, os demandados juntaram documentos de IDs nos 143996960 a 143996976. Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus (ID nº 154713768). Deferida a gratuidade judiciária em favor dos réus (ID nº 156630148). Intimada para apresentar réplica e contestação à reconvenção (ID nº 156630148), a demandante-reconvinda impugnou a gratuidade judiciária concedida e alegou que: a) em que pese a taxa pactuada superar a taxa média de mercado para as operações da espécie (25437 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - total), a taxa aplicada no contrato não supera o dobro da taxa média, razão pela qual não há abusividade; b) a taxa aplicada foi 2,99%, a taxa média do mercado foi 1,87% e o dobro da taxa média resulta em 3,74%; c) não há ilegalidade no protocolo de busca e apreensão em segredo de justiça; d) inexiste nulidade em decorrência do ajuizamento da demanda em segredo de justiça e o sigilo foi retirado antes da contestação; e) a notificação extrajudicial apresentada é válida para fins de constituição em mora; f) quanto ao som automotivo, aplica-se a regra de que o acessório se incorpora ao principal; g) o contrato é uma renegociação de dívida de pessoa jurídica, de modo que não há uma série específica para aferir a taxa de juros remuneratórios de mercado, sendo aplicável a série 25737; e, h) a capitalização de juros é válida. Na ocasião, pugnou pelo acolhimento da impugnação, pela improcedência dos pleitos vertidos na reconvenção e pela procedência do pedido formulado na exordial. Manifestação à contestação à reconvenção (ID nº 159258503), oportunidade em que os réus-reconvintes requereram a realização de prova pericial. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre questão unicamente de direito e as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, destaca-se que o juiz é o destinatário das provas, motivo pelo qual deve indeferir as provas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC. Na hipótese, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica contábil, haja vista que as taxas de juros remuneratórios e o custo efetivo total da operação constam, de forma expressa, do próprio instrumento contratual (IDs nos 134469920 e 134575347), ao passo que as taxas médias praticadas pelo mercado são divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo viável, caso necessário, a sua consulta. Portanto, a perícia não teria por objeto fato controvertido dependente de conhecimento técnico, mas a mera requalificação jurídica de dados documentais incontroversos. Logo, indefere-se o requerimento, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do CPC. I - Da impugnação à justiça gratuita No que concerne à justiça gratuita, após serem intimados, os réus juntaram documentos de IDs nos 143996960 a 143996976, aptos a comprovar a ausência de recursos suficientes ao custeio da demanda e que não foram desconstituídos pela autora por meio de elementos probatórios. Destarte, rechaça-se a impugnação. II - Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, o que, no caso de ações de busca e apreensão, representa o saldo devedor em aberto, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas, exatamente como indicado na petição inicial e demonstrado na planilha de cálculo (R$ 220.680,01). Nesse contexto, a pretensão dos réus em reduzir o valor da causa com base em cálculos unilaterais próprios, formulados sob a premissa de abusividade das taxas de juros, confunde-se indevidamente com o próprio mérito da controvérsia. Poranto, rejeita-se a impugnação. III - Da nulidade da busca e apreensão No que concerne à alegação de nulidade da busca e apreensão sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada em segredo de justiça, constata-se que a aposição inicial de segredo de justiça decorreu de cadastramento no ato de distribuição do feito pelo sistema eletrônico, tendo este Juízo, no primeiro despacho (ID nº 128534302), determinado de ofício a imediata remoção do caráter sigiloso da demanda por reconhecer a inaplicabilidade das hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil. Ademais, a sistemática processual vigente é regida pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, de sorte que a declaração de nulidade processual condiciona-se à demonstração inequívoca de efetivo prejuízo suportado pela parte que a suscita (pas de nullité sans grief), ônus do qual os requeridos não se desincumbiram minimamente. Com efeito, os demandados foram pessoalmente citados no momento do cumprimento da ordem liminar de apreensão (ID nº 132741165), tiveram acesso irrestrito e integral a todos os termos, peças e documentos que compõem o caderno processual, exerceram amplamente o direito de defesa mediante a apresentação de contestação tempestiva, deduziram pretensão reconvencional própria e inclusive manejaram recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, no qual essa mesma preliminar foi expressamente enfrentada e rejeitada no Acórdão transitado em julgado de ID nº 154713768, Desta forma, afasta-se o pedido de declaração de nulidade da busca e apreensão. IV - Da negociação extrajudicial Em que pese as alegações dos demandados de que a demandante atuou de forma contraditória e abusiva ao sinalizar a possibilidade de negociação extrajudicial, registra-se que, além da ausência de comprovação de conduta contraditória/abusiva, a existência de tratativas extrajudiciais não inviabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão, notadamente porque não é requisito para o ingresso com a referida demanda. Para espancar qualquer dúvida: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL FORMULADO PELO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO QUE NÃO DESAUTORIZAM O CREDOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. DESOBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ASSERTIVA DE