Publicações do processo

0854518-21.2018.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0854518-21.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA RECORRIDA: RONALDA MORAIS DE MELO ALVES ADVOGADOS: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA nº 10.148) e ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB/MA nº 9.569-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 50288532). O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno manejado pelo ente municipal, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a nomeação e posse da recorrida no cargo de Professora Nível Superior, Especialidade Educação Infantil/Rural, ao fundamento de que a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, tem força para afastar a conclusão da junta médica oficial que a considerara inapta em exame admissional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, por inexistência de omissão (ID 55768594). Nas razões recursais (ID 57310238), o recorrente sustentou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a perícia judicial, realizada anos após o exame admissional, não poderia se sobrepor à conclusão da junta médica oficial, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID 58364994. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, embora formalmente estruturado sob a alegação de divergência jurisprudencial, o inconformismo do recorrente volta-se, em essência, contra a valoração da prova pericial produzida nos autos, mais precisamente contra a conclusão das instâncias ordinárias de que o laudo judicial, técnico e produzido sob o contraditório, deveria prevalecer sobre a avaliação administrativa realizada em 2018. Rever essa conclusão exigiria o reexame dos laudos médicos, do histórico clínico da candidata e das demais circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência desse óbice também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c”, pois a verificação da alegada divergência demandaria nova apreciação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nos julgados confrontados. Ainda que superado esse impedimento, não ficou demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Com efeito, no precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a perícia judicial limitou-se a constatar a melhora do quadro de saúde da candidata decorrente de tratamento realizado após o exame admissional, sem infirmar a correção técnica da avaliação administrativa à época de sua elaboração. Diversamente, no caso concreto, o laudo pericial consignou expressamente a fragilidade da conclusão administrativa de inaptidão e afirmou que o distúrbio vocal apresentado pela recorrida, de natureza leve e tratável, não a impedia de exercer a atividade docente. Essa circunstância, aparentemente, ausente no paradigma invocado, evidencia que as soluções jurídicas distintas decorreram das particularidades probatórias de cada processo, e não da atribuição de interpretações divergentes aos mesmos dispositivos da lei federal. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0854518-21.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA RECORRIDA: RONALDA MORAIS DE MELO ALVES ADVOGADOS: JOSÉ MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB/MA nº 10.148) e ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB/MA nº 9.569-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 50288532). O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno manejado pelo ente municipal, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a nomeação e posse da recorrida no cargo de Professora Nível Superior, Especialidade Educação Infantil/Rural, ao fundamento de que a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, tem força para afastar a conclusão da junta médica oficial que a considerara inapta em exame admissional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, por inexistência de omissão (ID 55768594). Nas razões recursais (ID 57310238), o recorrente sustentou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a perícia judicial, realizada anos após o exame admissional, não poderia se sobrepor à conclusão da junta médica oficial, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID 58364994. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Com efeito, embora formalmente estruturado sob a alegação de divergência jurisprudencial, o inconformismo do recorrente volta-se, em essência, contra a valoração da prova pericial produzida nos autos, mais precisamente contra a conclusão das instâncias ordinárias de que o laudo judicial, técnico e produzido sob o contraditório, deveria prevalecer sobre a avaliação administrativa realizada em 2018. Rever essa conclusão exigiria o reexame dos laudos médicos, do histórico clínico da candidata e das demais circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência desse óbice também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c”, pois a verificação da alegada divergência demandaria nova apreciação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nos julgados confrontados. Ainda que superado esse impedimento, não ficou demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. Com efeito, no precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a perícia judicial limitou-se a constatar a melhora do quadro de saúde da candidata decorrente de tratamento realizado após o exame admissional, sem infirmar a correção técnica da avaliação administrativa à época de sua elaboração. Diversamente, no caso concreto, o laudo pericial consignou expressamente a fragilidade da conclusão administrativa de inaptidão e afirmou que o distúrbio vocal apresentado pela recorrida, de natureza leve e tratável, não a impedia de exercer a atividade docente. Essa circunstância, aparentemente, ausente no paradigma invocado, evidencia que as soluções jurídicas distintas decorreram das particularidades probatórias de cada processo, e não da atribuição de interpretações divergentes aos mesmos dispositivos da lei federal. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.