QUE OS BENS SÃO ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804342-91.2020.8.20.0000, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/10/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE, SUSCITADA PELO AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS PARA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE OBSTAR O AJUIZAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOTADAMENTE PELA AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA SUPOSTA PACTUAÇÃO, BEM COMO PELA FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808460-42.2022.8.20.0000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifos acrescidos) Em suma, inexiste qualquer abusividade da conduta da autora nesse tocante. Outrossim, em atenção ao princípio da autonomia das partes, presente na relação contratual, registre-se que as partes possuíam liberalidade para solucionar a controvérsia por meio de negociações, inexistindo abusividade se assim não tiver optado por proceder. V - Da mora Nos termos do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, paradigma do STJ, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros –, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Como reforço, válido aportar trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp nº 1.061.530/RS - Rel. Min. Nancy Andrighi - Data do julgamento: 22 de outubro de 2008). No caso em apreço, tendo em mira que não foi constatada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade, não há elementos suficientes para fim de afastamento da mora. Dessa maneira, resta configurada a mora debendi. VI - Da ação de busca e apreensão Da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, extrai-se que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato. Conforme narrado na inicial, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, a parte ré estava inadimplente com a 3ª prestação, vinculada ao contrato celebrado entre as partes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, tendo sido constituída em mora pelo descumprimento das prestações, através de notificação extrajudicial que foi remetida ao endereço constante no contrato (Tema 1.132 do STJ) (IDs nos 128447868 e 128447869). Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Por consequência, a alegação dos demandados de que teria ocorrido a falsificação da sua assinatura não possui o condão de infirmar a constituição em mora, haja vista que a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato, o que, por si só, se mostra suficiente. Assim, diante do reconhecimento da regular comprovação da mora debendi, a procedência da pretensão vertida na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. VII - Da reconvenção O art. 343, caput, do CPC dispõe que, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". A norma suprimiu a autonomia formal da peça reconvencional, exigindo que a pretensão do réu seja deduzida na própria contestação, em observância aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa. No caso dos autos, a parte ré apresentou contestação no ID nº 134457699, protocolada em 23 de outubro de 2024, às 17h17min, seguida da petição de ID nº 134457728, protocolada às 17h21min, na qual expressamente indicou qual seria a peça contestatória. Somente às 23h42min do mesmo dia, em petição autônoma e apartada, veio a formular a reconvenção de ID nº 134469918. Ao oferecerem a contestação desacompanhada da reconvenção, consumou-se o ato de resposta dos réus, operando-se a preclusão consumativa para a formulação superveniente de pretensão reconvencional no mesmo grau de jurisdição. Para corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO . NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Ação ajuizada em 26/08/2013 . Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art . 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda. 3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa . Precedentes. 4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória. 5 . Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa. 6. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1634076 PE 2015/0008810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO . POSTERIOR AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao art . 932 do CPC/2015. 2. A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa. 3 . Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1502781 SP 2014/0319515-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.018, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEITADA - RECONVENÇÃO APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Tratando-se de autos eletrônicos não há obrigatoriedade de comunicar a primeira instância a interposição do agravo, nos termos do artigo 1.018, § 2º, do CPC . II - O Código de Processo Civil em seu artigo 343 permite ao réu que proponha reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. III - Configura preclusão consumativa o fato de os réus ofertarem contestação e somente após propor reconvenção. IV - A apresentação de reconvenção após o prazo de defesa mostra-se intempestivo. (TJ-MG - AI: 07431712620238130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023) Dessa forma, a petição de ID nº 134469918, bem como os argumentos nela apresentados, não merecem conhecimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada a sua posse e a propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Por oportuno, com amparo no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a retirada, via RENAJUD, de eventual bloqueio judicial ainda existente sobre o veículo objeto da lide. Ainda, NÃO CONHEÇO a reconvenção proposta pela parte demandada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem arcadas pela parte ré. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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